TRF1 - 1013174-24.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1013174-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO e DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 183, da Lei n. 9.472/97, consistente na exploração de serviço de telecomunicação (radiodifusão) sem autorização do poder competente, narrando que os denunciados colocaram em funcionamento, sem autorização do poder concedente, a emissora de radiodifusão sonora denominada da Rádio Cidade FM 104,5 MHz, estabelecida na Praça Nossa Senhora das Graças, s/n, bairro Centro, em Jatobá do Piauí/PI, conforme constatado em 14/01/2014 pela equipe de fiscalização da ANATEL, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 0004PI20140001.
Arrolou testemunhas.
O MPF foi intimado para manifestar-se quanto ao possível implemento da prescrição (ID nº 317489395), sobrevindo pronunciamento pela não ocorrência, pleiteando o regular prosseguimento do feito (ID nº 338017862).
Recebimento da denúncia em 12/11/2020 (Decisão ID 352926942), reconhecendo a presença de justa causa e a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP ou incidência do fenômeno prescricional.
Os réus foram citados para responder à acusação.
DALBERTO ROCHA DE ANDRADE constituiu defensor e apresentou resposta (ID 822112049), alegando e requerendo, em síntese: (i) absolvição sumária do réu por insuficiência probatória com base no princípio constitucional de presunção de inocência e pela inconsistência das provas e; (ii) caso não reste decretada a absolvição sumária, que seja reconhecida a extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição, de acordo com os artigos. 107, IV e 115 do Código Penal.
Juntou procuração (ID 822112050) e cópia de documento de identidade (ID 822112051).
Não arrolou testemunhas.
ANTÔNIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO não constitui defensor nem apresentou defesa, sendo o processo encaminhado à Defensoria Pública da União, que apresentou resposta à acusação alegando e requerendo: a) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública da União; b) intimação pessoal do acusado para apresentar comprovar hipossuficiência e apresentar rol de testemunhas, haja vista a ausência de contato deste com a Defensoria Pública da União; c) absolvição sumária do denunciado com fundamento na atipicidade da conduta, vez que o tipo penal se mostra incompatível com a Constituição Federal Brasileira e o Pacto de São José da Costa Rica; d) absolvição do denunciado em razão da ausência da tipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância; e) produção de todas as provas que se fizerem necessárias durante a instrução processual, com arrolamento de testemunhas e a apresentação de documentos em momento posterior, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pugnando pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas na denúncia. É o relatório.
DECIDO.
A extinção prematura do processo – antes mesmo do procedimento contraditório – demanda inequívoca configuração das hipóteses de absolvição sumária.
Em primeiro plano, acerca da tese prescricional, a questão já foi devidamente abordada na decisão que recebeu a denúncia, vazada nos seguintes termos: “(...) De início, verifico que, de fato, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. É que, como dito pelo MPF, o delito do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 possui natureza de crime permanente, protraindo-se sua execução até o momento em que haja a cessação da atividade clandestina.
Com efeito, segundo dispõe o art. 111, inciso III, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
E, no caso, a cessação da permanência somente ocorreu em 14/01/2014, quando os equipamentos utilizados na emissora clandestina foram lacrados e apreendidos pela ANATEL.
Somente a partir desta data é que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
Assim, com fulcro no art. 111, inciso III, do CP, c/c art. 109, inciso IV, do CP e art. 183 da Lei nº 9.472/97, e considerando a data em que os transmissores foram finalmente apreendidos fazendo cessar a permanência do delito (14/01/2014), constata-se não ter ocorrido a fluência dos 8 (oito) anos do prazo prescricional quando do oferecimento da denúncia (03/06/2020). (...)”.
De sua parte, as teses da DPU sustentam-se, basicamente, nas seguintes alegações: a) atipicidade da conduta por violar a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica; b) inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, pois não houve medição da potência do equipamento pela Anatel.
Em primeiro plano, registra-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que o tipo previsto no art. 183, da Lei n. 9.472/97 se trata de delito formal, de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância.
Diante disso, também sufragou entendimento no sentido da desnecessidade de prova pericial para comprovar a potência dos equipamentos da rádio.
Aliás, nos termos do art. 183 da Lei n. 9.472/97, o efetivo dano a terceiro não é exigido para a tipicidade penal, representando causa de aumento de pena em ½ (metade).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
LEI N. 9.472/1997, ART. 183.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
CPP, ART. 395, III.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PERTINÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. 1.
Recurso em sentido estrito do MPF, contra decisão que rejeitou denúncia de crime contra o Sistema de Telecomunicações, por entender, o Magistrado, que a conduta é atípica, em vista do ínfimo perigo causado à segurança das atividades de telecomunicações, em decorrência das atividades desenvolvidas pela rádio Capital FM. 2.
O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicações.
O crime, pela sua natureza, ocorre com a instalação e utilização do equipamento, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência do transmissor. 3.
