TRF1 - 1001420-98.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001420-98.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO e FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o ESTADO DO AMAPÁ.
Relata a petição inicial, o seguinte: “O demandante celebrou, em abril de 2018, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF) Contrato de Compra e Venda de Imóvel com parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sob o n° 171002681902, no intuito de adquirir um imóvel.
Cumpre advertir que não foi possível juntar à petição inicial cópia do contrato, visto que o requerente não possui a cópia.
Em razão disso foi expedido ofício para a parte requerida, entretanto não foi disponibilizado, conforme anexo.
Contudo, anexamos o termo de recebimento.
Observa-se, por meio do termo, ora coligido nos autos, que se trata de apartamento sob o nº 102 - Bloco 30 - Cod. 12 integrante do Residencial Macapaba - 2ª Etapa.
Ocorre que, o autor procurou este Núcleo da Defensoria Pública da União, para a troca de imóvel adquirido, pelos motivos abaixo expostos.
O requerente é portador de sequela de traumatismo no membro inferior esquerdo, com amputação traumática da perna ao nível do joelho e usa órtese para poder andar (CID 10: T93), conforme laudo médico de deficiência permanente (em anexo).
O senhor CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO já sofreu acidente diversas vezes por conta do alagamento que ocorre em seu apartamento, que fica localizado no térreo.
Alegou a perda de sua perna mecânica em meio a uma enchente d’água.
Em razão disso, o demandante tem enfrentado muitas dificuldades, pois o piso do acesso ao apartamento é de lajotas, o que dificulta sua locomoção e o torna dependente de terceiros.
Além disso, o prédio está cheio de avarias gerais.
Assim, em razão das dificuldades de acesso e na tentativa de resolução administrativa, a DPU oficiou a CEF (Ofício n 59/2020/DPU/AP) requerendo informações acerca da possibilidade de permutar apartamento por um no térreo ou por uma casa no mesmo conjunto habitacional.
Este por sua vez, não foi respondido dentro do prazo solicitado e a DPU em comunicação seguinte, via Ofício Nº4289904/2021 – DPU AP/3OF AP, reiterou os termos do Ofício anterior (Nº 59/2020), descrito acima, visto que até então, a Autarquia já o havia recebido (11/02/2020) porem, ainda não havia oferecido resposta.
Após, em resposta fornecida via Ofício nº 011-2021-REHABMC, foi orientado que o requerente entrasse em contato com o serviço de atendimento caixa para abrir uma ocorrência de danos físicos para que uma equipe técnica fosse ao seu imóvel.
O requerente fez o que lhe foi orientado, porém não obteve êxito.
Não foi realizada a visita técnica e, mesmo tendo comparecido presencialmente à CEF para fazer reclamação, não lhe deram explicações sob a justificativa de que o mesmo precisaria de documento judicial”.
Pedem em sede antecipatória “b) concessão dos efeitos da tutela antecipada à parte autora, a fim de que b.1) seja determinada a troca do imóvel por outro em condições aptas a atender as necessidades do filho da Autora, pessoa com deficiência, preferencialmente por uma casa, bem como, desobrigar a Autora de pagar a prestação mensal avençada e as taxas de condomínio, até que se ultime a referida permuta; b.2) subsidiariamente, que os réus promovam a realização das obras necessárias para a correção dos vícios de estrutura do imóvel financiado pela parte autora, dotando-a de plena condição de habitabilidade e adaptação para pessoa com deficiência”.
Quanto ao mérito, requer-se: “e) que, ao final do processo, julgue procedente o pedido, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar a troca do imóvel por outro em condições aptas a atender as necessidades do autor, pessoa com deficiência, preferencialmente por uma casa, bem como, desobrigar a Autora de pagar a prestação mensal avençada e as taxas de condomínio, até que se ultime a referida permuta. e.1) subsidiariamente, que os réus sejam condenados à realização das obras necessárias para a correção dos vícios de construção do imóvel financiado pela parte autora, dotando-a de plena condição de habitabilidade e e adaptação para pessoa com deficiência”.
