TRF1 - 1001922-38.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001922-38.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON LUIZ SEVERO - SC27461 e HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA - PA29179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AMARAL em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, a qual concluiu, conforme o laudo (id. 1422524253), que a autora não é portador de doença/lesão/distúrbio/anomalia ou defeito físico ou mental (item 2), e que não possui incapacidade (item 4).
Esclareceu a perita, no item “conclusão”, que “considerando-se o Exame Médico Pericial realizado, que não detectou limitação funcional motora e de força”; o que, no entender da perita, demonstra incompatibilidade entre as queixas apresentadas pela Periciada em relação Anamnese e Exame Físico realizado.
Ademais, destaco as informações acerca do exame físico realizado: O paciente ao exame deu entrada caminhando sem auxílio de muletas por seus próprios meios e desacompanhado; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou: No exame físico detalhado observa-se INCOMPATIBILIDADE com as queixas e quadro clínico apresentados, sendo realizados os seguintes exames e teste: 1 - INDEX (disfunção cerebelar): AUSENTE; 2 - ROMBERG (alteração equilíbrio estático):AUSENTE; 3 - LASEGUE (dor lombar associada a ciatalgia): AUSENTE; 4 - BRAGARD (dor lombar associada a ciatalgia):AUSENTE; 5 - REFLEXO DE NERVOS MUSCULARES: PRESERVADO; 6 - FORÇA FLEXÃO e DEFLEXÃO: PRESERVADO; 7 - Teste ombro (Jobe/Neer): NEGATIVO; 8 - Teste Patel/Tinnel: NEGATIVO.
Note-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pela profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submente o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
No presente caso, não há se falar em inconsistência intrínseca do laudo ou graves indícios de parcialidade ou má-fé.
Os requisitos restaram “prejudicados” em virtude da ausência de incapacidade da demandante.
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entra as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões da perita baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Desse modo, ausente a incapacidade, não é possível a concessão do benefício pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 08:46
Juntada de manifestação
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19/10/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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03/10/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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