TRF1 - 1043862-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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07/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:20
Decorrido prazo de NICOLY TREVIZAN PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1043862-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NICOLY TREVIZAN PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FINAZZI DE CARVALHO - SP133055 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951 e THAIS YAMADA BASSO - SP308794 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
16/04/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 22/01/2024 23:59.
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04/01/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 14:03
Juntada de apelação
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28/11/2023 19:00
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (x) SENTENÇA id 1900528688 1043862-18.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NICOLY TREVIZAN PEREIRA registrado(a) civilmente como NICOLY TREVIZAN PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA FINAZZI DE CARVALHO - SP133055 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) Advogados do(a) REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, THAIS YAMADA BASSO - SP308794 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A parte autora se insurge contra restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
Alega, em suma, que lhe está sendo exigida participação no ENEM, mediante desempenho mínimo, por ser requisito obrigatório de inscrição para concorrer ao financiamento.
Pede provimento para “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (id1707299464) Pede gratuidade de justiça e anexa documentos.
Liminar indeferida e deferida a gratuidade de justiça (id1604441371).
Contestação do FNDE, com impugnação ao valor atribuído à causa (id1623139387).
Contestação da CAIXA, com impugnação à gratuidade de justiça (id1639868171).
Contestação da Instituição de Ensino Superior (id1653504960).
Contestação da União (id1672329955).
Réplica apresentada (id1702460474).
Não houve produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, porque, no caso dos autos, a autora usou como parâmetro o montante total do financiamento almejado, o que corresponde à soma das parcelas concernentes aos doze semestres do curso de Medicina.
Afasto também a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que, no caso concreto, a hipossuficiência é presumida.
Vale registrar que os candidatos ao FIES devem comprovar renda mensal bruta per capta de até três (03) salários mínimos, pelo que mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte autora, de modo que adoto como razão de decidir a fundamentação em que se encontra embasada a decisão que indeferiu a liminar requerida na inicial, diante da ausência de fatos novos, supervenientes, que eventualmente impusessem a alteração do entendimento ali firmado (id1604441371).
Como dito alhures, a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 prevê o seguinte: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é política pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até caráter protetivo - do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Finalmente, mesmo que todos esses fatos não se verificassem, ainda assim não seria caso de acolhimento do pedido autoral, dada a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos – tal qual a regulação em questão.
Tal presunção somente se desfaz com robusta prova em contrário, não produzida no presente caso, a propósito.
Assim, deve ser rejeitado o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC).
Custasex lege.
Condeno a autora ao pagamento de honorários, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (id1604441371).
Anote-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília - DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
17/11/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 18:32
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 18:07
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 16:18
Juntada de manifestação
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21/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1043862-18.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLY TREVIZAN PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LIVIA FINAZZI DE CARVALHO - SP133055 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: Advogados do(a) REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, THAIS YAMADA BASSO - SP308794 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 19/06/2023 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
19/06/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 13:21
Juntada de contestação
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12/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:55
Juntada de contestação
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06/06/2023 02:50
Decorrido prazo de NICOLY TREVIZAN PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:54
Juntada de contestação
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16/05/2023 15:31
Juntada de contestação
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11/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 14:02
Juntada de manifestação
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06/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 09:17
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1043862-18.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLY TREVIZAN PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: LIVIA FINAZZI DE CARVALHO - SP133055 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é política pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Finalmente, ainda que todos esses fatos não se verificassem, ainda assim não seria caso de deferimento de tutela, dada a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos – quais a regulação em questão.
Tal presunção somente se desfaz com robusta prova em contrário, não devendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Ora, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Não há probabilidade do direito a elidir a presunção de legitimidade; assim, pelo ângulo estritamente processual o pedido também deve ser rejeitado.
Indefiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
04/05/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 09:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/05/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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