TRF1 - 1083221-43.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083221-43.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083221-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS WELLINGTON CARNEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083221-43.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083221-43.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083221-43.2021.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CARLOS WELLINGTON CARNEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS WELLINGTON CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083221-43.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1083221-43.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CARLOS WELLINGTON CARNEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS WELLINGTON CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA O processo nº 1083221-43.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083221-43.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1083221-43.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 6 de julho de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1083221-43.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083221-43.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS WELLINGTON CARNEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083221-43.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para fins de condenar a Ré a implementar em favor do autor o benefício de pensão por morte em relação ao seu genitor Luiz Gonzaga Carneiro, retroativa à data do falecimento da sua genitora, anterior pensionista, ocorrido em 27/08/2020, com o pagamento das parcelas retroativas devidas, atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a conceder ao autor a assistência médico-hospitalar prevista no do art. 50, inciso VI, alínea "e" do Estatuto dos Militares.
Aduz o autor, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, condenando a Recorrida a implementar em favor do Recorrente o benefício de pensão por morte em relação ao seu genitor Luiz Gonzaga Carneiro, retroativa à data do falecimento da sua genitora, anterior pensionista, ocorrido em 27/08/2020, com o pagamento das parcelas retroativas devidas, no percentual de 50% após o óbito de Maria da Penha Brita Carneiro (sua genitora) até o óbito de Eterna Fernandes de Castro (ex-companheira do genitor); e de 100% após o óbito de Eterna Fernandes de Castro, o que deverá refletir também nas parcelas retroativas.
Já a União alega em sua apelação que há falta de interesse de agir, pois não houve por parte do Curador do autor prévio requerimento administrativo relativo à reversão da cota da pensão de sua genitora aqui pleiteada; não ficou comprovada a invalidez anterior aos 21 anos do autor, apenas anterior ao óbito do instituidor.
Alega, ainda, que, como no caso dos autos não houve sequer requerimento administrativo, razão da ausência de interesse de agir da parte autora, impõe-se de forma sucessiva, caso mantida a condenação, seja concedido o benefício da pensão apenas a partir da sentença ou da citação da União, pois diante da ausência de requerimento administrativo, impossível a Organização Militar ter conhecimento da presente demanda.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1083221-43.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Da pensão militar A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A Lei 3765/60 trata das pensões militares em seus artigos 7º a 10, com a redação à época do falecimento do militar.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
Art. 10.
Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no foro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.
Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se universitários, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
LEI 3.765/1960.
REVERSÃO EM PROL DE FILHA MAIOR INVÁLIDA DA PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE MILITAR FEDERAL APÓS O FALECIMENTO DA PENSIONISTA (VIÚVA).
INVALIDEZ COMPROVADAMENTE HAVIDA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EMBORA APÓS O ATINGIMENTO DA IDADE DE 21 ANOS PELA PRETENDENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação da Ré/União em face da sentença (AGO/2019) que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado pela autora, interditada/curatelada desde 2015, beneficiária de LOAS/Deficiente desde 2001, filha de militar (falecido em 2007), para então assegurar-lhe, desde a DER (JUN/2015), habilitação à "pensão militar instituída (...) em razão da morte da beneficiaria (...)" (viúva, falecida em 2013); determinou-se, quanto ao período pretérito, a aplicação da prescrição quinquenal e incidência do Manual/CJF (juros e atualização monetária); condenou-se a ré ao ressarcimento das custas e em verba honorária de 10% da condenação.
Sem remessa oficial (ante o potencial econômico da demanda). 2.
A questão posta em exame cinge-se à possibilidade, ou não, de a filha maior inválida perceber a pensão do ex-militar após a morte da beneficiária da pensão, a viúva e genitora da autora. 3.
O entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício (AgRg no AREsp 33.521/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). 4.
Na hipótese dos autos, consoante assentado na sentença ora recorrida, no caso em tela, da análise dos documentos apresentados pela Ré, verifica-se que a comprovação da invalidez da autora fora realizado por inspeção médica da própria Administração Militar, na qual restou concluído que a autora é inválida desde antes do falecimento do instituidor, fato que gera o direito à pensão.
