TRF1 - 1000553-75.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000553-75.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.
S.
L. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo.
A parte impetrante alega que lhe fora concedido benefício de pensão por morte com DIB em 06/04/2018 (NB 206.255.328-0).
Todavia, ao implantar o benefício o INSS efetuou o pagamento somente a partir de 31/03/2022, ignorando as parcelas retroativas devidas desde a data do óbito (06/04/2018), reconhecido pela própria autarquia.
Sustenta que protocolou pedido de revisão em 08/11/2022, protocolo 1238510555, que permanece em análise.
Despacho em id 1493199380 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Em id 1497232881 - Pág. 1, foram prestadas as informações.
Intimado, o MPF se manifestou pela concessão da segurança – id 1521240348 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Não se pode exigir do impetrante que aguarde indefinidamente a conclusão do seu processo administrativo.
A demora e a persistência da omissão na análise do seu pedido, para além de atestadas pela documentação que instrui a inicial e não infirmadas pela autoridade impetrada, afrontam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, e também ofendem o dever de eficiência do administrador, agora elevado a nível constitucional e, segundo o qual, o agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
In casu, como já registrado, restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante.
Assim refiro porque, muito embora apresentado o pedido administrativo ainda em 08/11/2022 (id 1492134388 - Pág. 1), até a presente data não há informação ou comprovação de que o processo administrativo tenha sido definitivamente decidido.
Sobreleva ressaltar que a presente questão já foi objeto de análise pelo STJ (RESP nº 1.138.206/RS), através da sistemática dos recursos repetitivos, onde restou consignada a aplicação do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para os processos administrativos fiscais: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. (...) ."5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ , Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Por tudo isso, está configurada a ilegalidade por omissão, que autoriza a intervenção judicial como meio corretivo, para determinar que os pedidos formulados pela impetrante sejam apreciados.
Quanto ao prazo para cumprir a análise administrativa pelo INSS, cumpre sobressaltar que são de conhecimento público e notório as complicações que abalam a atividade da autarquia previdenciária federal em razão da deficiência do seu quadro de pessoal associado à elevada demanda social quanto ao serviço público prestado pela mesma.
Não bastasse, esta realidade fora objeto de expressa cientificação ao Conselho da Justiça Federal, por meio do Ofício n. 516/PRESI/INSS, de 26/06/2019.
Ora, afastar-se dessa realidade poderá significar em privilegiar aqueles que buscaram a intervenção do Poder Judiciário em prejuízo dos demais, que aguardam o transcorrer das análises administrativas.
Também poderá ensejar em simples modificação do local da prateleira onde os processos em atraso se encontram, pois, se todos os processos atrasados forem objeto de determinação judicial para apreciação célere, sob um mesmo prazo, fatalmente estes mesmos processos acabarão tendo a mesma prioridade, sem efeito positivo algum.
Sob estes critérios, tenho por razoável atribuir o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o processo administrativo da impetrante, pertinente ao benefício pleiteado por meio do protocolo administrativo n.1238510555, seja definitivamente analisado pelo INSS.
Frise-se que, durante a análise dos pedidos, caso se constate a necessidade de diligências ou de novas exigências a serem cumpridas pelo interessado, basta que o setor responsável da autarquia previdenciária comunique ao impetrante, o que ocasionará o sobrestamento do prazo fixado para conclusão da análise do pedido, até que se cumpram as determinações.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, deferindo, inclusive, liminarmente o pedido, para que seja finalizada pelo INSS, através da autoridade competente, a conclusão do processo administrativo iniciado pelo protocolo administrativo n. 1238510555, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua intimação, evidentemente excluída eventual necessidade de dilação de prazo decorrente de providências a cabo da impetrante, durante o que aquele prazo deverá ser sobrestado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem custas a serem reembolsadas pelo INSS, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data lançada eletronicamente.
Juiz Federal -
14/02/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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14/02/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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