Juntaram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Num. 939720680).
Em contestação (Num. 996193656), a CEF arguiu inexistir previsão legal a autorizar a troca do imóvel após a assinatura do contrato; que “o empreendimento foi submetido às devidas fiscalizações quando concluído, tendo sido comprovado que estava em plena condição de ser utilizado, e que havia sido construído de acordo com as exigências legais – especialmente ao Código de Obras e Instalações do Município de Macapá”; que “o Residencial Macapaba foi concluído há mais de 5 (cinco) anos, o que nos leva a afirmar que os prazos de garantias para danos físicos, porventura existentes naquele empreendimento teve seu prazo expirado, ou seja, não estão mais cobertos pela garantia”; inaplicabilidade do CDC ao presente caso; ausência de responsabilidade pela correção de vícios construtivos; e inexistência de responsabilidade civil.
Apresentou ainda pedido de denunciação da lide em face da construtora do imóvel.
Juntou documentos.
Contestação do ESTADO DO AMAPÁ (Num. 1013589259).
Arguiu sua ilegitimidade passiva, e sobre o mérito, pediu a rejeição dos pedidos da parte autora.
Réplica do autor (Num. 1080301760).
Audiência de instrução, na qual se tomou o depoimento pessoal do autor CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO e da testemunha Antônio Soares dos Santos (Num. 1190408755).
Em razões finais, as partes ratificaram suas posições antagônicas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – PRELIMINARES II.a) Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF Tratando-se de empreendimento destinado a pessoas de baixa renda, com recursos do FAR, cuja contratação ocorreu diretamente entre a CEF e a empresa construtora, a Caixa atua, além de gestora do FAR, na qualidade de agente executor do programa habitacional, razão pela qual se responsabiliza pela análise da viabilidade técnica dos projetos, acompanhamento da execução das obras e serviços, bem como se responsabiliza pela estrita observância das normas aplicáveis ao Programa, o que atrai a sua responsabilidade solidária para responder por eventuais vícios no empreendimento.
Assim, rejeita-se a preliminar.
II.b) Preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAPÁ O papel dos estados, Distrito Federal, e municípios, na execução do PMCMV está restrito à realização do cadastro habitacional e à seleção dos beneficiários.
Considerando o objeto da presente demanda, não existe qualquer responsabilidade atribuível ao ESTADO DO AMAPÁ, na medida em que os autores não questionam os critérios de seleção, e sua pretensão está voltada apenas para as condições do imóvel por eles ocupado.
Assim, em relação a presente demanda, falta legitimidade passiva ao ESTADO DO AMAPÁ, pelo que acolho a preliminar arguida.
II.c) Denunciação da lide em face da construtora Direcional Engenharia S.A.
O pedido autoral é para que o imóvel seja trocado, pelo que não se vislumbra responsabilidade da construtora, uma vez que é a CEF a responsável pela gestão da entrega dos imóveis.
Além disso, discutir eventual responsabilidade pela correção de vícios atrasará a solução da demanda, e, ponderando os interesses em jogo, isso se revela contrário à pretensão do autor, que tem direito a uma rápida solução da lide, ao passo que a CEF ainda poderá discutir em ação autônoma eventual direito de ressarcimento perante a construtora.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CAIXA REJEITADA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À CAIXA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que, na ação em que se busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu a pretensão de inclusão da construtora do imóvel no polo passivo da relação processual. 2.
Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. 3.
No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser afirmada sua legitimidade passiva e a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Federal. 4.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. 5.
Prevalece a tese de que, caso vencida ao final da ação em que se discute a existência de vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, poderá a Caixa se valer do direito de regresso contra a construtora ou quem deva responder por eventuais danos no imóvel, em consonância com o § 6º do art. 37 da Constituição de 1988.
Precedentes. 6.
Cuida-se, pois, de responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 7.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Assim, rejeito a denunciação da lide.
I
II - MÉRITO O Programa Minha Casa Minha Vida, previsto pela Lei 11.977/2009, é uma política habitacional que tem como objetivo facilitar o acesso à moradia própria para as famílias de menor renda.
