TRF1 - 1001712-81.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001712-81.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HUGO POUBEL FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA IMTHON ANDREAZZA - RO3130 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Diretor da Faculdade de Educação e Cultura Unesc/Vilhena, pretendendo a concessão de liminar para determinar sua matrícula no Curso de Medicina conforme Edital 2022.2.
Narrou, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina, porém, ainda está matriculado e cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão no final do corrente ano.
Alega que, a despeito da aprovação, encontra-se impedido de se matricular no curso, devido às exigências contidas no edital do vestibular, que obriga a apresentação do certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio no ato da matrícula.
Juntou documentos e procuração.
Recolheu custas.
Decisão ID 1235433754 indeferiu o pleito liminar.
Comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 1280144331) indeferindo o pedido de antecipação de tutela do Agravo de Instrumento.
Informações prestadas sob ID 1301849256.
Sob ID 1392791247 o MPF manifesta pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o pedido liminar, o Juízo decidiu pelo indeferimento da tutela de urgência, em síntese, porque não haveria tempo hábil para colação de grau no ensino médio e porque a parte impetrante possui 17 anos, o que impossibilita que a parte realize o exame supletivo.
Segue, no que interessa, trecho da decisão: O impetrante busca provimento jurisdicional de urgência apto a autorizar sua matrícula no curso de medicina com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico no Ensino Médio até o final do presente ano letivo (2022).
De acordo com o Edital juntado, exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital nesse sentido, sendo esse o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota- se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da mpetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018 - grifei).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O PERÍODO LETIVO DO CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Apelação desprovida. (TRF1 - Apelação Em Mandado De Segurança /AMS 1005953-33.2019.4.01.3803, 5ª Turma, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, data da publicação: PJe 21/10/2020 – grifei Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente, a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Na espécie, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Segundo consta, o impetrante está matriculado e cursando o semestre final do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão tão somente no fim do corrente ano, conforme afirmado na própria petição inicial.
O Edital, em contrapartida, não marca data para início do ano letivo no curso de medicina, todavia infere-se do edital, tratando-se de edital 2022/2, que se trata de aulas a se iniciarem no início do segundo semestre letivo.
Assim, considerando que o próprio autor confirma que não terminará o 3º ano do ensino médio antes do início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior, não faz jus à exceção a regra exposta.
Também não há base legal para seja autorizado o autor a submeter-se ao exame de conclusão de ensino médio dedicado à educação jovens e adultos – CEEJA.
Isso porque o exame supletivo apenas é disponibilizado para aqueles que já possuem 18 anos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Brasileira (LDB), em seu artigo 38, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. §1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I. no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II. no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (grifo nosso) Conforme se vê, a parte impetrante possui 17 anos, o que impossibilita que a parte realize o exame supletivo.
Nesse mesmo sentido, seguem julgados dos Tribunais, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS.
CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MEIO DE APROVAÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI Nº 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que, proferida nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada contra a Fundação Universidade de Brasília - FUB, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava expedição de certificado de conclusão do ensino médio para que a agravante, aprovada no curso de Agrimensura, pudesse efetivar sua matrícula. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é sobejamente clara ao estabelecer que, além da aprovação em processo seletivo, deve o candidato comprovar a conclusão do ensino médio, não deixando margem a interpretações em sentido contrário. 3.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 4. "A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.", conforme consignou o art. 37 da LDB. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011). 5. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. (grifo nosso) 6.
Agravo regimental da autora improvida. (AGA 0057416-04.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.112 de 13/11/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.
EXIGENCIA PREVISTA PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. (ART. 44, II, DA LEI Nº 9.394/96).
CONCESSÃO DE PRAZO, COM RESERVA DE VAGA, PARA REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO.
CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE EMANCIPADO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 3/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que foi deferida liminar, em sede ação mandamental, para assegurar ao impetrante, menor de dezoito anos, reserva de vaga no Curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro, sem que tenha concluído, na data da inscrição prevista para matrícula, a exigência editalícia de conclusão de ensino médio, sob a consideração de que o ora agravado irá se submeter à avaliação de conhecimentos correspondentes à conclusão do ensino médio. 2.
