TRF1 - 1000246-46.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000246-46.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDSON ROBERTO DE CARVALHO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF e Ibama em face de EDSON ROBERTO DE CARVALHO e SINOMAR ALVES CORREIA, com a pretensão de condenação da Requerida na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Narra a inicial que os requeridos são responsáveis pelo desmatamento de 133,31 hectares de floresta nativa, perpetrado no Município de Altamira, conforme detectado no PRODES/2016.
O réu SINOMAR ALVES CORREIA foi regularmente citado (certidão ID 1117475259) mas não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão ID 1426965778.
O réu EDSON ROBERTO DE CARVALHO foi citado por edital.
A DPU apresentou contestação ID 1640803888, onde soergueu preliminares e discorreu sobre o mérito.
Réplica do MPF em ID 1834417177, ratificada pelo Ibama em ID 1854052152. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Acerca da citação por edital, alega a DPU sua nulidade porque não foram esgotadas todas as medidas necessárias para obter endereço do réu.
A tese não prospera porque foram realizadas três diligências a fim de encontrar o réu, todas infrutíferas.
Confira-se as certidões ID 948789189, 949040159 e 949040157.
Além disso, o Curador Especial não trouxe nenhuma informação acerca do endereço possível do requerido, o que reforça a constatação quanto à sua localização incerta.
Portanto, rejeito a tese de nulidade da citação editalícia.
Quanto ao valor da causa, prevê o art. 292 do CPC que o valor da causa será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Extrai-se da leitura dos pedidos da inicial que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais direcionados a cada réu (Sinomar e Edson).
Portanto, atendido o comando legal, não havendo que se falar em incorreção.
Também não acolho a tese de inépcia porque o ajuizamento da ação civil pública não tem como requisito necessário a instauração de inquérito civil ou procedimento administrativo.
Ademais, a ação é acompanhada do documento PRODES (ID 3864475) que indica a área desmatada, permitindo ao réu, dessa forma, exercer o direito de defesa.
Considerando que as preliminares foram rejeitadas e que não há provas a serem produzidas, entendo que o feito com porta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por conseqüência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude. É o que se extrai do aresto que segue: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Na hipótese dos autos, o dano ambiental atual e o nexo de causalidade estão comprovados pelo demonstrativo de alteração de cobertura vegetal ID 3864475 , a indicar que entre 19/07/2014 (data da imagem com a área ainda preservada) e 25/08/2016 (data da segunda imagem, com a área degradada) houve desmatamento de 133,307 hectares de floresta nativa.
Quanto à autoria, não antevejo elemento a indicar a responsabilidade do requerido EDSON ROBERTO DE CARVALHO.
Isso porque o nome deste réu não consta em nenhuma das tabelas que faz o cruzamento com a área desmatada, constante em ID 3864475, pág. 1, que reproduzo a seguir: Note-se que o nome do réu EDSON não consta na tabela de imóveis CAR, nem na tabela de autos de infração IBAMA e tampouco na tabela termos de embargo IBAMA.
Diante disso, e não havendo outra prova a indicar o vínculo deste réu com a área, conclui-se que não há demonstração de qualquer vínculo deste réu com a degradação apontada.
Por outro lado, as tabelas acima apontam o vínculo do réu SINOMAR, contra quem foram lavrados autos de infração e termos de embargo cujo polígono (cor azul) se sobrepõe à área desmatada (polígono vermelho).
Ademais, o réu, apesar de citado, não demonstrou que seu imóvel não se sobrepõe à área desmatada.
Dito de outro modo, o requerido não produziu prova apta a demonstrar que não possui imóvel rural; ou que possui, mas tal imóvel não ocupa as mesmas coordenadas geográficas do desmatamento desenhado no polígono do sistema PRODES – ID 3864475.
Assim, conclui-se que a área onde ocorreu o desmate é a área a respeito da qual o Ibama já havia anteriormente lavrado os autos de infração nº 9082740-E e 702858-D, ocasião em que atribuiu a infração ambiental ao ora réu SINOMAR.
Anoto, ainda, que a parte não juntou qualquer comprovação de autorização dos órgãos ambientais para desmatamento da área autuada.
Feita essa verificação, é pertinente frisar que a responsabilização do réu SINOMAR tem por fundamento a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Uma vez que o réu ostenta condição de titular da área desmatada (tanto assim que já autuado pelo Ibama anteriormente), é dele a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse sentido, a Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Em suma, não há elemento de prova apto a indicar conclusão diferente das extraídas pelos autores da ação, de modo que sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área desmatada.
Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Como fixado acima, a responsabilização ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante para configuração do dever de reparação que o atual proprietário não utilize a área ou a tenha recebido com os danos já configurados.
Portanto, cabível a imposição da obrigação de fazer concernente na obrigação de reparação da área degradada.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do MPF, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e/ou o MPF verificar o efetivo cumprimento do projeto.
Tendo por premissa o vetor da reparação integral do dano ambiental, entendo que a condenação apenas na tutela específica ambiental é insuficiente a tornar indene a coletividade, tendo em vista a mora inerente à recuperação da natureza, podendo levar décadas, não havendo garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo), de modo que a população ficará inexoravelmente privada de desfrutar do meio ambiente destruído.
Por isso, prospera o pleito dos autores quanto ao pedido indenizatório.
