TRF1 - 1000244-35.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:37
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2021 14:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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08/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANILDO BROMBATI em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2023 13:27
Juntada de parecer
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:07
Juntada de manifestação
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06/07/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000244-35.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANILDO BROMBATI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537/O, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O, SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499/O, CHARLY HOEGER - MT12668/O, BRUNO ALEXANDRE BATISTA DE AGUIAR - MT17541/O, MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - MT19958/O e GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O DECISÃO O MPF informou que seu setor de perícias está analisando a documentação trazida pelos réus, tendo em conta o relatório inicial do PRODES, especialmente para verificar se a área tida como degradada está contida na autorização de desmatamento recebida pelos réus.
Defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias.
A utilidade das provas requeridas será analisada após a juntada do relatório técnico citado pelo MPF.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/07/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 06:36
Juntada de parecer
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20/06/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:12
Juntada de manifestação
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06/06/2023 02:58
Decorrido prazo de RENOL BRAMBATTI em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000244-35.2019.4.01.3603 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ANILDO BROMBATI e outros (2) Advogados do(a) REU: GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O, MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS - MT19958/O Advogados do(a) REU: BRUNO ALEXANDRE BATISTA DE AGUIAR - MT17541/O, CHARLY HOEGER - MT12668/O, DANIEL BATISTA DE AGUIAR - MT3537/O, FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O, SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR - MT3499/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de ANILDO BROMBATI, TIGRE INVESTIMENTOS S/A e RENOL BRAMBATTI, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelos desmatamentos ilícitos de 232,33 hectares, perpetrados no Município de União do Sul/MT.
Os autores imputaram aos requeridos os danos materiais na seguinte proporção: Tigre Investimentos S/A (área de 221,97 ha), Renol Brambatti (área de 1,73 ha) e Anildo Brombati (área de 1,3 ha).
O requerido Tigre Investimentos S/A apresentou sua contestação (ID 78806060), na qual suscitou as preliminares de i) Inépcia da inicial; ii) Ilegitimidade passiva; iii) Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; iv) Inviabilidade de inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, asseverou que não há prova do dano ambiental, de modo que não promoveu nenhuma degradação à medida que não obrou sem licença, nem além do que foi autorizado.
O requerido Anildo Brombati também apresentou contestação (ID 82257572), na qual suscitou, preliminarmente: i) Inépcia da petição inicial; ii) Falta de interesse de agir; iii) Incompetência da Justiça Federal.
Quanto ao mérito, asseverou que a área indicada pelos autores é consolidada.
Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade pelo dano ambiental diante da inexistência de nexo causal, bem como a inexistência do dever de condenação de dano material e dano moral coletivo.
Na decisão ID 99422391 foi deferido pedido para designação de audiência de conciliação.
O MPF apresentou impugnação às contestações no ID 110080376.
Diante da comprovação do falecimento do requerido Renol Brambati (Certidão de óbito acostada – ID 110080377 – pág. 01), foi determinado o desmembramento do feito com relação aos doze herdeiros do falecido e foi cancelada a audiência designada (ID 471622880). É o relato necessário.
Decido.
Diante das várias preliminares suscitadas pelos requeridos, passo a analisá-las de modo individualizado.
I - Inépcia da inicial Os requeridos Tigre Investimentos S/A e Anildo Brombati suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Asseveraram que não há clareza na autoria ou mesmo na data do evento, o que impossibilitaria a responsabilidade.
O requerido Tigre Investimentos S/A asseverou que os autores tentam ocultar do Juízo a existência de licenças e que lançam mão de argumentos extremamente vagos e excessivamente fluídos, de modo a prejudicar a defesa.
Entretanto, instrui a petição inicial o Parecer Técnico PRODES 251083 (ID 30691481) o qual indica a alteração na cobertura vegetal de área de terras registrada em cadastro público em nome dos requeridos.
Assim, não prospera a alegada preliminar.
A documentação que acompanha a exordial é suficiente para a propositura da ação, de modo que não há defeito ou irregularidade hábil a ensejar a aplicação do art. 321 do CPC.
Eventual prova que reforce os argumentos apresentados pelos autores poderá ser produzida no curso do processo.
II - Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Tigre Investimentos S/A, também não merece prosperar.
O requerido sustenta que ostenta licença das autoridades competentes para a degradação da área.
Entretanto, no momento da propositura da demanda, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, conforme as afirmações do autor, de modo que eventual ilegitimidade do requerido é matéria a ser enfrentada no mérito, em consonância com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ – Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em REsp - 568776 2014.01.97701-2, DJE 12/09/2016).
III - Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo O requerido Tigre Investimentos S/A asseverou, ainda, que estão ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a petição inicial é carente dos requisitos essenciais da demonstração real, efetiva e concreta da conduta, do resultado e do nexo de causalidade.
Entretanto, instrui a petição inicial o Parecer Técnico 251083 (ID 30691481) o qual indica a alteração na cobertura vegetal de área de terras registrada em cadastro público em nome do requerido.
Assim, não prospera a alegada preliminar.
A documentação que acompanha a exordial é suficiente para a propositura da ação, de modo que não há defeito ou irregularidade hábil a ensejar a aplicação do art. 321 do CPC.
Eventual prova que reforce os argumentos apresentados pelos autores poderá ser produzida no curso do processo.
IV - Inviabilidade de inversão do ônus da prova O requerido Tigre Investimentos S/A sustenta, por fim, que o ônus da prova cabe aos autores, consoante expresso no art. 373, I, do CPC, já que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Conforme entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área (AC 1000337-42.2017.4.01.3902, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020).
Assim, no presente caso, cabe ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
V – Falta de interesse de agir O requerido Anildo Brombati asseverou que falta interesse de agir aos autores, uma vez que pleiteiam sua condenação pelo dano material, moral difuso e ainda pela recomposição da área degradada, porém omitem que na área indicada como desmatada existe a Rodovia MT423, bem como que se trata de área consolidada.
A alegada tese diz respeito ao mérito, de modo que não é possível verificar de plano a procedência dos argumentos apresentados pelo requerido.
Eventual inexistência do dano em razão da rodovia no local ou a consolidação da área são matérias que poderão ser objeto de instrução probatória, sendo inviável reconhecer, nesse momento, a falta de interesse dos autores.
VI – Incompetência da Justiça Federal O requerido Anildo Brombati suscitou, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, sob o argumento da ilegitimidade dos autores.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei n.° 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já o confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito/dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder/dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder/dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
Outrossim, o Ministério Público Federal também tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ibama e do MPF.
O reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O requerido Tigre Investimentos S/A sustentou que não praticou dano ambiental, de modo que não promoveu nenhuma degradação sem licença válida.
O requerido Anildo Brombati, por sua vez, asseverou que a área indicada pelos autores é consolidada.
Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade pelo dano ambiental diante da inexistência de nexo causal, bem como a inexistência do dever de condenação de dano material e dano moral coletivo. É ônus dos requeridos, nessa perspectiva, demonstrar que o desmate foi efetuado com base em licença ambiental, que a área era consolidada ou que não houve o desmatamento, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é prova documental e a prova pericial.
Saliento, desde já, que a prova técnica simplificada não é adequada à demonstração dos fatos.
Isto porque tal prova consiste na oitiva de um especialista sobre algum tema controverso na demanda, o que não é servível ao caso, que depende da elaboração de laudo pericial, com a análise técnica dos quesitos apresentados pelas partes e da dinâmica de desmate da propriedade, conforme imagens de satélite a serem coletadas pelo perito.
Diante das considerações acima, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação dos requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir para a fase de instrução processual.
Após, intimem-se os autores para apresentarem as provas que pretendam produzir.
Concedo prazo de quinze dias.
Não havendo interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/05/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 15:05
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
28/04/2023 18:59
Juntada de e-mail
-
18/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 22:02
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 20:44
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:37
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:25
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 12:02
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 06:36
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:50
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:26
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:45
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 29/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 04:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 03:19
Decorrido prazo de ANILDO BROMBATI em 19/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 04:04
Decorrido prazo de ANILDO BROMBATI em 18/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:54
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:56
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:57
Outras Decisões
-
10/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:11
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:45
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 16:18
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 21:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 21:00
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/03/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 15:07
Outras Decisões
-
02/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ANILDO BROMBATI em 01/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:37
Juntada de parecer
-
25/02/2021 19:17
Conclusos para decisão
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25/02/2021 02:21
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 24/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 01:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 01:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 01:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 01:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 08:32
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 20:24
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
14/04/2020 17:20
Juntada de Certidão
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09/11/2019 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 10:39
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 14:30
Juntada de Petição intercorrente
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10/10/2019 11:54
Outras Decisões
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09/10/2019 19:11
Conclusos para decisão
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05/09/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2019 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 17:46
Juntada de contestação
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19/08/2019 14:41
Juntada de contestação
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02/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
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08/04/2019 10:10
Juntada de Certidão
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08/04/2019 10:08
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2019 20:06
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2019 20:06
Expedição de Carta precatória.
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14/03/2019 18:54
Outras Decisões
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04/02/2019 17:14
Conclusos para decisão
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29/01/2019 16:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/01/2019 16:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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