TRF1 - 0023182-31.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023182-31.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023182-31.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALDEIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MILANI - MT11984/O RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023182-31.2011.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União (FN) contra a sentença (CPC/1973) que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a reinclusão da impetrante no programa de parcelamento da Lei 11.941/2009.
Houve remessa oficial.
Defende a recorrente a legalidade do ato de exclusão do programa de parcelamento, pois o contribuinte deve optar pelo parcelamento na forma descrita na lei, nos prazos estabelecidos e não cabe ao Judiciário desconsiderar a literalidade da lei e suas modalidades de parcelamento, sob pena de violar o art. 111 do CTN.
Foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023182-31.2011.4.01.3600 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
Cumpre consignar que os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários através de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos desse Programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Cuida o caso, em suma, de exclusão da contribuinte do programa de parcelamento a que se refere à Lei 11.941/2009, por falta de informações necessárias à consolidação do débito, pois o procedimento foi feito na opção errada, motivo pelo qual o sistema não considerou todas as informações para fins de consolidação dos débitos.
Com o intuito de melhor compreender o presente caso, importante citar os aspectos fáticos expostos pelo Juízo de Primeiro Grau: A empresa foi incluída no REFIS e depois simplesmente excluída sem qualquer notificação, sem direito de defesa, sem devido processo prévio.
Dada a chance de explicar a situação, o Impetrado ignorou o juízo e não deu resposta alguma, pontuando seu desrespeito não só pelo contribuinte, mas também pelo Judiciário.
Certo é que o direito ao parcelamento existe mesmo que a empresa já fizesse parte de parcelamentos anteriores, mudando apenas a forma de cálculo e algumas condições menores.
Se a empresa errou ao fazer a opção, colocando-se como se nunca tivesse obtido parcelamento antes, a situação se resolveria pela simples retificação de ofício, enquadrando a empresa no parcelamento correto.
Isto é o que melhor consulta ao princípio da razoabilidade e à finalidade da Lei de REFIS, que vai no sentido de resolver problemas e permitir que todos os contribuintes regularizem sua situação, idéia que não se coaduna com formalismos exagerados e criação de impedimentos formais sem sentido.
A autoridade coatora não indicou outro motivo para exclusão do parcelamento senão a não consolidação dos débitos por opção errada no momento de formalizar o programa.
O entendimento assente nesta Corte sobre o tema é no sentido de que viola o art. 97, V, do CTN a exclusão do REFIS com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 6/2009 (falta de apresentação de informações necessárias à consolidação), porque, embora prevista no art. 1º, § 11, da Lei 11.941/2009, a obrigação de o contribuinte indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos, a exclusão só está prevista em lei por inadimplemento das prestações.
Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1004646-80.2019.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, 7ª Turma, e-DJF1 17/12/2021; AC 0042175-52.2011.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 24/01/2014).
Ademais, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça entendimento favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário — como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: AgInt no REsp-1.770.719/CE, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 18.11.2019; AgInt no REsp-1.513.491/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 29.11.2018; e REsp-1.737.902/SC, Ministro Herman Benjamin, DJ de 23.11.2018.
Em casos fronteiriços, este Regional Federal produziu os seguintes acórdãos: AC-2529220164013810, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 7.2.2020; AC-10057450220124013400, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 12.6.2018; e AC-292173420114013300, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 5.4.2019.
Precedente desta Corte, em que se discute as formalidades previstas nos parcelamentos tributário, em corroboração ao citado acima, estabelece que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016).
No que se refere especificamente a esta Sétima Turma, possui orientação jurisdicional unânime no sentido de que “eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração” (AC 0010664-54.2012.4.01.3800, DES.
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/01/2016 PAG.).
Considerando, assim, que a parte aderiu ao parcelamento com a inclusão dos seus débitos, recolheu corretamente diversas parcelas até ser excluída do parcelamento, cumpriu todas as demais obrigações exigidas pelo Fisco, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0023182-31.2011.4.01.3600 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALDEIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
ERRO DO CONTRIBUINTE AO OPTAR PELO PARCELAMENTO IMPEDIU A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
CANCELAMENTO DO PROGRAMA POR FALTA DE CONSOLIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, instituído pela Lei 11.941/2009, em razão de ter escolhido opção errada de parcelamento, o que impediu que o sistema informatizado processasse a consolidação dos seus débitos. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3.
Ademais, entende, ainda, esta Corte que viola o art. 97, V, do CTN a exclusão de programa de parcelamento com base em portaria se não há tal previsão em lei (AC 1004646-80.2019.4.01.3500, 7ª Turma, e-DJF1 17/12/2021).
No caso, embora o contribuinte tenha sido excluído do parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, na forma da Portaria PGFN-RFB 2/2011, a Lei 11.941/2009 só prevê a exclusão do contribuinte por inadimplemento das prestações. 4.
Assim, considerando que a parte aderiu ao parcelamento com a inclusão dos seus débitos constituídos ou não, recolheu corretamente diversas parcelas até ser excluída do parcelamento, cumpriu todas as demais obrigações exigidas pelo Fisco, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a presença de boa-fé do devedor, descabe falar no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ALDEIA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: THIAGO MILANI - MT11984/O .
O processo nº 0023182-31.2011.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I sobreloja, sl 02 - 2.
SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
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06/10/2020 07:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/10/2020 23:59:59.
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11/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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12/09/2017 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4307760 OFICIO
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/09/2012 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2012 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/09/2012 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/08/2012 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2936346 PARECER (DO MPF)
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28/08/2012 09:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 378/2012 - PRR
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14/08/2012 10:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 378/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/08/2012 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2012 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/08/2012 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2012
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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