TRF1 - 1019916-69.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1019916-69.2023.4.01.3900 AUTOR: TIAGO FERREIRA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora reclama, em suma, de restrição cadastral interna promovida em seu desfavor pela CEF.
A CEF, em contestação, pugna pela improcedência da ação. É o necessário a ser relatado.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, o autor relata ter aberto conta poupança junto à CEF, contudo, deixou de movimentá-la por falta de recursos.
Segue narrando que, ao procurar contratar um financiamento imobiliário, foi surpreendido por restrição cadastral na rede bancária de iniciativa da ré.
Requer a retirada da restrição cadastral, além de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.
A CEF, de seu turno, assevera que a conta em questão foi aberta de forma fraudulenta, mediante depósito via TED que foi identificada como irregular pelas instituições financeiras envolvidas.
Trouxe relatório de alerta do sistema bancário comprovando ser fraudulento o depósito realizado quando da abertura da conta (id 1732397551).
Apresentou, ainda, extrato (id 1732397546) a fim de demonstrar que o único depósito na conta em questão foi a referida TED fraudulenta realizada em 12/07/2017, sendo o saldo logo após esvaziado em um único dia (14/07/2017).
Ou seja, circunstâncias que se coadunam com a sustenta fraude.
Nesse contexto, tenho que a CEF se desincumbiu do ônus que lhe cabia de afastar o direito alegado em inicial (art. 373, II do CPC).
Assim, não demonstrado o alegado defeito na prestação dos serviços, não há como acolher a pretensão de retirada da restrição cadastral, tampouco resta configurado o dever de indenizar.
O caso, portanto, é de improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a medida cautelar pendente de apreciação no sistema.
Promova-se a respectiva movimentação processual.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem honorários e custas judiciais.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
06/02/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO FERREIRA DA COSTA - CPF: *01.***.*68-93 (AUTOR)
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06/02/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 01:08
Juntada de manifestação
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10/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:07
Juntada de réplica
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28/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:11
Juntada de contestação
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27/07/2023 15:07
Juntada de contestação
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05/06/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/06/2023 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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05/06/2023 14:13
Juntada de Ata de audiência
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30/05/2023 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:08
Juntada de manifestação
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09/05/2023 03:12
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 03:11
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO Processo n. 1019916-69.2023.4.01.3900 - 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: TIAGO FERREIRA DA COSTA Advogado(s): AMANDA SILVA DA PAIXAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem da Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará, MM.
Juiza Federal da 2ª Vara, Dra.
Hind Ghassan Kayath, considerando o disposto no § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei n. 13.994/2020, o qual estabelece que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”, e a Resolução/Presi/Cenag 2 de 24/03/2011, que determina que a conciliação orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, DESIGNE-SE para o dia 05/06/2023, às 09h40, SALA 1, a audiência de conciliação virtual, intimando-se as partes para informar e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou manifestar o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação não presencial, a ser realizada pelo aplicativo TEAMS no âmbito do CEJUC/PA.
O CEJUC providenciará a intimação dos interessados pelo sistema processual do PJE e/ou correios (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que deverão acessar a sala de audiência virtual por meio do LINK certificado nos autos e/ou enviado por e-mail. a) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; b) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; c) Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros), a sessão será obrigatoriamente redesignada para nova data e as partes serão intimadas; d) Após a realização da sessão, a ata será lavrada pelo conciliador e juntada por servidor do CEJUC/PA, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência.
Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial.
Belém/PA, 5 de maio de 2023 Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA -
05/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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05/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 19:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
04/05/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/04/2023 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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