TRF1 - 1042852-95.2021.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1042852-95.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE SOUZA GONCALVES - GO21874 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 e RENATO MULSER - GO33497 DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui, remetendo ao CPC, que caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso, o embargante alega que a sentença teria sido omissa, visto que teria deixado de apreciar o pedido de compensação do valor da condenação na quantia disponibilizada na conta bancária da parte autora.
De fato, na inicial, a parte autora informou que os valores que foram depositados em sua conta estão guardados para posterior devolução, e o banco réu requereu a compensação dos valores da condenação na parte dos depósitos, para acerto de contas.
A medida pretendida deve ser deferida, por se coadunar com os ditames da boa fé na solução dos fatos que provocaram o litígio.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão e fazer integrar à sentença os fundamentos acima e, em consequência, defiro a compensação do valor da condenação com a quantia disponibilizada em favor da embargada, bem como a devolução do saldo remanescente pela autora ao Banco Daycoval S/A, pelo valor nominal da quantia depositada (R$ 13.239,80), visto que foram disponibilizados em conta corrente.
Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Prazo recursal na forma da lei.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1042852-95.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE SOUZA GONCALVES - GO21874 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 e RENATO MULSER - GO33497 DESPACHO Dê-se vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042852-95.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA MARIA DE SOUZA GONCALVES - GO21874 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 e RENATO MULSER - GO33497 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato bancário realizado em seu nome, com a suspensão imediata dos descontos que vem sido consignados mensalmente em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, tendo em vista que ele deve responder pelos danos decorrentes de fraudes consignados em benefícios previdenciários, juntamente com a instituição financeira, desde que esta não seja a mesma instituição pagadora do benefício, uma vez que ambos colaboraram para o evento danoso.
Esse foi o teor da tese firmada pela TNU no Tema 183, PUBLICADO EM 18/09/2018: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso, não há divergência de que a fonte pagadora do benefício é diversa daquela que efetuou a operação bancária questionada, o que justifica a legitimidade do INSS.
No mérito, o artigo 927 do Código Civil disciplina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva em relação aos “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, §6º.
Nesse campo, o surgimento do dever de indenização afasta o elemento subjetivo “culpa”, sendo suficiente a presença conjunta de três requisitos: a) conduta imputável ao agente público; b) dano experimentado pela vítima; c) relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Consoante art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que são falsas as assinaturas realizadas nos contratos bancários apresentados como justificadores dos descontos perpetrados nos valores do benefício previdenciário recebido pela parte autora, conforme descrito na inicial.
Diante dessa fraude comprovada e à luz do entendimento manifestado pela TNU no julgado acima colacionado, fica evidenciada a conduta ilícita do banco, que não se valeu de todos os esforços na conferência da legitimidade dos dados apresentados, e do INSS, o qual, de posse dos documentos originais da parte autora, negligentemente deixou de cumprir a lei no sentido de averiguar a real permissão do beneficiário para a realização de descontos em seu benefício.
Quanto aos danos materiais, estes ficaram demonstrados pelos extratos apresentados nos autos (HISCRE), que demonstram que os descontos indevidos vem sendo realizados em seu benefício em razão dos contratos impugnados.
Considerando que o contrato de empréstimo com instituições financeiras é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a multa do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal.
Por fim, os danos morais ficaram demonstrados na limitação alimentar sofrida pela parte autora, que teve seu benefício reduzido injustamente por meses em decorrência da falha na conduta das rés.
Assim, estes devem ser arbitrados em quantia suficiente para atenuar as consequências do evento danoso sem, contudo, provocar o enriquecimento injustificado da parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus referente aos contratos bancários identificados na inicial (empréstimo consignado com Banco Daycoval); b) condenar os réus, solidariamente: b.1) a suspender a cobrança das prestações vincendas referentes ao contrato especificado no item a no benefício do autor (NB 1983500612 – aposentadoria por idade), assinalando, para esse fim, o prazo de sessenta dias, a contar da ciência da sentença; b.2) a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no valor da soma das prestações cobradas em decorrência do contrato especificado no item a, desde o dia da primeira cobrança até os dias atuais, a serem corrigidos pela SELIC desde a data dos pagamentos indevidos; b.3) a pagar à parte autora a indenização do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor equivalente à indenização do item b.2; b.4) a pagar à parte autora indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos pela SELIC desde a data desta sentença.
Diante da natureza alimentar do benefício prejudicado, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 273 do CPC, para determinar ao INSS a suspensão da cobrança (item b.1), no prazo sobredito, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Considerando a responsabilidade subsidiária do INSS, o cumprimento desta sentença deve ser iniciado contra a instituição bancária, a qual poderá buscar regressivamente seu prejuízo contra o litisconsorte passivo.
Transitada em julgado, intime-se o Banco réu para, no prazo de dez dias, informar os valores devidos, nos termos acima delineados.
A seguir, oficie-se para o pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro o pedido de liberação dos honorários periciais ao perito, mediante alvará ou depósito na conta corrente informada (00101508-4, agência 0682 da Caixa Econômica Federal, CPF *84.***.*97-00), o que for mais ágil aos procedimentos da Secretaria, mediante certificação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/11/2022 14:38
Expedição de Intimação.
-
13/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:51
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ GERALDO DA PENHA PINHEIRO em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:15
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:45
Decorrido prazo de NEUZA APARECIDA DE SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:31
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
21/02/2022 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:39
Juntada de apresentação de quesitos
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14/02/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:30
Juntada de contestação
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24/11/2021 11:13
Juntada de contestação
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22/10/2021 15:38
Juntada de e-mail
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22/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:42
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 07:40
Conclusos para decisão
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06/10/2021 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2021 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/10/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 16:16
Declarada incompetência
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13/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/09/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 10:05
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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