Quanto aos danos materiais, a inicial utilizou como critério a NOT.
TEC. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (ID 3864464, pág. 60/67).
No ponto, entendo que a parte autora trouxe parâmetros que, embora não quantifiquem exatamente o dano material no caso concreto, norteiam e servem de ponto de partida para a quantificação do dano material. É dizer, a autora apontou a extensão da área degradada e metodologia que visa apurar o valor do custo de recuperação de área degradada.
Mas considerando que não há informação nos autos de que a degradação tenha cessado (regeneração da área), o quantum dos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Em apoio a essa conclusão, colaciono o seguinte precedente do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.345/85, ART. 18).
I - Na espécie, o promovido foi autuado, em 01/07/2009, por destruir 2.164,606 hectares de floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, restando os prejuízos ambientais plenamente comprovados por meio de Auto de Infração e Termo de Embargo, que desfrutam de presunção de legitimidade e de legalidade, assim como pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sabendo-se, portanto, a extensão do desmatamento, além do impacto ambiental causado e demais consequências em função, principalmente, de ter ocorrido na região amazônica.
II - Há de se destacar que a responsabilidade ambiental, na espécie, não se esgota na reparação in natura, devendo-se sopesar, para fins de reparação integral dos prejuízos causados, tanto o dano aparente como o dano material interino ou intermediário - consistente no prejuízo ecológico que medeia temporalmente o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota e o dano material residual ou permanente, entendido como a lesão ambiental que persiste, a despeito dos esforços de restauração.
III - Assim, a impossibilidade momentânea de definição do quantum debeatur não impede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que está egrégia Corte Federal tem admitido, em casos que tais, o cabimento de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015.
Precedentes.
IV - No que tange aos honorários de sucumbência, não merece prosperar a pretensão recursal do IBAMA, uma vez que não há condenação em verba honorária em sede de ação civil pública, exceto em caso de má-fé do autor, o que não se verifica na espécie, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V - Apelações do MPF provida e Apelação do IBAMA parcialmente provida, condenar o réu à indenização dos danos materiais causados, devendo o quantum indenizatório ser definido por arbitramento em liquidação de sentença, e cobrado de acordo com a disciplina do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC. (AC 0024975-12.2010.4.01.3900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/12/2020).
Portanto, o requerido SINOMAR deve ser condenado ao pagamento de danos materiais, cujo valor será liquidado pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Já o dano moral coletivo decorre da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que consistiu, na espécie, em degradação de 133 hectares de floresta nativa.
O STJ tem sólido posicionamento a esse respeito: “XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) Em relação ao quantum, apesar de o valor referente à indenização poder ser fixado por estimativa, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1152541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF-1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação a área degradada mede aproximadamente 5% da área avaliada no precedente em questão, e como não há indicação de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da gravidade que é inerente a um desmatamento), é razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o pedido de apreensão de bens e desocupação da área indefiro-o, visto que os autores não demonstraram se tratar de invasão ou qualquer outro tipo de posse precária e de má-fé, sendo certo que a reparação do dano ambiental pode ocorrer em consonância com a manutenção e respeito ao direito da propriedade no cumprimento de sua função social.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de EDSON ROBERTO DE CARVALHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de SINOMAR ALVES CORREIA, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar este último réu a: a.1) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 133,31 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; a.2) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 02 (dois) anos - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; a.3) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; b) condenação em danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação por meio de por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
O valor apurado será revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. c) pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85; d) abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente.
Condeno o requerido SINOMAR em custas processuais.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, em face do MPF, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, por conta do julgamento improcedente em face do réu EDSON ROBERTO DE CARVALHO.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA 1000246-46.2017.4.01.3903 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: SINOMAR ALVES CORREIA, EDSON ROBERTO DE CARVALHO EDITAL O MM.
Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Altamira, Dr.
MATEUS PONTALTI, conforme decisão de ID1426965778, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido o presente edital para: FINALIDADE: CITAR o requerido EDSON ROBERTO DE CARVALHO - CPF: *69.***.*70-87, para, querendo, oferecer contestação nos autos da Ação Civil em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o citando ciente de que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, 100, - de 2518/2519 a 3006/3007, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 ALTAMIRA/PA, data da assinatura eletrônica.
MATEUS PONTALTI Juiz Federal assinado eletronicamente -
02/03/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/03/2023 23:59.
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12/01/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 21:43
Outras Decisões
-
10/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:33
Juntada de diligência
-
08/05/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/04/2022 14:37
Juntada de diligência
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10/04/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 10:35
Juntada de manifestação
-
17/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 10:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/01/2021 10:25
Juntada de diligência
-
12/01/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 10:19
Juntada de Certidão.
-
25/11/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
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10/04/2019 10:10
Juntada de Certidão
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10/04/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 21:28
Juntada de Certidão
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17/12/2018 18:38
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 12:52
Juntada de Certidão
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04/12/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 12:32
Conclusos para decisão
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10/10/2018 15:21
Juntada de Parecer
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09/10/2018 13:00
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2018 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 17:14
Juntada de Certidão
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08/06/2018 14:21
Juntada de carta
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17/05/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:22
Juntada de Certidão
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23/02/2018 12:55
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2018 12:52
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2018 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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23/01/2018 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/12/2017 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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