TRF1 - 1001242-22.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001242-22.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERISVALDO PEREIRA DA TRINDADEIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE REMANSO/BA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ERISVALDO PEREIRA DA TRINDADE impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 639.670.175-1, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Remanso/BA.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1535165365).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1567809391), afirmando que foi efetuada a prorrogação do benefício e marcada perícia médica para o dia 28/07/2023. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de auxílio doença e a prorrogação até a realização da perícia médica, tal como pretendido.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
17/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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