TRF1 - 1039746-55.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1039746-55.2022.4.01.3900 AUTOR: KARLA LARISSA DOS SANTOS CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora questiona, em face do INSS e do BANCO SANTANDER, a reativação indevida de seu benefício assistencial, assim como o saque de valores depositados em conta que diz não ter aberto.
Sustenta não ter sido a responsável pela realização das operações, tampouco do saque dos valores envolvidos, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Os réus, devidamente citados, pugnaram pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereram a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA Considerando a causa de pedir e a pretensão da parte autora, relacionados à reativação fraudulenta do benefício, além da alteração indesejada da conta de pagamento, é de se reconhecer a legitimidade passiva do INSS para integrar o polo passivo da demanda.
Com efeito, os procedimentos para reativação do benefício e alteração do local de pagamento ocorreram por meio de sistemas sob a gestão da referida entidade.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da sua legitimidade passiva.
No que diz ao BANCO SANTANDER foi o responsável pela abertura da conta para a qual foram transferidos os valores reclamados.
Rejeito, mais uma vez, a preliminar.
Passo a analisar o mérito. 2.2.
MÉRITO A Constituição Federal de 1988 consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º que dispõe: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que diz aos requisitos para que seja caracterizado o dever da União em indenizar, o Ministro CELSO DE MELLO assim os elucida: os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE 481110 AgR, STF, 2º Turma, DJe 09.03.2007).
No caso concreto, a parte autora relata que era titular de amparo assistencial ao deficiente (NB 532.943.246-0), no período de 05/08/2008 a 01/12/2017.
Sustenta que, após a cessação do benefício, houve a realização de empréstimos fraudulentos, cujos valores foram depositados em conta no BANCO SANTANDER da qual não foi a responsável pela abertura.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Para comprovar suas alegações, a autora apresentou: - extrato de informações do benefício (id 1350040250); - boletim de ocorrência policial (id 1350040256); - histórico de atualizações do benefício (id 1350040274); - histórico de créditos (id 1350040278); - reclamações administrativas (ids 1350040275 e 1350040271).
Extrai-se, da documentação trazida aos autos, especialmente histórico de atualizações e de créditos, que o benefício da autora foi cessado em 01/12/2017.
Posteriormente, em julho de 2022, houve a reativação com o crédito dos valores desde a cessação.
Ou seja, não foram realizados empréstimos indevidos, e sim, o crédito das parcelas que seriam devidas desde a cessação em conta no BANCO SANTANDER na cidade do Rio de Janeiro.
Como visto alhures, a autora nega ter sido a responsável pela reativação do LOAS, tampouco pela transferência da conta de recebimento para outro Estado.
A propósito, o INSS reconheceu administrativamente que a reativação do benefício foi indevida, tendo novamente procedido à cessação.
Com efeito, o INSS nada produziu a fim de infirmar o relato autoral, não tendo trazido prova de que a autora foi a responsável pela reativação do benefício e alteração do banco de pagamento.
O BANCO SANTANDER, por sua vez, não trouxe elementos que indicassem que a abertura da conta teria sido realizada pela parte autora.
Dessa forma, não tendo o INSS, nem o BANCO SANTANDER, desincumbido-se do ônus de desconstituir o direito pleiteado em inicial, forçosa a aplicação da norma hospedada no art. 373, II do CPC, sendo a hipótese de acolhimento do relato autoral.
Passo a analisar a responsabilidade de cada um dos réus.
Não há valores a ser restituídos à autora, porquanto o montante sacado não era devido, sendo fruto da reativação fraudulenta do benefício. É responsabilidade do INSS o pagamento de danos morais em razão da utilização indevida do dados da autora para a realização da fraude.
O BANCO SANTANDER também tem responsabilidade pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste caso, o fundamento da referida indenização é diversa daquela que justifica a condenação do INSS.
Isso porque a instituição financeira, omitindo-se no dever de cautela na abertura de conta corrente/poupança, possibilitou a abertura fraudulenta de conta em nome da autora.
Tomando por base as especificidades do caso concreto e tendo em conta as circunstâncias envolvidas, entendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 para cada um dos réus (pelos fundamentos distintos acima indicados).
Cuida-se de valor que reflete a violação ao patrimônio imaterial da parte autora.
Quantia que não traduz em desproporcionalidade ao valor discutido e gera efeito educativo.
O caso, portanto, é de procedência parcial dos pedidos.
O caso, portanto, é de procedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados em inicial, extinguindo o o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais, condenar o INSS e o BANCO SANTANDER a pagarem cada um o valor de R$ 5.000,00 em favor da autora a título de indenização por danos morais, atualizado pela SELIC a contar desta sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, intime-se o BANCO SANTANDER para comprovar o depósito do valor devido, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019, o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos.
Sendo assim, depositado o valor pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar conta bancária com os dados do titular para transferência dos valores depositados judicialmente ou justificar a impossibilidade de se efetivar a transferência.
Apresentada a justificativa, expeça-se alvará.
Expeça-se RPV do valor da condenação imposta ao INSS.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
22/11/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/10/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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