Não prospera as alegações da Ré de que a invalidez foi posterior a maioridade e que não havia dependência econômica da autora em relação ao instituidor na época do óbito. () Nesse contexto, é possível afirmar que se por ocasião do óbito o filho maior for inválido, ainda que essa invalidez, tenha ocorrido após a maioridade, o mesmo fará jus ao benefício.
Assim, para o gozo do benefício pretendido, a autora deve ostentar simultaneamente a condição de filha do instituidor e a invalidez antes do óbito, pois a dependência econômica, neste caso, é presumida(sic-destaquei).
Tal entendimento alinha-se à orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Como visto, deve ser mantido. 5.
Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação da União desprovida. (AC 1000349-55.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.) Do caso dos autos O pedido de aditamento foi corretamente indeferido, considerando-se a discordância da União Federal e o que dispõe o art. 329, II do CPC/2015.
O interesse processual está demonstrado, uma vez que o instituidor da pensão solicitou habilitação do autor como seu dependente, na condição de filho maior inválido, e, embora tenha sido reconhecida a incapacidade, a Administração fez constar observação de que a moléstia incapacitante do dependente não era anterior a sua maioridade civil, sendo este argumento ora utilizado pela União em sua apelação para rebater a pretensão autoral.
Assim, o pedido de reversão não seria aceito pelo mesmo fundamento.
O óbito do instituidor da pensão se deu em 06/08/2007 e há um laudo pericial, datado de 22/02/2001, que diagnosticou o autor com quadro psicótico crônico de esquizofrenia, atestando que ele era "alienado mental", sem meios de manter a própria subsistência.
Tal condição restou confirmada no Parecer Técnico nº. 287/2001, oriundo do Exército, cuja conclusão apontou para a invalidez do requerente.
Assim, o benefício é devido ao autor, independentemente do fato de ter sido a invalidez constatada após ter atingido a maioridade.
O benefício deverá ser pago ao autor a partir do óbito de sua genitora, no percentual de 50% (cinquenta por cento), e, após o óbito de Eterna Fernandes de Castro (ex-companheira do genitor), no percentual de 100% (cem por cento), por ser o único beneficiário da pensão.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários de advogado devidos pela União serão majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083221-43.2021.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: CARLOS WELLINGTON CARNEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS WELLINGTON CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA - DF39985-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR AO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
LEI 3.765/60.
REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR.
COMPROVADA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
A Lei 3765/60 trata das pensões militares em seus artigos 7º a 10, com a redação à época do falecimento do militar. 3.
Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se universitários, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 4.
Pedido de aditamento corretamente indeferido, considerando-se a discordância da União Federal e o que dispõe o art. 329, II do CPC/2015. 5.
No caso em tela, o óbito do instituidor da pensão se deu em 06/08/2007 e há um laudo pericial, datado de 22/02/2001, que diagnosticou o autor com quadro psicótico crônico de esquizofrenia, atestando que ele era "alienado mental", sem meios de manter a própria subsistência.
Tal condição restou confirmada no Parecer Técnico nº. 287/2001, oriundo do Exército, cuja conclusão apontou para a invalidez do requerente.
Assim, o benefício é devido ao autor, independentemente do fato de ter sido a invalidez constatada após ter atingido a maioridade. 6.
O benefício deverá ser pago ao autor a partir do óbito de sua genitora, no percentual de 50% (cinquenta por cento), e, após o óbito de Eterna Fernandes de Castro (ex-companheira do genitor), no percentual de 100% (cem por cento), por ser o único beneficiário da pensão. 7.
Os honorários de advogado devidos pela União serão majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação da União desprovida e apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1083221-43.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1083221-43.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CARLOS WELLINGTON CARNEIRO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARLOS WELLINGTON CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FRANCO VIEIRA ALMEIDA O processo nº 1083221-43.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
08/12/2022 12:28
Recebidos os autos
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08/12/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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