TRF1 - 1045952-06.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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-
24/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1045952-06.2022.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR ARTESANAL.
TEMA 319/TNU.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de seguro-defeso de pescador artesanal.
O fundamento da sentença consiste na premissa de que não seria cabível o recolhimento de GPS de forma retroativa, em valor mínimo e mediante agrupamento de competências.
Versam os autos sobre questão já decidida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia pela Col.
TNU, in verbis: Tema 319/TNU.
Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
A sentença está em descompasso com o aludido precedente, o qual deve ser observado, consentâneo com o Regimento Interno da TNU.
Recurso parcialmente provido, com fundamento no art. 932 do CPC, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular seguimento ao feito, inclusive, caso necessário, facultando dilação probatória e proferindo nova sentença.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1045952-06.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045952-06.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SONIA MARIA NEVES Advogados do(a) RECORRENTE: ESTER MOREIRA SILVA - PI19532-A, FERNANDA MACHADO DOS SANTOS - MA14162-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O objeto da lide está abrangido pelo tema 319/TNU, afetando como representativo de controvérsia.
Questão Controvertida: “Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado." Com efeito, determino o sobrestamento do processo, nos termos do art. art. 55, XXII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
SãO LUíS, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
11/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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