TRF1 - 1052975-64.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052975-64.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052975-64.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MOACIR PINTO OSORIO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA NASCIMENTO OSORIO - DF53101-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052975-64.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR PINTO OSORIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LIVIA NASCIMENTO OSORIO - DF53101-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que determinou ao impetrado que decida os requerimentos administrativos apresentados pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, o INSS alega que vem passando por dificuldades administrativas que impactam sobremaneira o desempenho de suas funções e que garantir judicialmente a análise do requerimento administrativo de determinado segurado em prazo exíguo acarreta tratamento díspar com outros cidadãos que aguardam seu pronunciamento.
Nesse sentido, aduz que atenta contra a separação dos poderes a imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784 e no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados e, subsidiariamente, requer a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052975-64.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR PINTO OSORIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LIVIA NASCIMENTO OSORIO - DF53101-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária para a finalização da análise do requerimento formulado administrativamente.
No caso em exame, a parte apelada ingressou com 04 (quatro) requerimentos administrativos em 02/03/2021, 04/03/2021, 22/03/2021 e 21/05/2021, sendo que, até a data da prolação da sentença, a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
De início, cumpre registrar que a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou em seu art. 49 que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Considerando tal postulado, esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
No mesmo sentido foram firmados os seguintes precedentes neste e.
Tribunal: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
Assim, a sentença deve ser mantida em seus próprios termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052975-64.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR PINTO OSORIO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LIVIA NASCIMENTO OSORIO - DF53101-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente. 4.
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052975-64.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1052975-64.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR PINTO OSORIO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: LIVIA NASCIMENTO OSORIO O processo nº 1052975-64.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
17/12/2021 15:57
Juntada de outras peças
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17/12/2021 15:55
Juntada de outras peças
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28/11/2021 22:05
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 17:00
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/11/2021 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 11:30
Recebidos os autos
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22/11/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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