TRF1 - 1008675-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008675-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.S.E.
DISTRIBUIÇãO LTDA. - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: - a Impetrante pede seja concedida a liminar pleiteada, a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que proceda, desde já, a imediata análise dos PER/DECOMP´S nº 32112.37602.020922.1.2.04.5774, 02175.10757.020922.1.2.04.7837, 39547.60432.020922.1.2.04.692 e 17362.37310.20922.1.2.4.0089; (...) - ao final, requer seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação da liminar, para reconhecer o direito à imediata análise dos PER/DECOMP´S nº 32112.37602.020922.1.2.04.5774, 02175.10757.020922.1.2.04.7837, 39547.60432.020922.1.2.04.692 e 17362.37310.20922.1.2.4.0089.
Emenda à inicial id 1481778893, retificando o polo passivo.
Decisão id 1533872386, remetendo o processo para este juízo.
Despacho id 1597160878 postergando a análise liminar para o momento posterior às informações da autoridade coatora.
Informações prestadas id 1615264374.
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise administrativa das PER/DECOMP´S nº 32112.37602.020922.1.2.04.5774, 02175.10757.020922.1.2.04.7837, 39547.60432.020922.1.2.04.692 e 17362.37310.20922.1.2.4.0089.
Aduz que não pode continuar aguardando indefinidamente a DRF até que aprecie o pedido de compensação / restituição, sob pena de prejudicar seriamente a continuidade de seus negócios, retirando de seu capital de giro, vultosos valores já reconhecidos como indevidamente cobrados.
Ocorre que, nas informações prestadas, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO informa que TODOS os pedidos identificados pela Contribuinte foram DEFERIDOS, tendo-lhe sido, inclusive, ofertada proposta para a compensação de ofício.
No entanto, consta no sistemas da RFB, que a Contribuinte se manifestou contrária à compensação de ofício.
Ela possui, inclusive, contestação judicial contra parte dessas dívida.
Alega a autoridade impetrada, ainda, que quanto à menção por parte da impetrante acerca de pedido de habilitação de crédito, não se encontrou nenhum documento com esse pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de ausência de interesse processual, nos casos em que a demanda judicial não é útil uma vez que não há aptidão judicial para satisfazer o provimento solicitado.
No caso dos autos, a parte impetrante busca a análise dos processos administrativos acima mencionados.
Ocorre que, todos os pedidos formulados pela impetrante junto à RFB foram deferidos.
Dessa forma, não há provimento jurisdicional a ser prestado.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008675-46.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.S.E.
DISTRIBUICAO LTDA. - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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