TRF1 - 1002794-31.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1002794-31.2023.4.01.4001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Réu: REU: UNIDADE BÁSICA AVANÇADA DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA-PI, MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA DECISÃO O Conselho Regional de Enfermagem do Piauí ajuizou ação civil pública em face do Município de São João da Canabrava-PI, pleiteando, liminarmente, que o ente público se abstenha de praticar todo e qualquer ato que suprima a disponibilidade de Enfermeiro em todo o período de funcionamento das unidades básicas de saúde do Município, inclusive, determinando a contração imediata dos referidos profissionais com vista a garantir o atendimento à socedade.
Requer, ainda, que o Município apresente Anotação de Responsabilidade Técnica e adeque a documentação relacionada ao gerenciamento dos processos de trabalho dos serviços de Enfermagem, conforme Processo Administrativo n° 00012/2017.
E, ao final, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência.
O COREN/PI afirmou, em síntese, que o PA 00012/2017 constatou inúmeras irregularidades na unidade de saúde, destacando-se: inexistência de enfermeiro(a) para supervisão e atos privativos aos sábados, domingos e alguns períodos de segunda a sexta-feira; inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica pelo serviço de enfermagem e inadequação de documentos gerenciais relacionados à atividade da Enfermagem (doc. 1576825877, p. 34).
Em despacho (1579421370), determinou-se que o réu se manifestasse sobre o pedido de tutela provisória, além da sua citação.
O Município de São João da Canabrava-PI se manifestou sobre o pedido antecipatório (1595466373); onde afirmou possuir 06 enfermeiros atuando na unidade, “número de enfermeiros superior ao mínimo determinado pelo Ministério da Saúde para a população deste município”.
Juntou, ainda, Certidão de Responsabilidade Técnica expedido pelo COREN/PI em 20/07/2022, com validade até 20/07/2023.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Observo que o feito é fundamentado em fiscalização realizada em 2017, com inspeção de retorno em 2022 (doc. 1576825877, p. 6-18; 22-35).
O Parecer Fiscal n° 03/2022 identificou que "há adequação do número de profissionais de enfermagem de nível médio e o excedente de 01 (um) enfermeiro no referido serviço", e, no mesmo parecer, consignou-se que a documentação encaminhada pelo Município encontrava-se "em consonância com as diretrizes normativa" (doc. 1576825877, p. 274-276).
Além disso, o réu, consoante ressaltado na petição inicial, cumpriu parte das irregularidades suscitadas na fiscalização, o que se depreende dos documentos acostados, quando comparados os relatórios confeccionados na fiscalização de 2017 e na inspeção de retorno em 2022 (doc. 1576825877, p. 6-18; 28-35).
Ademais, o autor vislumbrou a possibilidade de conciliação no feito, inclusive para dirimir dificuldades eventualmente encontradas pelo Município (1576800858, p. 23), que tem população inferior a 5 mil habitantes, motivo pelo qual, não se acolhe, por ora, o pedido antecipatório, diante da adequação processual da presente ação civil pública ser submetida ao CEJUC (Círculo de Conciliação em Políticas Públicas da Justiça Federal do Piauí), em busca de priorizar a efetividade da tutela jurisdicional, sem obstar posterior reanalise, caso não celebrada a conciliação entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório na presente fase processual (artigo 300, CPC) e, considerando a natureza do presente feito, bem como o atendimento aos requisitos contidos nos artigos 3º, 5º, I, 6º e 7º do Regulamento do Círculo de Conciliação em Políticas Públicas da Justiça Federal do Piauí, anexo da Portaria n.º 180/2016 (DIREF), determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Conciliação/PI (CEJUC).
Ciência do feito ao Mistério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
17/04/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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