Referida lei preceitua que são assegurados no PMCMV a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda (art. 73º, II), bem como se garante prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência (art. 3º).
Ainda sobre o assunto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada ao direito brasileiro com o status de emenda constitucional, consagra o princípio da adaptação razoável, que garante as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Também é expressamente resguardado pela Convenção o direito à moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência (Artigo 19).
Nessa linha, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e, por consequência, da própria Constituição Federal, e do ordenamento jurídico brasileiro como um todo, o acesso à moradia para a vida independente da pessoa portadora de necessidades especiais, com a estruturação adequada e apta a viabilizar a inclusão do cidadão à vida em sociedade, é medida imperativa.
Sobre o tema, o TRF da 1ª Região assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA.
ACESSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO INCORPORADA COM STATUS DE EMENDA CONSTITUICONAL.
PEDIDO DE ADAPTAÇÃO DA UNIDADE NÃO ACEITO PELA CEF.
PEDIDO DE TROCA DE UNIDADE TAMBEM REJEITADO.
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo foram incorporados na ordem nacional, nos termos do 3º do art. 5º da CF, com status de emenda constitucional , e seus conceitos de "pessoas com deficiência"e "adaptação razoável" devem nortear a interpretação das normas infraconstitucionais. 2.
As diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência asseguram ao seu destinatário o direito à moradia adequada às suas necessidades especiais. 3.
Negativa do agente financeiro em trocar unidade habitacional adquirida pelo Programa Minha Casa, Minha Vida por outra que se encontrava disponível no mesmo empreendimento que não se mostra legítima nem razoável, notadamente pela ausência de prejuízos advindos do procedimento. 6.
Apelação desprovida. (AC 0008951-30.2014.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.) No presente caso, é de se reconhecer que a moradia disponibilizada à parte autora gera um impacto desproporcional em sua vida cotidiana em razão da sua limitação física, uma vez que teve parte de sua perna amputada.
Como demonstrado pelos elementos que constam dos autos, o imóvel no qual os autores foram instalados está sujeito a alagamentos no período de chuvas, e, como é notório, o chamado inverno amazônico dura aproximadamente 6 (seis) meses de cada ano.
Ademais, o atendimento do pleito autora não implicará em prejuízo à CEF, na medida em que o imóvel poderá ser realocado dentro do PMCMV.
O contrário, contudo, importará na manutenção dos autores em imóvel que não atende às suas necessidades, e se mostra mais prejudicial.
Desse modo, a troca do imóvel é amparada pelo ordenamento jurídico, e revela-se necessária para que os autores possam gozar da autonomia garantida pela legislação.
IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAPÁ e no ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a efetuar a troca do imóvel por outro em condições aptas a atender as necessidades do autor CLÁUDIO FERREIRA PINHEIRO, pessoa com deficiência, preferencialmente por uma casa, bem como, suspender o pagamento da prestação mensal avençada e as taxas de condomínio, até que se ultime a referida permuta.
Presentes a probabilidade do direito dos autores, bem como o risco ao resultado útil do processo, CONCENDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF realize a troca do imóvel por outro em condições aptas a atender as necessidades da parte autora, preferencialmente por uma casa, bem como, suspender o pagamento da prestação mensal avençada e as taxas de condomínio, até que se ultime a referida permuta.
Condeno a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do ESTADO DO AMAPÁ, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Sem manifestação, arquivem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:45
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:59
Juntada de alegações/razões finais
-
14/08/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:16
Juntada de alegações/razões finais
-
02/08/2022 02:45
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
06/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:59
Juntada de Ata de audiência
-
01/07/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 06:40
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALCANTARA PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:18
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA LOBATO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:25
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/06/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/06/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/06/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
02/06/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 09:42
Juntada de réplica
-
28/04/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA PINHEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 18/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 21:06
Juntada de contestação
-
24/03/2022 20:11
Juntada de contestação
-
24/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/02/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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