TRF1 - 1026192-55.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026192-55.2023.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDRESSA AYALLA DE BASTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - GO63954 IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. e outros Advogado do(a) IMPETRADO: FABIANA MENDES CINTRA MACHADO - GO34022 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com os envolvidos em epígrafe, por meio do qual a parte impetrante pede a concessão de liminar que lhe assegure a rematrícula no 3º período do Curso de Direito ministrado pela instituição de ensino administrada pela parte impetrada, com a expedição dos boletos para o pagamento das mensalidades do 1ª período de 2023, posteriores à rematrícula, inserção de seu nome na lista de frequência, eliminação das faltas e ainda, que lhe seja oportunizada a realização das provas e trabalhos inerentes ao currículo escolar, com liberação do acesso as aulas on line.
Alegou a impetrante, em resumo: a) é acadêmica do curso de Direito ministrado pelo Centro Universitário Alves Faria – UNIALFA, tendo concluído o 2º período dos estudos no segundo semestre de 2022, terminando aprovada, à exceção das matérias lógica e hermenêutica jurídica; b) antes da rematrícula, terminou demitida do seu emprego e por não ter condições financeiras ficou impedida de pagar a mensalidade de dezembro de 2022 e de realizar a rematrícula no período determinado; c) todas as mensalidades do 2º semestre de 2022 estão devidamente pagas, não existindo qualquer inadimplência, que possa impedir a realização da rematrícula no 1º semestre de 2023, referente ao 3º período do curso; d) como a mensalidade de dezembro de 2022 foi paga, não existe mais inadimplência referente ao 2º período (semestre passado de 2022) e agora tem os recursos financeiros a sua disposição para prosseguir nos estudos; e) como não realizou a rematrícula o sistema da Universidade Impetrada não disponibiliza os boletos para pagamento das mensalidades e, por este fato, encontra-se inadimplente com todas as mensalidades de 2023; f) não se pode olvidar que a educação é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e é embasado em princípios sociais.
A análise do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentação de informações (Id 1610933437).
Nesta oportunidade, foram concedidos à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária.
A autoridade indicada como coatora apresentou informações (Id 1622308873) aduzindo, em síntese: 1) efetuar o pagamento das mensalidades após os prazos de seus respectivos vencimentos é prática reiterada da impetrante; 2) no segundo semestre de 2022, a única mensalidade que foi paga dentro do mês de seu vencimento foi a de julho de 2022, referente à matrícula, enquanto as demais (08, 09, 10 e 11) foram pagas somente no dia 23.11.2022, ao passo que a parcela de dezembro de 2022, foi paga apenas em 10.04.2023; 3) em razão da inadimplência não foi possível realizar a matrícula da impetrante para o primeiro semestre de 2023, referente ao 3º período do curso, estando esta evadida da Instituição; 4) o calendário acadêmico estabelece que o período de rematrícula do primeiro semestre de 2023, seria entre os dias 01.11.2023 até 31.01.2023, enquanto o período para requerimento de matrícula fora do prazo seria entre os dias 01.02.2023 a 06.03.2023; 5) ao efetuar o pagamento da última mensalidade do segundo semestre de 2022, somente em 10.04.2023, a impetrante já havia perdido todos os prazos para requerer a rematrícula do primeiro semestre de 2023, sendo a adimplência condição sine qua non para a realização da rematrícula para o semestre seguinte; 6) sem a efetivação da matrícula, não há que se falar em acesso a plataforma do aluno ou mesmo em pagamento das mensalidades do semestre; 7) as aulas do primeiro semestre de 2023 se iniciaram no dia 13.02.2023 e, passados mais de três meses de aula, permitir a matrícula por agora prejudicaria sobremaneira a impetrante, eis que, já perdera inúmeras atividades, explicações, avaliações, trabalhos acadêmicos, o que, provavelmente, redundaria na sua reprovação.
Requereu, alfim, a denegação da segurança.
Anexou documentos.
Atendendo comando judicial, a impetrante apresentou os esclarecimentos de Id 1651872041, juntando documentos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A cognição é vertical sumária.
Para a concessão de liminar, em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante de dois requisitos: 1) a relevância do fundamento do pedido; 2) a ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida somente na sentença de mérito.
Quanto ao pedido de matrícula, visualizo que, in casu, a relevância da fundamentação não se consubstanciou.
Isso diante da clara disposição dos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99 (original sem destaques): Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) Ou seja, o Legislador Ordinário foi claro em garantir o direito à renovação de matrícula de alunos, exceto quando estes se encontrarem inadimplentes.
Nesse sentido (originais sem destaques): EMEN: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201101526718, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2012 ..DTPB:.).
Como a parte impetrante, reconhecidamente, se encontrava inadimplente à época prevista no calendário escolar para a efetivação da rematrícula para o primeiro semestre de 2023 (01.11.2022 a 31.01.2023), o que perdurou inclusive quando já findo o tempo para a matrícula fora do prazo (01.02.2023 a 06.03.2023) e o regime didático do curso no qual está matriculada é o semestral, a recusa, pela Instituição de Ensino Superior, na renovação da matrícula é legal.
Ademais, se permitida por agora, a matrícula extemporânea, quando já iminente a finalização do semestre letivo, não seria mais possível à parte impetrante concluir os estudos com aproveitamento, circunstância que recomenda o indeferimento da medida postulada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nego a segurança provisória.
Cumpra-se o art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se." Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
PAULO ERNANE MOREIRA BARROS JUIZ FEDERAL Em substituição na 8ª Vara -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : ABEL CARDOSO MORAIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1026192-55.2023.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANDRESSA AYALLA DE BASTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - GO63954 IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando que o semestre letivo já se encontra adiantado, informe a impetrante se vem frequentando as aulas e participando das demais atividades curriculares (avaliações/trabalhos acadêmicos) do curso de Direito ministrado pela instituição de ensino requerida, mormente em face do que externado pela impetrada em Id 1622308873 - pág. 4, último parágrafo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. " -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1026192-55.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA AYALLA DE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - GO63954 POLO PASSIVO:CENTRO EDUCACIONAL ALVES FARIA LTDA. e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 9 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
29/04/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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