TRF1 - 1004502-46.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2025.
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28/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 15:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090/DF
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29/01/2025 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DE FIGUEREDO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004502-46.2023.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARQUES DE FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO MATHEUS MARQUES LINDOSO - MA24676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação em que se objetiva, em síntese, a revisão da correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, com o afastamento da Taxa Referencial (TR).
A questão trazida a juízo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Sucede que a questão será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF.
Nesse contexto, o Ministro Luis Roberto Barroso, em decisão proferida em 06/09/2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que trata da rentabilidade do FGTS, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, em acatamento ao determinado e seus fundamentos (necessidade de desobstrução dos tribunais superiores e garantia de uma prestação jurisdicional homogênea), determino a suspensão do presente feito até decisão final.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/04/2023 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 21:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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18/04/2023 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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