TRF1 - 0010029-17.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010029-17.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010029-17.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AIRTO VIEIRA DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A, GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A e ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM - PE14361-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010029-17.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal e de recurso adesivo interposto pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários no Distrito Federal – ANFFA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 2.
Em suas razões de apelação, aduz a União Federal, em síntese: a) a ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o comando condenatório transitado em julgado estabeleceu o percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de pagamento da GDAFA em favor da parte exequente, não podendo o juízo da execução fixá-lo em percentual superior, no caso 55% (cinquenta e cinco por cento); b) que na aplicação dos juros de mora deve ser observada a Lei nº 12.703/12, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e c) que não foi considerando o cálculo do PSS de 11% sobre os valores apurados. 3.
Por sua vez, pugna a Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários no Distrito Federal – ANFFA pela condenação da União Federal em verba sucumbencial. 4.
Com as contrarrazões apresentadas pela ANFFA, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010029-17.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação da União Federal e o recurso adesivo da ANFFA. 2.
Inicialmente, registro que na hipótese em análise, o título executivo judicial decorre de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA, contra ato do Sr.
Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, objetivando assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL 3.
Não assiste razão à apelante quanto à ofensa à coisa julgada. 4.
O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução. 5.
Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada.
Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação. 6.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei.
Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito. 7.
Nesse sentido, confira a jurisprudência desta Turma: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
NÃO CABIMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA.
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
LIMITE MÁXIMO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento das custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/96), submetendo-se, entretanto, tão somente ao pagamento do porte de remessa e retorno (art. 511, CPC/73). 2.
Os documentos apresentados nos autos indicam a ocorrência de litispendência com relação a Maria Letícia Pereira de Melo e a parte apelante, em seu recurso, não infirmou sua ocorrência. 3.
No que toca à legitimidade da associação para a propositura de ação judicial na defesa dos interesses dos seus associados, oportuno assentar que o tema foi definitivamente solucionado no curso da demanda, notadamente no bojo do agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de origem que reconheceu a legitimidade ativa da associação, valendo o apontamento de que o Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente, para o caso concreto, que "as entidades de classe (sindicato e associações de servidores), na qualidade de substituto processual, têm legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensado prévia autorização dos trabalhadores" (fl. 640). 4.
O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei.
Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. 5.
Na hipótese, o direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo. 6.
O direito deve ser assegurado até 31 de janeiro de 2008, quando surgiu no mundo jurídico nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, esta que extinguiu a GDAFA, instituindo, em substituição, a GDFFA, com critérios de aferição de desempenho. 7.
Os elementos existentes nos autos indicam para a possibilidade de eventuais pagamentos terem sido efetuados administrativamente em favor dos exequentes a título da GDAFA a partir de fevereiro de 2008.
Contudo, valores eventualmente pagos devem ser abatidos do valor reconhecido no título exequendo relativamente a cada um representado, desde que comprovado nos autos, sob pena de duplicidade de pagamentos.
Isso porque nos termos do que estabelece o art. 45 da Lei. 11.784/2008, a GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade. 8.
Considerando que a parte autora foi sucumbente na demanda, correta a sentença ao fixar o pagamento de honorários de advogado em seu desfavor.
Sem razão a União quando se insurge com relação ao valor dos honorários de advogado arbitrados em sentença no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC de 1973. É que o montante tem em conta a circunstância de a matéria discutida se encontrar pacificada, desautorizando, assim, sua majoração. 9.
Apelações desprovidas. (AC 0010020-55.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDAFA.
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
LIMITE MÁXIMO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
O título executivo concedeu a segurança “para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento).” Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei.
Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em razão da sobredita paridade assegurada no título executivo, a ser observado quando da execução do julgado, até a implementação dos mecanismos de aferição da performance individual dos servidores em atividade. 2.
Na hipótese, o direito às diferenças vencimentais não se limita à data da edição da Lei 10.883/2004, que institui os limites para a percepção da vantagem instituída pela Medida Provisória 2.229-43 (reedição da MP 2.048-26), pois o referido diploma legal, apesar de assegurar o pagamento da gratificação aos inativos, prevê o pagamento em patamar diferenciado dos servidores da ativa, em desconformidade com o título executivo. 3.
O direito deve ser assegurado até 31 de janeiro de 2008, quando surgiu no mundo jurídico nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, esta que extinguiu a GDAFA, instituindo, em substituição, a GDFFA, com critérios de aferição de desempenho. 4.
Apelação desprovida.(AC 2009.34.00.010120-7/DF – TRF1 – Primeira Turma – Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Julg. em 04/10/2017). 8.
Julgo prosperar o inconformismo da apelante quanto aos juros de mora. 9.
Em relação à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 no tocante aos juros de mora, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.) 10.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% e, após maio de 2012, ressalva-se a possibilidade de aplicação de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nas hipóteses em que a taxa SELIC esteja em patamar igual ou inferior a 8,5%, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Embora sujeitos aos descontos relativos ao PSS, os valores decorrentes do cumprimento da obrigação devem submeter-se a tal retenção apenas por ocasião do pagamento, após a expedição do precatório ou RPV, oportunidade em que, aí sim, deverão ser descontados, sendo desnecessária a inclusão na planilha de cálculo realizada em juízo quando da determinação do quantum debeatur.
