TRF1 - 1008664-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008664-15.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - AP3754 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES, visando a receber o crédito no valor de R$ 116.506,33 (Cento e dezesseis mil e quinhentos e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até 22/04/2021, proveniente da celebração do(s) contrato(s) de empréstimo/limite de crédito, tombado sob o(s) n.º(s) 31.0658.110.0831270-10 e 31.0658.110.0831430-58.
Juntou diversos documentos.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 708730969.
O Requerido FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES opôs embargos monitórios – id Num. 745648951, nos quais alega a carência de ação, com base na iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação; a não comprovação do saldo devedor; excesso do valor pretendido e a capitalização de juros; a inexigibilidade da comissão de permanência; excesso de execução por força de cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros e outras rubricas em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, pelo que defende a cabível a pretensão revisional dos valores pleiteados; e a aplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus de prova.
Requereu, preliminarmente, a suspensão de mandado de pagamento e, no mérito, pugna pelo seu acolhimento.
Consigna, ainda, que “Em, 26/08/2021, o Embargante foi notificado através de Mandado de Citação Processo nº 1008664-15.2021.4.01.3100, autor: Caixa Econômica Federal, relativo a cobranças de débitos oriundo de empréstimos consignados efetuados em novembro/2013 e marco/2014, com término para Previsto para 2025 (120 meses/parcelas).
Ocorre que devido a Pandemia do Coronavírus o Embargante encontrou dificuldades para negociar a dívida junto a instituição Embargada”.
Instada a se manifestar sobre os embargos moratórios, a CAIXA impugnou seus termos, defendendo: a inexistência de carência da ação; a admissibilidade da capitalização de juros; a vinculação às cláusulas contratuais; o princípio do pacta sunt servanda; a inexistência de excesso na cobrança; a aplicação e a correção dos juros pactuados (id 788127455).
Audiência de conciliação realizada, contudo não foi obtido acordo (id Num. 806291059).
Instadas as partes a se manifestarem requerendo o que entendam de direito (id Num. 824253082), apenas a CAIXA manifestou-se, requerendo o julgamento do feito (id Num. 848882586).
A parte demandada não apresentou manifestação.
Apresentada pela CAIXA proposta escrita de acordo, o requerido foi intimado (id. 862636594), contudo não se manifestou.
Despacho de id 911645691, instando as partes a se manifestarem requerendo o que entendam de direito, CAIXA reiterou o pedido de julgamento do feito.
O requerido não apresentou manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No ponto, registro que a documentação coligida fornece substrato suficiente para o deslinde da causa.
Ademais, observa-se que as alegações da parte ré, ora Embargante, são questões que dizem respeito unicamente à definição de tese jurídica. É dizer, uma vez fixadas as diretrizes, o valor final dependerá de meros cálculos aritméticos.
Ademais, não há que se falar em carência da ação e de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, no vertente caso.
Nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A ação monitória não impõe a demonstração e juntada de um título de crédito líquido, certo e exigível, bastando a prova do débito.
Assim, a ação monitória tem o seu cabimento quando a parte não dispõe do título executivo, mas possui prova escrita do seu crédito, pretendendo receber o que lhe é devido e pleiteando judicialmente o reconhecimento do seu direito.
Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial, os contratos celebrados bem como as planilhas de evolução da dívida.
In casu, constato que a instituição financeira autora cuidou de instruir a inicial com cópia do contrato, que traz em seu conteúdo o valor mutuado, o vencimento, os encargos remuneratórios e moratórios, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida.
Desta feita, rejeito a preliminar de carência da ação.
Do pedido de suspensão do mandado de pagamento Em sede de embargos, o demandado pugnou pela suspensão do mandado de pagamento, determinada no despacho inicial.
O § 4º, do art. 702, do CPC estabelece que com a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado referente ao art. 701 do CPC, até ulterior julgamento do juízo de primeiro grau.
Desta forma, opostos os embargos, resta suspensa a eficácia do mandado de pagamento, até o julgamento dos embargos, o que decorre do próprio comando legal.
Ocorre que, a contar da presente data, em face deste ato de julgamento, não há que se falar em suspensão do mandado de pagamento.
Da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova A relação jurídica material deduzida na inicial, de natureza bancária, estabelecida entre a contratante e a instituição financeira, enquadra-se como relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que existe uma prestação de serviço de natureza bancária, que está prevista expressamente no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, como serviço sujeito ao Código de Defesa do Consumidor.
O CDC é, portanto, aplicável às instituições financeiras e, por conseguinte ao caso em debate; entretanto, a possibilidade de sua aplicação não constitui por si só fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais.
Nos embargos, a parte Demandada requer a inversão do ônus da prova.
Ainda que presente a relação de consumo, em se tratando de ônus probante, a inversão, não é automática, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido CDC.
