TRF1 - 0069222-50.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0069222-50.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DE SOUZA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de antecipada, proposta por JULIANO DE SOUZA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: “a) seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a Requerida a conceder a pensão especial aos portadores da deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida ao Requerente; b) seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido do Requerente para condenar as rés para que proceda definitivamente a pensão especial aos portadores da deficiência física decorrente da Síndrome da Talidomida ao Requerente; (...) c) sejam as Requeridas condenadas ao pagamento da indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade.” Alega a parte autora, em síntese, que: - apresenta má formação nos membros em virtude de sua mãe ter utilizado substância conhecida como TALIDOMIDA no período de sua gestação; - requereu junto ao INSS o Benefício de Pensão Especial – talidomida c/c indenização prevista pela Lei 12.190/10 em 11 de Julho de 2014.
Tendo sido negado com a justificativa “não comprovação de deficiência física em decorrência da utilização da droga denominada Talidomida”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão (vol 1, id157747373 - Pág. 65/66, indeferiu, parcialmente, a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União, postergou a apreciação da pretensão liminar para após o prazo da defesa análise e deferiu a assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia federal ofereceu contestação (vol 1, id 157747373 - Pág. 72/74 onde sustenta a prescrição quinquenal, e que a parte autora não comprovou “incapacidade para a vida independente” para qualificação de deficiência.
A parte autora apresentou réplica (vol 1, id157747373 - Pág. 77/78.
Foi determinada, então, a produção de prova pericial (vol1, id 157747373 - Pág. 82/83.
Laudo pericial juntado (id1757493059).
Foram juntas as manifestações da autora (id 2162592894) e do INSS (id 2165438565) sobre o laudo pericial.
DECIDO.
A Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico) foi sintetizada em 1954, na Alemanha Ocidental.
Indicada para o tratamento de inúmeros distúrbios, tais como irritabilidade, baixa concentração, ansiedade, insônia, entre outros, o medicamente passou a ser fabricado e vendido em todo o mundo.
Em pouco tempo, surgiram inúmeros relatos de recém-nascidos com malformações congênitas, caracterizadas por defeitos no desenvolvimento dos ossos dos membros, em decorrência do uso da substância na gravidez.
No Brasil, a Talidomida foi comercializada de 1958 a 1965, quando foi retirada do mercado.
Hoje, o medicamento é voltado para o tratamento de hanseníase, lupos, HIV, entre outros, e somente pode ser obtido através do Ministério da Saúde, não sendo comercializado.
Diante dos casos de deficientes físicos vitimados pelo medicamento, promulgou-se a Lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, estabelecendo pensão especial aos portadores da “Síndrome da Talidomida”.
A lei assim dispõe: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1º - O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País. § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010). § 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) § 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) § 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004) II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004). (destacado).
Voltando os olhos para o caso concreto, demonstra a perícia médica de (id id1757493059), que a parte autora possui “Q68.1 - Deformidade congênita da mão” (quesito 1), apresentando “Deficiência física permanente” , contudo o periciando não apresenta incapacidade laborativa. (quesitos 3.1 e 4).
No quesito “HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL” o perito expõe que o autor não apresentou cópia do prontuário de sua mãe da época da gestação.
Neste cenário, não resta comprovada a incapacidade autoral, porquanto a perícia judicial não declarou a que a parte autora foi vitima da Talidomida ingerida pela mãe durante a gestação.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0069222-50.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO DE SOUZA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a juntada do laudo pericial (id 1757493059), providencie-se, com urgência, o pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, em 15 dias (autor), e 30 dias (INSS), se manifestarem acerca do laudo, bem como apresentarem suas alegações finais.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0069222-50.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANO DE SOUZA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LISBOA NUNES - DF25532 e GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF26032 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JULIANO DE SOUZA NOGUEIRA LEONARDO LISBOA NUNES - (OAB: DF25532) GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF26032) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
01/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:56
Decorrido prazo de JULIANO DE SOUZA NOGUEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 08:25
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 18:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/12/2019 13:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOMEAÇÃO DO PERITO
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04/12/2019 13:37
PERICIA PERITO NOMEADO
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18/02/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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18/02/2019 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2019 18:21
Conclusos para decisão
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24/01/2019 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2018 11:24
Conclusos para despacho
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04/09/2017 14:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA PERITA GISELLE MARIA ARAUJO FELIX
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04/09/2017 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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04/09/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DA PERITA ANA CAROLINA MAGANHA (FL. 78)
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01/09/2017 13:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA PERITA ANA CAROLINA MAGANHA (FL. 77)
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01/09/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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31/08/2017 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2017 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2016 15:02
Conclusos para decisão
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27/09/2016 11:45
REPLICA APRESENTADA
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05/09/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2016 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2016 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO MESMO.
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19/08/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/08/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/08/2016
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13/05/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/05/2016 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/04/2016 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/04/2016 15:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/04/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/04/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2016 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/03/2016 14:22
CitaçãoORDENADA
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04/03/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
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04/03/2016 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2016 14:17
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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04/03/2016 14:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - EM RELAÇÃO À UNIÃO
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30/11/2015 17:40
Conclusos para despacho
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30/11/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2015 13:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/11/2015 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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