RECURSO ADESIVO DA ANFFA 12.
Verifico que assiste razão à parte apelante. 13.
Cumpre asseverar que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 14.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O interesse processual é uma das condições da ação, sem a qual se mostra impossível o exercício do direito de ação, que não decorre apenas da necessidade da parte em ajuizar a ação, mas também da própria utilidade prática que o provimento jurisdicional pode trazer-lhe.
No presente caso, Dessa forma, tendo sido o ato consumado antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo é medida que se impõe, pois lhe falta induvidosamente, o interesse processual. 2.
Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. (AGA 200900833568, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, publicado em 13/09/2010; AC 0070554-89.2010.4.01.3800/MG; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Órgão QUINTA TURMA Publicação 05/11/2013 e-DJF1 P. 275 Data Decisão 16/10/2013). 3.
Considerando que a parte autora propôs a presente demanda, malgrado a parte ré tenha efetivado o pagamento do montante devido, se faz cabível a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4.
Apelação conhecida e provida para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC 0012102-12.2016.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018) 15.
Ante a improcedência dos embargos à execução, é devida a condenação da União Federal, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios. 16.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 17.
Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 18.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos do item 10 e dou provimento ao recurso adesivo da ANFFA. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010029-17.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010029-17.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AIRTO VIEIRA DE AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A, GISELE LAVALHOS SAVOLDI - DF20187-A e ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM - PE14361-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDAFA.
SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
LIMITE MÁXIMO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
DESCONTOS DO PSS.
RETENÇÃO NO LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de título executivo judicial decorrente de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários – ANFFA, contra ato do Sr.
Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, objetivando assegurar aos seus substituídos (servidores inativos e pensionistas) o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDAFA, em sua totalidade, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade. 2.
O título judicial reconheceu o direito dos exequentes, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, em razão da sobredita paridade assegurada pelo julgado, que deve ser observado no momento da execução. 3.
Dessa forma, não há falar em afronta à coisa julgada.
Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos exequentes: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação. 4.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a alegação da apelante de que a alteração do título judicial, para fazer constar o acréscimo de 5% determinado pela Lei 10.883/2004, poderia ter sido postulada pelos representados no momento processual dos embargos declaratórios, considerando que o título executivo transitou em julgado posteriormente à edição da referida lei.
Com efeito, a veiculação desse tema em sede de embargos à execução não se mostra inoportuna ou intempestiva, porquanto a alteração no percentual da Gratificação, elevando-o de 50 para 55%, deu-se no curso da demanda, não podendo a embargante alegar qualquer surpresa a respeito. 5.
Em relação à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/98 no tocante aos juros de mora, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.) 6.
Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, aplicam-se juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% e, após maio de 2012, ressalva-se a possibilidade de aplicação de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nas hipóteses em que a taxa SELIC esteja em patamar igual ou inferior a 8,5%, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Embora sujeitos aos descontos relativos ao PSS, os valores decorrentes do cumprimento da obrigação devem submeter-se a tal retenção apenas por ocasião do pagamento, após a expedição do precatório ou RPV, oportunidade em que, aí sim, deverão ser descontados, sendo desnecessária a inclusão na planilha de cálculo realizada em juízo quando da determinação do quantum debeatur. 8.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 9.
Ante a improcedência dos embargos à execução, é devida a condenação da União Federal, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios. 10.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 11.
Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 12.
Apelação da União Federal parcialmente provida, nos termos do item 6.
Recurso adesivo da ANFFA provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e dar provimento ao recurso adesivo da ANFFA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 02/06/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010029-17.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0010029-17.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AIRTO VIEIRA DE AZEVEDO, BALDOINO GUEDES DA NOBREGA, CLAUDIO CORDEIRO, SALOMAO FERREIRA, ADALIS BEZERRA CAMPELO, ANTONIO EMERY LOPES, ASSOCIACAO NACIONAL DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS, EDMAR DE BARROS ESTEVES, EDSON DE BARROS CORREIA, ENI DE VASCONCELOS FERREIRA BARBOSA, RUBENS GUERREIRO DE LUCENA, ANA RITA DE OLIVEIRA GALVAO, ANTONIO COELHO MALTA, ANTONIO DA MATTA RIBEIRO FILHO, ANTONIO GUERRA BARRETO, ARSENIO GOMES DE MORAIS, BENTO DANTAS DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA JACQUES, CLEARCO FERREIRA CASTRO, DJALMA MARTINS SANTA ROSA, ANTONIO TAVARES DE ANDRADE LIMA NETO Advogado(s) do reclamado: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO, CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, ANDRE LUIZ MAGALHAES DE AMORIM O processo nº 0010029-17.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
02/08/2022 13:09
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/07/2022 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 15:00
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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