TRF1 - 0002162-07.2018.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDIÁRIA DO PARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ JUIZADO EXPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 0002162-07.2018.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EULITA SILVA MACEDO DESPACHO Cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Registre-se o trânsito em julgado em 13/02/2023; 2.
Intime-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos à parte autora, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, multa esta que, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 3.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 4.
Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos, seguindo as seguintes orientações: 4.1.
Considerar desde a DER o somatório corrigido monetariamente entre as parcelas vencidas e uma parcela anual vincenda, esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa ao mês do ajuizamento da ação, considerado o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado — naquele mês — ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda; 4.2.
Aplicar a correção monetária utilizando os seguintes indexadores monetários: (…) INPC de 09/2006 a 06/2009; IPCA-e de 07/2009 em diante; 4.3.
Calcular os juros moratórios a partir da citação, omisso ou não o pedido inicial ou a condenação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado com a Lei nº 8.177/1991, com alterações da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012; 4.4.
Não calcular os honorários sucumbenciais. 5.
De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora; 6.
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, falarem ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderão impugnar ou não a conta; 7.
O INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9 e 10 da Constituição Federal, caso o cálculo seja superior ao teto dos JEFs; 8.
Por sua vez, a parte autora deverá dizer se abdica ou não ao excedente a sessenta salários mínimos ou se prefere que seja realizado o pagamento da verba através de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal; 9.
Caso a parte autora manifeste, até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por RPV, fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o ofício requisitório anteriormente expedido, registrando a renúncia e alterando a espécie para RPV; 10.
Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; 11.
Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; 12.
Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s), e, comprovados a intimação da parte autora, quanto ao depósito disponibilizado, e o levantamento dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/10/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SILVEIRA em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SILVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:39
Juntada de processo administrativo
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26/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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26/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
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25/03/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:46
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 00:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 21:48
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:17
Juntada de documentos diversos
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10/11/2020 10:08
Juntada de Informação.
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15/07/2020 16:30
Juntada de Certidão.
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20/06/2020 00:25
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SILVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 17:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/03/2020 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 13:37
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/03/2020 11:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REMETIDA CP VIA MALOTE DIGITAL
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05/02/2020 14:16
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 315
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03/02/2020 11:37
IntimaçãoOTIFICACAO DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
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21/10/2019 14:05
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
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22/07/2019 15:45
CitaçãoORDENADA
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19/07/2019 17:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2019 16:21
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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29/05/2019 16:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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29/05/2019 15:42
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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17/05/2019 17:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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11/04/2019 11:36
CARGA: RETIRADOS INSS
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11/04/2019 11:36
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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11/04/2019 11:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/04/2019 11:35
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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11/04/2019 11:20
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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10/04/2019 11:06
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/03/2019 17:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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01/03/2019 17:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - ASSINADO EM 26.02.2019
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26/11/2018 14:16
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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08/11/2018 11:12
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/10/2018 16:43
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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25/09/2018 14:35
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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25/09/2018 14:35
INICIAL: AUTUADA
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29/06/2018 15:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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