TRF1 - 0001511-38.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001511-38.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0001511-38.2009.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 9 de maio de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001511-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001511-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF1663-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001511-38.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre o descabimento do recurso de apelação em face de decisão monocrática. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001511-38.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No caso em questão, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Já as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.) No caso, a decisão monocrática de pág. 10, ID 75637532, indeferiu o pedido de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que reconhecida a prescrição da pretensão executória.
No caso, tem-se que tal decisão extinguiu a execução no ponto, sendo, portanto, impugnável através de apelação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001511-38.2009.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF1663-S APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001511-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001511-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001511-38.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que declarou a prescrição da pretensão executória. 2.
Em suas razões de apelação, alega, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001511-38.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Razão assiste à parte apelante. 3.
Trata-se de pedido de execução de honorários de sucumbência fixados em título judicial que reconheceu à parte autora o direito aos proventos de aposentadoria calculados, a partir de 26/08/97, de acordo com os vencimentos de SubProcurador-Geral do Trabalho, cumulativamente com a vantagem do art. 3º da Lei n. 8.911/94, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Certificado o trânsito em julgado da sentença em 23/05/2008, a parte exequente apresentou os cálculos das parcelas devidas em 11/12/2008, sem a inclusão dos valores referentes aos honorários de advogado, tendo sido determinada a expedição de precatório referente aos valores incontroversos no importe de R$ 172.815,54 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). 5.
Entretanto, em 04/08/2011 o ora apelante requereu a expedição de RPV referente aos honorários de sucumbência fixados no titulo judicial exequendo, no valor de R$ 17.281,99 (dezessete mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor incontroverso da execução, cujo pedido foi indeferido com o seguinte fundamento: Fl. 269: Indefiro a expedição de RPV requerida pelo advogado do exeqüente, tendo em vista que a executada não apresentou valor incontroverso relativamente à verba honorária (fl. 254).
Publicar e aguardar o julgamento dos Embargos à Execução n. 2009.38838-7 e o pagamento do precatório de fls. 266-7. 6.
Em nova petição datada de 01/07/2013 o advogado da exequente requereu novamente a expedição de RPV referente à execução dos honorários de advogado, após o julgamento e acolhimento dos embargos à execução e a fixação do quantum debeatur no valor apontado pela União, o que foi indeferido, desta feita, em razão da prescrição da pretensão executória, "uma vez vez que protocolada a execução em 2/7/2013, ou seja, passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, certificado em 23/5/2008 à fl. 227." 7.
Em processo de execução, ocorrerá a incidência da prescrição após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 9.
Com efeito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual.
Isso porque, após o decurso de determinado tempo, sem a devida promoção da parte credora, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos demandantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida.
Há de se registrar que, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 10.
Frisa-se que mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição. 11.
No caso em exame, houve manifestação do autor demonstrando a sua intenção em promover a execução da verba advocatícia em 04/08/2011, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, e que foi indeferida pelo juízo de base, com a determinação de que fosse aguardado o julgamento dos embargos à execução opostos pela União e o pagamento do precatório referente ao débito principal. 12.
Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não houve desídia do exequente quanto à promoção da execução dos valores relativos aos honorários fixados no título judicial, cujo retardamento do início da execução, nesse particular, se deu exatamente em cumprimento à determinação judicial, que condicionou a execução de tal verba ao julgamento dos embargos à execução da União e o pagamento do precatório dos valores incontroversos. 13.
Assim, considerando que a parte exequente promoveu a execução do julgado dentro do lustro prescricional, não há falar na prescrição da pretensão executória. 14.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001511-38.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001511-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS - DF01663/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual 2.
Trata-se de pedido de execução de honorários de sucumbência fixados em título judicial que reconheceu à parte autora o direito aos proventos de aposentadoria calculados, a partir de 26/08/97, de acordo com os vencimentos de SubProcurador-Geral do Trabalho, cumulativamente com a vantagem do art. 3º da Lei n. 8.911/94, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a incidência da prescrição após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 5.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual e, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição. 6.
No caso, houve manifestação do autor demonstrando a sua intenção em promover a execução da verba advocatícia em 04/08/2011, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, e que foi indeferida pelo juízo de base, com a determinação de que fosse aguardado o julgamento dos embargos à execução opostos pela União e o pagamento do precatório referente ao débito principal. 7.
Em nova petição datada de 01/07/2013 o advogado da exequente requereu novamente a expedição de RPV referente à execução dos honorários de advogado, após o julgamento e acolhimento dos embargos à execução e a fixação do quantum debeatur no valor apontado pela União, o que foi indeferido, desta feita, em razão da prescrição da pretensão executória, "uma vez vez que protocolada a execução em 2/7/2013, ou seja, passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, certificado em 23/5/2008 à fl. 227." 8.
Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não houve desídia do exequente quanto à promoção da execução dos valores relativos aos honorários fixados no título judicial, cujo retardamento do início da execução, nesse particular, se deu exatamente em cumprimento à determinação judicial, que condicionou a execução de tal verba ao julgamento dos embargos à execução da União e o pagamento do precatório dos valores incontroversos. 9.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001511-38.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0001511-38.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 24 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001511-38.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Hibrida Data: 23-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001511-38.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0001511-38.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001511-38.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
28/01/2021 16:44
Juntada de certidão
-
13/11/2020 02:12
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 13:40
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 13:40
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2020 09:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 18 ESC. 09
-
13/08/2019 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
12/08/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
12/08/2019 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-PARA CÓPIA
-
09/08/2019 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO)
-
08/07/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
05/07/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
28/06/2019 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4721184 SUBSTABELECIMENTO
-
31/05/2019 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
31/05/2019 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
06/05/2019 09:28
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/04/2019 09:33
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
-
29/03/2019 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
17/08/2018 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/08/2018 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/08/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
17/08/2018 14:30
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/08/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
-
08/08/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
-
08/08/2018 18:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
-
08/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000864-47.2013.4.01.4000
Manoel Rafael de Souza
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Jose Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2013 12:09
Processo nº 1001411-18.2023.4.01.4001
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Bianca Stephany Viana da Silva
Advogado: Karina Maria Soares Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 20:58
Processo nº 1015325-27.2023.4.01.0000
Jorge Paim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Victor Silva Valadares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 17:06
Processo nº 0001338-94.2017.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Associacao dos Pequenos Produtores Rurai...
Advogado: Valdir Martins Castanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 16:26
Processo nº 0001338-94.2017.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Associacao dos Pequenos Produtores Rurai...
Advogado: Juliana de Sousa Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:47