TRF1 - 1009301-38.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Ativo
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009301-38.2022.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIO BRANCO SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO ACRE e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por RIO BRANCO SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO ACRE, objetivando que a autoridade impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos seus débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa, a fim de que a impetrante possa compor os débitos através do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE/Transação Excepcional Tributária.
Afirmou que, objetivando transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais, com base em parcelamentos previstos pela Lei 14.148/21, regulamentado pela PGFN através das Portaria nº 2.381/21, prorrogada pela Portaria n.
PGFN 5.885/22, a impetrante vem tentando, infrutiferamente, adequar a situação dos seus débitos já constituídos, para enquadrá-los na referida modalidade de transação.
Destacou que a referida disposição normativa estabeleceu condições benéficas para a realização de transação, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Asseverou que, passados 90 dias do vencimento, impõe-se a migração dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Decisão de id 1306151250 deferindo a medida liminar requerida.
Por meio da petição de id 1312505794 e anexos, a Fazenda Nacional noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id 1306151250.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob id 1324642265, na qual asseverou ter encaminhado todos os débitos sem exigibilidade suspensa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, excetuados aqueles que, por ostentarem diminuto valor, estão abaixo do limite legalmente definido como elegível à cobrança.
O Ministério Público Federal pronunciou-se pela ausência de interesse coletivo apto a atrair sua intervenção (id 1356267760).
A empresa impetrante comunicou o descumprimento da medida liminar deferida, postulando a fixação de astreintes (id 1459690887 e 1460241880).
Relatado, sentencio.
II A decisão que deferiu medida liminar em favor da impetrante assentou-se nos seguintes fundamentos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão e o perigo da demora, que reside na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na espécie, a impetrante pretende participar do programa de retomada fiscal (na modalidade de programa emergencial de retomada do setro de eventos e transação extraordinária), regulamentado pela Portaria PGFN/ME n. 21.562/20, com prazo reaberto, por último, pela Portaria 5.885/22, tendo sido estabelecido que poderão ser renegociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de junho de 2022 (art. 2º) Ao proceder à reabertura de prazos para ingresso no programa, as portarias assinalaram que "o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018" (Art. 2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil, a contar da data em que se tornarem exigíveis, findo o qual os autos devem ser encaminhados pela RFB à procuradoria da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União (art. 2º).
Em que pese o prazo de cobrança administrativa destinado à RFB seja, em princípio, voltado para a regulação de trâmites internos da administração, sua inobservância tem aptidão para ferir direito de particulares a partir do momento em que, instituída política de parcelamento, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva justamente pela inobservância, por parte da administração, do prazo de envio dos procedimentos para inscrição em dívida ativa.
Como se extrai das portarias que reabrem os prazos para adesão ao programa de retomada fiscal, o pressuposto para poder requerer a adesão é justamente a existência de inscrição em dívida ativa, o que ocorre somente quando e se a Receita envia os autos à Fazenda Nacional.
No caso em análise, a consulta a extrato de débitos no “Conta Corrente”, afixada na inicial (pp. 4/5), extraída do ECAC da RFB, corrobora a afirmativa do impetrante de que possui débitos que tramitam na Receita há muito mais de 90 dias - referentes aos anos de 2021/2022 – do qual se extrai a verossimilhança de sua afirmação de que a Receita está descumprindo o prazo regulamentar previsto para envio dos procedimentos respectivos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, inviabilizando a adesão do contribuinte ao Programa de Retomada Fiscal cuja adesão pretende postular.
Disso extraio a existência de coação a ser reparada judicialmente.
Por sua vez, identifico periculum in mora, na medida em que a própria Portaria PGFN n. 5.885/22 fixa que somente poderão usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/20 aqueles que, entre outros requisitos, tenham os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022, devendo aderir à indigitada modalidade de transação até 31 de outubro de 2022, bem como desistir de parcelamentos anteriores até 30 de setembro de 2022.
A pendência da análise do pedido da impetrante pode vir a prejudicá-la indefinidamente, podendo afetar, inclusive, sua atividade regular.
Inalterado o quadro fático que determinou a prolação da decisão acima transcrita, impõe-se a adoção dos fundamentos nela estampados como razão de decidir, para o fim de concessão da segurança pleiteada.
De outro lado, no que tange à alegação de descumprimento da medida liminar concedida, observo que, à exceção dos débitos com valor inferior a R$ 1.000,00, não elegíveis à inscrição em dívida ativa (nos moldes do art. 1º, I, da Portaria MF 75/2012), os demais débitos enumerados na petição de id 1460241881 não constavam da relação de dívidas mantidas na conta-corrente da empresa, apresentada no corpo da inicial, sendo inferível que estavam, por ocasião da impetração, com a exigibilidade suspensa.
Assim, trata-se de fatos supervenientes à presente impetração, razão pela qual, inclusive, foram objeto de recente mandado de segurança manejado pela empresa postulante (tombado sob o n. 1003397-03.2023.4.01.3000), não perfazendo, pois, descumprimento da liminar, por se tratar de inovação do pedido.
III Diante do exposto, CONFIRMO a medida liminar para CONCEDER a segurança pleiteada na inicial, consistente na determinação ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL proceda ao envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, dos débitos constantes, no momento da impetração, na conta-corrente da impetrante, RIO BRANCO SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA., que já tenham extrapolado, também no momento da impetração, o prazo de cobrança constante na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018, a fim de que lá possam ser inscritos em dívida ativa em tempo hábil para que a impetrante possa aderir ao programa de transação tributária previsto na Lei 14.148/20, não podendo o direito de adesão da impetrante ser obstado em razão das inscrições em dívida realizadas por força desta decisão judicial serem feitas após o prazo previsto na Portaria 11.496/21 (art. 2º), sob pena de esvaziamento deste provimento judicial.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso.
Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
13/10/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIO BRANCO ACRE em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:54
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2022 11:43
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 16:22
Juntada de outras peças
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12/09/2022 14:30
Juntada de manifestação
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12/09/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:39
Juntada de diligência
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12/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:35
Juntada de diligência
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09/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:01
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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19/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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19/08/2022 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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