A mera aprovação no processo seletivo vestibular não enseja, por si só, o direito subjetivo ao candidato de se matricular no ensino superior, devendo este, além da aprovação, ter concluído o ensino médio, nos termos do artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96, situação não vislumbrada na hipótese vertente. 3.
A Constituição Federal, ao assegurar a todos o acesso aos níveis mais elevados de ensino, considerando a capacidade de cada um, não objetivou permitir a todos o acesso ao ensino superior sem que fossem observadas determinadas regras. 4.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu em seu art. 44, II, que a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 5. "Ademais, o ingresso no ensino de nível superior pressupõe obrigatoriamente a conclusão do ensino médio ou equivalente, não sendo suficiente apenas o eventual sucesso em processo seletivo, conforme exigência inscrita no artigo 44, II, da Lei n.º 9.394/96.
Cumpre frisar que não se trata de mero decurso do tempo, mas de ato administrativo complexo que pressupõe o alcance das notas necessárias para passar em cada disciplina e a expedição de diploma pela autoridade competente." (TRF - 5ª Região- AGTR nº 131801/01-PB - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena - DJE de 14/06/2013 - Decisão: Unânime). 6.
Desse modo, embora o ora agravante tenha logrado êxito no vestibular para o curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro, ao se inscrever no referido certame, tinha conhecimento das referidas regras. 6.
Não fora isso, é oportuno consignar que, de acordo com o art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o exame supletivo, no nível de conclusão do ensino médio, é destinado aos alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, exigindo-se, para a realização dos exames, a idade mínima de 18 anos. 7.
Na mesma direção se posicionou o Conselho Nacional de Educação através da Resolução n.º 3, de 15 de junho de 2010, ao estabelecer que a inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio só é permitida àqueles que tiverem 18 (dezoito) anos completos. 8.
Na mesma direção se posicionou o Conselho Nacional de Educação através da Resolução n.º 3, de 15 de junho de 2010, ao estabelecer que a inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio só é permitida àqueles que tiverem 18 (dezoito) anos completos. 9.
Ressalte-se que o parágrafo único do art. 6º da citada Resolução n.º 3/2010, do Conselho Nacional de Educação, constaexpressamente que a emancipação para os atos da vida civil não supre o requisito da idade mínima exigida para a participação em exames supletivos. 10.
Destarte, permitir aos estudantes que ainda não tenham concluído o segundo grau, a matrícula em Faculdades implica não apenas a violação da regra inserta no art. 208, V, da Constituição Federal, a qual exige uma interpretação sistemática com o art. 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como também, a violação ao princípio da isonomia, porquanto conferiria tratamento desigual entre os estudantes que juntamente com ele (agravante) estejam concluindo, este ano, o ensino médio,além de abrir um perigoso precedente para aqueles que não querem obedecer as normas vigentes para ingressarem nas instituições de ensino superior. 11.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento .(grifos nossos) (AG 00088787820134050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::03/10/2013 - Página::184.) No mais, no informativo do e-mail recebido, o prazo para a efetivação da matricula era apenas nos dia 12 e 13 de julho (ID 1232789763), havendo possibilidade de que a vaga pleiteada pela impetrante tenha sido preenchida por outro candidato.
Ao encontro do entendimento deste Juízo foi a decisão proferida em sede de análise do pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento (ID 1280144331).
Ademais, tem-se que eventual concessão da segurança, nesse momento, seria ineficaz, haja vista que o prazo de inscrição já se exauriu, inclusive, com início do curso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a parte impetrante em custas finais.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento quanto a esta Sentença.
Intimem-se.
Serve a presente Sentença como Mandado de Intimação, se necessário.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 11:55
Juntada de parecer
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28/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:55
Juntada de manifestação
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO POUBEL FRANCISCO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIANA POUBEL DE ALMEIDA FRANCISCO em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:48
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO POUBEL em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:18
Juntada de comunicações
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04/08/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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28/07/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 14:14
Cancelada a conclusão
-
25/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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25/07/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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