TRF1 - 1002795-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:29
Baixa Definitiva
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08/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS
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08/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:25
Juntada de e-mail
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21/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de THALITA MACIEL LEANDRO OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ELISAMA MATTOS RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE CARVALHO MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA WILTON IMOVEIS LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002795-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THALITA MACIEL LEANDRO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICO EMIDIO VELASCO - GO5088 POLO PASSIVO:FABIO ALEXANDRE CARVALHO MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURILEA FERREIRA DE REZENDE - GO41696, TATIANE FERREIRA DA SILVA - GO38213, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por THALITA MACIEL LEANDRO OLIVEIRA e RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor da FABIO ALEXANDRE CARVALHO MEDEIROS, IMOBILIARIA WILTON IMOVEIS LTDA, ELISAMA MATTOS RIBEIRO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “a) seja julgada totalmente PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se os requeridos à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em reformar o imóvel nos moldes necessários para que este esteja adequado e seguro à habitação; (...) c) caso os Requeridos não queiram reformar o imóvel nos moldes necessários à habitação, que sejam condenados ao pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrentes dos prejuízos sofridos pelos requerentes, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais comprovarão todos os defeitos que o imóvel apresenta, bem como a desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção; d) seja ainda condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor correspondente ao preço pago pelo imóvel, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo o referido valor ser atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da lei. (...)” Os requerentes ingressaram na justiça estadual, alegando, em síntese, que: - adquiriram um imóvel situado na Rua C, QD 147, LT 10, Vila Jaiara, Anápolis/GO, mediante contrato de compra e venda perante a imobiliária Ré em 25 de junho de 2012; - em 05/09/2013, para financiar o saldo residual do imóvelno valor de R$ 110.000,00, celebraram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual –FGTS –Minha Casa, Minha Vida nº 8.4444.0451742-1; - alegam que a construção do imóvel foi iniciada somente em 12/2014, data final da entrega do imóvel, bem como, que o aditivo do contrato contendo novos prazos para execução da obra fora assinado somente pelo requerido, Sr.
Fábio, que sempre fazia promessas de conclusão da obra, agindo de má fé; - ainda, os requerentes constataram que parte do lote adquirido fazia parte de antigo aterro sanitário somente quando da realização da fossa do imóvel; - aduzem que após dois anos morando no local, o imóvel encontra-se danificado, com inúmeros problemas em sua estrutura e já causou diversos transtornos, como, por exemplo, acumulo de água em períodos chuvosos, além de rachaduras e desalinhamento das paredes e que, desde os primeiros 30 dias que ingressaram na casa, ela já se encontrava imprópria para moradia.
Em contestação, os réus se esquivaram das suas responsabilidades.
A CEF foi denunciada a lide, em virtude do contrato de financiamento realizado.
A Justiça estadual remeteu os autos à este juízo, diante da modificação da competência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A CEF, não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos vícios verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos ao mutuário, o qual compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais e não ficou comprovada a sua culpa ou omissão na vistoria feita no imóvel do autor.
No caso, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da ré em razão de danos (vícios de construção), e de eventuais danos morais e materiais aos requerentes.
Esclareça-se, ademais, que a previsão de cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab não interfere na aferição da (i)legitimidade passiva da empresa pública federal, porque, embora deva representá-lo judicialmente, os seus recursos não se destinam a assegurar danos decorrentes de vícios construtivos, conforme o disposto no art. 20 da Lei n.º 11.977/2009, c/c o art. 21 do Estatuto do próprio FGHab.
Ainda, a cláusula vigésima primeira do contrato firmado com a CEF (id 1573747377) em seu parágrafo novo, inciso VI, é claro de que não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção.
Veja-se: Colho, ainda, o entendimento jurisprudencial exarado pelo TRF da 1ª Região sobre a responsabilidade da CEF em matérias como a que se discute nestes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUO HABITACIONAL.
PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO. 1.
Os contratos de mútuo habitacional consistem no empréstimo de pecúlio em condições favoráveis ao proponente, em relação às práticas do mercado financeiro, com a finalidade específica de custear a aquisição ou construção da residência própria.
A avença reduz-se, em suma, a explicitar a forma de recebimento e restituição dos recursos, bem assim a destinar a utilização destes para a aquisição de imóvel residencial, inexistindo qualquer manifestação contratual da responsabilização da CEF pela reparação de eventuais danos causados aos mutuários por vício verificado na obra, bem como inexistindo razão suficiente para a rescisão forçada do contrato. 2.
A faculdade conferida à Caixa Econômica Federal para notificar a Seguradora em caso de atraso no andamento da obra, ou de realizar vistorias no imóvel objeto do financiamento, evidencia tão-somente o interesse da instituição na manutenção do lastro hipotecário, com vistas a reduzir o risco ínsito à concessão de crédito restituível em longo prazo.
Não permite que se impute ao agente financeiro culpa in vigilando, já que a fiscalização que lhe incumbe destina-se a resguardar os seus próprios interesses, e não os do mutuário. 3.
Não provimento do recurso de apelação da parte Autora. (AC 0030490-52.2001.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.63 de 26/10/2011). (destaquei).
Nesta senda, a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Isso Posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, bem como a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, EXCLUO a CAIXA do polo passivo, razão pela qual determino o retorno dos autos à 5ª vara cível de Anápolis/GO, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 13:57
Declarada incompetência
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05/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/05/2023 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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