TRF1 - 1002626-62.2023.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002626-62.2023.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODETE COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA DE SOUZA BEZERRA - MT20048/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS RONDONÓPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por ODETE COSTA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a concessão de ordem de segurança que determine “a autoridade impetrada que proceda o cumprimento da diligência solicitada pela Junta Recursal, bem como a realização da perícia médica a fim de comprovar a incapacidade da requerente e, por conseguinte reanalisar os autos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Narra a parte autora, em essência, que: a) “apresentou, administrativamente, em data de 13/06/2019, requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, de modo que o pedido restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a justificativa de: Existência de vínculo em aberto”; b) “Ato contínuo, o requerente apresentou recurso ordinário em face da decisão administrativa, comprovando o equívoco, tendo em vista que consta no extrato CNIS o único vínculo com data de início e fim, bem como na CTPS, todos os vínculos registrados com data de início e fim”; c) “Por sua vez, a Autarquia Impetrada deixou de apresentar as contrarrazões, devido ao decurso do prazo.
Referido processo foi encaminhado à Junta de Recursos, tendo sido solicitado diligência”; d) “Importa registrar que a diligência solicitada foi prolatada em 03/10/2022, sem que até a presente data a Autarquia Impetrada tenha cumprido”; e) “Cabe registrar que no Requerimento Administrativo foi agendada avaliação social em 03/08/2022, a qual a Requerente esteve presente na agência do INSS.
Depois disso, o INSS não agendou perícia médica, apenas indeferiu o requerimento”; f) “Dito isso, deve-se proceder o cumprimento da diligência solicitada pela Junta Recursal, bem como a realização da perícia médica a fim de comprovar a incapacidade da requerente e, por conseguinte reanalisar os autos”.
Pediu gratuidade da justiça e juntou documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, convém analisar a Informação de Prevenção acostada ao id 1599450889.
Com efeito, do compulsar das pesquisas realizadas no sistema PJe, nota-se que as ações apontadas na referida informação não tratam exatamente do pedido firmado na casuística, o qual remete a ausência de cumprimento de diligência por parte do INSS referente à decisão em sede de recurso (Junta de Recursos da Previdência Social) prolatada em 3.10.2022.
Nessa toada, conclui-se não haver, necessariamente, prevenção, valendo ressaltar que a análise até o momento cinge-se à luz dos argumentos tecidos na peça inaugural (in statu assertionis).
Quanto à atuação, flagrante que a impetrante equivocou-se ao indicar como autoridade coatora diretamente o INSS, e não a autoridade que, em tese, estaria causando prejuízo injustificado àquela.
Contudo, tratando-se de erro comezinho e, por assim dizer, até mesmo corriqueiro, convém a correção de ofício do pólo passivo para que nele conste o COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, vide pág. 1 do id 1599218408.
Seguindo, nota-se que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, na medida em que efetuou a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id 1599218387) e pela própria natureza do benefício previdenciário que postula ante a autarquia previdenciária.
Assim, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 é a medida impositiva.
Avançando, quanto ao pedido liminar vindicado, prescreve o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
Alega a autora que adentrou com pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 13.6.2019 (NB 471263689), o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS.
Continua a informar que recorreu naquela seara para a Junta de Recursos, tendo este órgão determinado a realização de perícia médica pelo INSS e, por conseguinte, reanalisar os autos administrativos e proferir uma decisão.
Alega a impetrante que a decisão deu-se em 3.10.2022 mas, até o presente momento, não foi agendada a perícia pelo INSS, tendo sido este o motivo pelo qual adentrou com o mandado de segurança.
De fato, consta no id 1599218408 o comprovante de entrada do requerimento mencionado na inicial em 13.6.2019 (DER), assim como o de interposição de recurso para a Junta correspondente em 7.4.2022 (id 1599218410, pág. 1), tendo o órgão recursal, na data de 3.10.2022, prolatado o seguinte despacho (id 1599218414): “Os autos estão sendo devolvidos em diligência preliminar.
Solicito que o INSS tome as seguintes providências: a) Convocar a recorrente para que apresente documentos do Médico Assistente - SIMA para comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho e que posteriormente seja submetida a uma Junta Médica. b) Reanalisar os autos e emitir despacho conclusivo.
Vale lembrar as determinações do artigo 56 do Regimento interno no CRPS aprovado pela Portaria Nº 548/MPS de 13/09/2011, a saber: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”.
Ora, não obstante não se descure que o requerimento inicial do benefício perquirido pela impetrante date de 13.6.2019, também não se pode deixar de olvidar que a decisão a qual supostamente pende de cumprimento e que foi exarada pela Junta de Recursos do INSS foi emitida em 3.10.2022, não tendo havido, neste interstício, pausa demasiada sem andamentos que se repute infundada, tendo havido os devidos andamentos no requerimento administrativo até então.
Vale ressaltar que, não obstante a autora esteja aguardando há um tempo pelo desfecho final do seu pedido administrativo, a inércia que se ataca data de 3.10.2022 até o presente momento, perfazendo quase 7 (sete) meses que, apesar de ser realmente um longo prazo, não se pode entender, necessariamente, que o INSS esteja se opondo ao cumprimento da diligência determinada pela Junta de Recursos.
Além disso, depois da determinação emanada da Junta de Recursos, não há notícia documental que denote que o INSS indeferiu novamente o requerimento administrativo da autora sem o cumprimento da diligência determinada pelo órgão recursal (realização de exame e reanálise dos autos).
Também é possível acrescer que, mesmo que tenha decorrido significativo lapso temporal, a demora, por si só, não justifica a quebra da isonomia em relação ao coletivo geral e, assim, aos demais requerimentos administrativos, em nada havendo justificativa peculiar plausível que enseje a imposição de passamento à frente, perante o INSS, do requerimento da autora em relação aos efetuados pelos demais administrados.
Por tudo isso, entende-se que a probabilidade do direito invocado não foi devidamente comprovada, não havendo razão plausível para o sacrifício do contraditório na casuística.
Ante o exposto: RETIFIQUE-SE a autuação quanto ao polo passivo para que nele conste o COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS; CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; INDEFIRO a liminar vindicada.
Cite-se a autoridade coatora para a prestação de informações no decêndio legal.
Intimem-se o INSS e o MPF para ciência do feito.
As partes deverão informar se tem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita (Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Após, à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
28/04/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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