TRF1 - 1014415-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:42
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA RONISE TELES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
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12/10/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014415-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026756-86.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A POLO PASSIVO:MARIA RONISE TELES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014415-97.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica em face de decisão que, em processo relativo à existência de vícios de construção em imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida, determinou a realização de perícia de engenharia, fixando os honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), além de rejeitar os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à construtora.
A agravante, nas razões recursais, alega: “(...) conforme disposto na clausula contratual, há hipótese da ocorrência de vícios de construção, acerca da responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios Nesse contexto, resta inconteste que a Construtora deve integrar a lide, sob pena de nulidade da sentença, por se tratar de litisconsórcio necessário.” “Busca-se, assim, através da denunciação da lide, a economia e efetividade processual, pois em um só processo será possível a solução de mais de um problema, além de garantir a harmonia dos julgados, cabendo ao mesmo magistrado a solução da lide principal e do direito de regresso; evitando-se, com isso, decisões contraditórias.” "(...) no caso em tela deve ser aplicada a redução do valor da perícia para que o quantum seja adequado a tabela prevista na RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.
Como se observa, os valores de referência para perícias de engenharia é de (mínimo) R$ 149,12 a (máximo) R$ 372,80 e considerados os critérios máximos.”; Intimada a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1014415-97.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A matéria controvertida versa sobre litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide à construtora e limites para fixação dos valores de honorários periciais, nos casos de vícios de construção em imóvel do programa minha casa minha vida. -Do litisconsórcio passivo e da denunciação da lide.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal.
Dessa forma, prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a CEF se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, na ação em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, determinou a inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide perante a construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 3.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição.
Precedentes. 4.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1013390-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MERO DISSABOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a parte autora pelos vícios de construção constatados no seu imóvel residencial, totalizando o valor de R$ 2.603,94.
Foi indeferido o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. 4.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário.
Precedente. (...). 9.
Apelações das partes desprovidas. (AC 1045511-32.2020.4.01.3300, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/09/2022).
Portanto, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar, em verdade, de legitimidade passiva facultativa, pode o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora, em conjunto ou não.
Importa registrar ainda que, nestes casos, também se mostra descabida a denunciação da lide à construtora, por se tratar de relação de consumo e não haver a perda do direito de regresso, consoante se extrai do seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA.
NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma –DJe de 2.6.2022.) Ademais, “não cabe denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso, além de não ser obrigatória na hipótese do art. 70, inciso III, do CPC de 1973 (art. 125, inciso II, do novo CPC), devendo, inclusive, ser desprestigiada quando o seu deferimento comprometer a finalidade maior do instituto, que é o de imprimir celeridade e economia na entrega da prestação jurisdicional” (TRF da 1ª Região: AG n. 0016598-15.2010.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 28.05.2018).
Neste ponto, ressalto, ainda, precedente do STJ, nas letras de que, “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (STJ: EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – DJe de 20.06.2014). - Dos honorários periciais.
O art. 95 do CPC preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No entanto, nos casos em que a parte que requereu a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
O STJ, quando do julgamento do tema 1.044, fixou tese "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ressalta-se que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de qualquer ente público, inclusive a Caixa Econômica Federal, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento tirado pela parte autora, reconhecendo a responsabilidade da ré por antecipar o pagamento dos honorários periciais, na ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel. 3.
Decidiu este Tribunal, no acórdão embargado, em consonância com entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1044), "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4.
Inexiste contradição no julgado, pois, independentemente de quem seja o ente estatal” envolvido, será dele a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, como é o caso da Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAG 035809-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG) No âmbito da Justiça Federal, foi editada a Resolução CJF nº 305/2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o art. 28 do referido ato normativo, a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, ou seja, o mínimo de R$149,12 e o máximo de R$372,80.
Considerando que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as torna menos onerosas, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia, nos autos em que a parte autora busca a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, fixou os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, no valor de R$ 1.350,88. 2.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 4.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 5.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF. 6.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 7.
Agravo de instrumento provido, para ajustar o valor dos honorários periciais. (AG 1024258-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80. É como voto.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014415-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026756-86.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A POLO PASSIVO:MARIA RONISE TELES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO.
TEMA 1.044 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF N. 305/2014.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", o entendimento deste Tribunal é de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, constituindo caso de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Precedentes (TRF1: AC 1045511-32.2020.4.01.3300; AI 1013390-49.2023.4.01.0000). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag n. 1.249.523/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – DJe de 20.06.2014). 3.
Poderá a Caixa se valer do seu direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição. 4.
O STJ, quando do julgamento do tema 1.044, fixou tese "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 5. “Independentemente de quem seja o ente estatal envolvido, será dele a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, como é o caso da Caixa Econômica Federal”. (EDAG 035809-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG) 6.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelece no art. 28, combinado com a tabela do anexo, que a fixação dos honorários periciais observará o limite mínimo de R$149,12 e máximo de R$ 372,80. 7.
Em se tratando de imóvel construído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, as perícias, em sua maioria, são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, o que as torna menos onerosas, razão pela qual é razoável a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 305/2014 do CJF. 8.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator -
10/10/2023 18:27
Documento entregue
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10/10/2023 18:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:01
Voto do relator proferido
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02/10/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA RONISE TELES RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A .
AGRAVADO: MARIA RONISE TELES RIBEIRO, Advogados do(a) AGRAVADO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A .
O processo nº 1014415-97.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
18/08/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RONISE TELES RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RONISE TELES RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014415-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026756-86.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A POLO PASSIVO:MARIA RONISE TELES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ - PR76862-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA RONISE TELES RIBEIRO - CPF: *32.***.*94-30 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
14/05/2023 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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20/04/2023 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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