TRF1 - 1031572-41.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031572-41.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JOSE DEUBERTO BRILHANTE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: JAKSON RIBEIRO LOBATO - MA25035 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA INÊS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A parte impetrante requer, em sede de medida liminar, provimento para determinar à parte impetrada que dê andamento ao processo administrativo, bem como proceda a sua conclusão.
Fundamenta a pretensão, em síntese, alegando morosidade do INSS em apresentar resposta administrativa.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo pelo indeferimento do pleito liminar, pois somente pelas informações da inicial em conjunto com a documentação acostada não dar para se extrair que a Autarquia Previdenciária se apresentou omissa no processo administrativo.
Com efeito, não é somente pelo transcurso do prazo da protocolização do requerimento administrativo até o ajuizamento desta ação que se conclui pela omissão do INSS, haja vista que o processo administrativo pode necessitar de uma maior instrução, com necessidade de realização de diligências que demandam tempo (ex: juntada de novos documentos, realizações de perícias etc).
No caso dos autos, conforme afirma o próprio Impetrante, já há agendamento das perícias para serem realizadas no mês de novembro, o que demonstra que o processo administrativo encontra-se, a priori, em regular marcha processual.
Assim sendo, não vislumbro a possibilidade do deferimento da medida de urgência neste juízo de cognição sumária.
Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique-se o Órgão de Representação Judicial da Autoridade Impetrada, nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao MPF (art.12 da Lei 12.016/09).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com prioridade.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
28/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
-
28/04/2023 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2023 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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