A configuração de hipossuficiência, conforme previsão da Lei nº. 8.078/92, artigo 61, VIII, merece acurada análise para, concretamente, estabelecer se a parte, efetivamente, apresenta-se prejudicada por esse fator, de modo a justificar a inversão.
Nesse contexto, não basta a constatação da superioridade econômica de uma das partes, o que, no caso, estaria a ocorrer quanto à CEF. É necessário que a parte pretensamente desfavorecida não possua condições de realizar as provas da lesão de direito supostamente ocorrida, comprovando sua situação de hipossuficiência, o que não ficou demonstrado nos autos.
Desta feita, incumbe ao réu fazer prova extintiva, modificativa ou suspensiva do direito do autor, eis que a defesa não trouxe elementos que indicassem a sua hipossuficiência, a justificar a desincumbência do ônus da prova.
Quanto aos critérios gerais do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/2015, não nos encontramos diante de hipótese legalmente prevista para a automática inversão do ônus da prova.
No ponto, entendo que seria mais fácil à Caixa apresentar cópias de contratos, extratos bancários e planilhas/extratos de evolução contratual.
Ocorre que, tais documentos já se encontram nos autos, tornando desnecessária a inversão do ônus.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Do mérito Trata-se de pretensão da parte autora que busca a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 116.506,33.
O requerido alega em sede de embargos que há excesso no valor cobrado, sustentando que na inicial não foi comprovado a existência do débito e que a existência de excesso de execução, decorre de cláusulas contratuais abusivas e de cobrança de juros e outras rubricas em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Mesmo com todas essas argumentações, o requerido não apontou o valor que reputaria correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em cumprimento ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC.
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O credor por sua vez, acostou aos autos as cédulas de crédito, contendo todas as cláusulas contratuais (id. 577366848 e 577366851), demonstrativos de débito (id. 577366852 e 577366854), demonstrativo de evolução da dívida e extratos bancários demonstrando os valores creditados em conta do Demandado.
O requerido não negou a dívida, questiona o valor, mas não apresentou sequer o valor que entende devido.
Os embargos opostos à monitória estão desacompanhados de planilha para amparar a alegação de que há excesso de cobrança.
Acerca da suposta abusividade da taxa de juros aplicada, arguida nos embargos monitórios, observo que a Embargante não demonstrou que os índices aplicados ao contrato divergem da média praticada pelo mercado, de modo que, ante a inexistência de parâmetros, não é possível aferir-se eventual exorbitância dos juros incidentes ao presente caso.
Quanto à capitalização de juros, esta é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Importante consignar que o STJ editou a súmula 541, segundo a qual, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, desde que expressamente prevista no contrato, exigência satisfeita com a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, não há ilegalidade no ponto.
Considerando que os contratos sob análise são dos anos de 2014 e 2015, posteriores, portanto, à referida medida provisória, e que neles está pactuada a capitalização de juros, nada há de abusivo na sua cobrança.
Quanto à comissão de permanência sabe-se que foi instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil e “tem como objetivo remunerar os serviços prestados por instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em cobrança simples, a partir do seu vencimento”.
E para a Corte Superior, nada detém de ilegal a estipulação da comissão de permanência, desde que calculada pela média de mercado (Súmula nº 294) e não cumulada com quaisquer outros encargos no período de anormalidade (Súmula nº 472).
Contudo, no presente caso, extrai-se dos documentos juntados aos autos (id Num. 577366852 e 577366854), que não houve a cobrança da comissão de permanência, não havendo demonstração em outro sentido.
Consigne-se que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
Assim, como não há cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios no período de inadimplência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada no que diz respeito aos encargos moratórios.
Enfim, tomando o contrato sob análise e não havendo provas de desequilíbrio contratual decorrente de tal acordo, incabível a substituição unilateral do sistema livremente pactuado entre as partes.
No mais, não apontou a parte embargante vício(s) que autorizasse(m) o afastamento de sua aplicação, pelo que tenho por hígidas as cláusulas pactuadas entre as partes.
Assim sendo, rejeito os embargos monitórios.
Noutro giro, os documentos colacionados aos autos pela parte autora são suficientes para a formação do convencimento do Juízo sobre a existência da dívida, sua origem e evolução e o valor cobrado da parte autora, razão pela qual a pretensão autoral há de ser integralmente acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, forma do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo no valor de R$ 116.506,33 (Cento e dezesseis mil e quinhentos e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até 22/04/2021, sobre o qual deverão incidir correção monetária, desde quando apurada, e juros de mora, desde o vencimento das prestações, conforme os índices previstos no contrato entabulado entre as partes.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2.
Intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. 3.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
05/05/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:49
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 19:13
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:55
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 09:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
08/11/2021 13:55
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 12:36
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
25/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:53
Juntada de impugnação
-
21/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
-
21/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 22:39
Juntada de embargos à ação monitória
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23/09/2021 22:34
Juntada de procuração/habilitação
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22/09/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS GRACAS TELES RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 21:37
Juntada de diligência
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16/08/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/06/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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