A aplicação do princípio da insignificância não se afigura juridicamente possível no presente caso, em virtude do potencial dano ao sistema de telecomunicações que pode originar-se da conduta do réu. 4.
Recurso provido. (RSE 0020438-56.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.670 de 24/05/2013).
Ainda no âmbito da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, muito embora este Juízo não desconheça a existência de pronunciamentos do Excelso Supremo Tribunal Federal entendendo ser possível a aplicação do aludido princípio, observa-se que são situações bem específicas em que as rádios operavam em regiões interioranas, utilizando-se de equipamentos de pequeno alcance e potência mínima (igual ou inferior a 25 watts), situação que não restou, até o momento, suficientemente caracterizada nos autos.
Ademais, vale dizer que não existe incompatibilidade do tipo penal imputado ao acusado com a liberdade de expressão.
Nesse sentido, transcrevo arestos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO.
ART. 183, DA LEI Nº 9.742/97.
VIOLAÇÃO DE LACRE.
ART. 336 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA.
PRESENÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 183, DA LEI Nº 9.742/97.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME FORMAL.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 4.
Não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 183, da Lei nº 9.472/97, tendo em vista que a mera regulação dos serviços de telecomunicações e a criminalização do funcionamento clandestino de rádios comunitárias não restringe ou constitui embaraço às liberdades de pensamento, expressão e informação garantidos pelo art. 220 da Constituição Federal.
Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal. (...) (APN 0070593-74.2009.4.01.0000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.21 de 04/02/2011) ...................................................................................................................... (...) 7.
A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, "não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância.
A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto - o Ministério das Comunicações e a ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal. (AgRg no AREsp n. 108.176/BA) (...) 9.
A Convenção Americana de Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica, após o advento da Emenda Constitucional nº 45, recebeu status de norma supralegal, ou seja, está abaixo das disposições constitucionais, mas acima das normas de caráter ordinário que venham com ela conflitar, devendo suas regras, nestes casos, ser observadas na solução de causas penais. 10.
A liberdade de expressão assegurada no art. 13.3 do Pacto de San José da Costa Rica não é absoluta, pois encontra limitação no art. 32 do mesmo documento, que protege a segurança da sociedade como um direito coletivo que se sobrepõe ao direito individual. 11. É inadmissível aumentar a pena-base com fulcro na personalidade do agente, dando-a como desviada, se responde somente a inquéritos policiais, uma vez que há óbice no Enunciado 444 da Súmula do STJ. 12.
Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena aplicada. (ACR 0005695-27.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/02/2016) Conclui-se, assim, que a resposta do acusado (CPP, art.396-A) não trouxe elementos probatórios suficientes para descaracterizar/infirmar, de plano, os fatos delituosos narrados na denúncia, não ensejando, portanto, o julgamento antecipado da demanda (não há possibilidade de absolvição sumária do réu, tendo em conta não estarem configuradas quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 397, I, II, III e IV, do CPP), razão por que impõe-se DETERMINAR o regular prosseguimento do feito.
Considerando o lapso decorrido entre as apurações do inquérito e o momento atual, mostra-se pertinente e oportuno determinar previamente a intimação do MPF/Autor para que informe endereço ou a lotação atual das testemunhas arroladas.
De outra parte, comporta acolher o pleito da DPU para determinar a intimação pessoal do acusado para comprovar sua hipossuficiência econômica perante a DPU, sob pena da fixação de honorários, bem como para, excepcionalmente, apresentar rol de testemunhas diretamente a este Juízo ou à DPU, no prazo de 10 (dez) dias.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara, notadamente: (i) cadastro desta ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; (ii) juntada da Folha de antecedentes e Certidão de Distribuição da Justiça Federal e solicitação de certidão de antecedentes da justiça do estado do Piauí; (iii) intimação pessoal do acusado para comprovar sua hipossuficiência econômica perante a DPU, sob pena da fixação de honorários, bem como para, excepcionalmente, apresentar rol de testemunhas diretamente a este Juízo ou à DPU, no prazo de 10 (dez) dias; (iv) intimação da Procuradoria da República no Estado do Piauí para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço e/ou a lotação atual das testemunhas arroladas .
Em seguida conclusos para designação de data para audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
30/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:13
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS ANJOS FILHO em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:07
Juntada de manifestação
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25/11/2022 14:01
Juntada de parecer
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23/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:15
Juntada de resposta à acusação
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16/05/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:13
Juntada de documentos diversos
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29/03/2022 19:05
Conclusos para despacho
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10/12/2021 11:05
Juntada de e-mail
-
10/12/2021 10:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:56
Juntada de documentos diversos
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09/06/2021 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 17:18
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2021 21:37
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2020 17:11
Juntada de Certidão.
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12/11/2020 11:00
Outras Decisões
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14/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
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23/09/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:28
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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11/09/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 19:13
Juntada de Denúncia
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28/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:28
Juntada de relatório final de inquérito
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22/04/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:25
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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18/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 11:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:04
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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13/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 15:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/04/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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