TRF1 - 1004051-36.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004051-36.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA GARCIA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NUBIA GARCIA DOS SANTOS em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de medida liminar/cautelar, para determinar à autoridade impetrada que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1972689806); c) a notificação da autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias; d) seja dada ciência à Procuradoria Seccional Federal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) a intimação do representante do Ministério Público Federal; f) a juntada das provas pré-constituídas anexadas; g) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1972689806).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - iniciou processo administrativo de apuração de irregularidade de benefício assistencial, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, no dia 11 de janeiro de 2022; - o benefício assistencial encontra-se cessado.
Em razão da falta de decisão, depois de largamente superado o prazo de que a autoridade impetrada dispunha para proferi-la, ocorre a imediata violação a direito líquido e certo da parte Impetrante e, a cada dia em que se prolonga a omissão, a lesão continua a ocorrer.
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora prestar informações (id1836078169) Decisão id1838231693 indeferindo o pedido liminar.
O MPF deixou de analisar o mérito e manifestou pelo regular prosseguimento do feito (id1843609148).
Ingresso do INSS (id 1846492693).
Consulta Sat Central (id2013705669).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ressalte-se que o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar o processo administrativo de cessação do benéfico, devendo ser ajuizada ação correta, pois demanda dilação probatória.
Se o beneficio já foi cessado o restabelecimento é o pedido a ser manejado em ação comum.
Acrescento, por fim, que já houve designação de data para julgamento do Recurso Especial para 05/02/24 e tão logo terá desfecho o processo administrativo, devendo, repito, em caso de negativa, ser manejada a ação própria para restabelecimento do benefício assistencial.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004051-36.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURACI GARCIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES DA CRUZ - GO56872 POLO PASSIVO:gerente executivo inss anapolis e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NUBIA GARCIA DOS SANTOS em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de medida liminar/cautelar, para determinar à autoridade impetrada que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1972689806); c) a notificação da autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias; d) seja dada ciência à Procuradoria Seccional Federal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) a intimação do representante do Ministério Público Federal; f) a juntada das provas pré-constituídas anexadas; g) que, depois de colhido o parecer do Ministério Público Federal, seja proferida sentença de procedência do pedido, concedendo-se a segurança e ratificando-se os termos da liminar deferida, impondo à autoridade impetrada a determinação para que, no prazo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao processo administrativo (protocolo de nº 1972689806).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - iniciou processo administrativo de apuração de irregularidade de benefício assistencial, por meio da plataforma eletrônica “Meu INSS”, no dia 11 de janeiro de 2022; - o benefício assistencial encontra-se cessado.
Em razão da falta de decisão, depois de largamente superado o prazo de que a autoridade impetrada dispunha para proferi-la, ocorre a imediata violação a direito líquido e certo da parte Impetrante e, a cada dia em que se prolonga a omissão, a lesão continua a ocorrer.
Transcorreu in albis o prazo para a autoridade coatora prestar informações (id1836078169) Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valore no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ressalte-se que o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar o processo administrativo de cessação do benéfico, devendo ser ajuizada ação correta, pois demanda dilação probatória.
Se o beneficio já foi cessado o restabelecimento é o pedido a ser manejado em ação comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004051-36.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: JURACI GARCIA DE SOUZA IMPETRANTE: NUBIA GARCIA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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