TRF1 - 0006242-52.2015.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] Processo: 0006242-52.2015.4.01.3502 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Polo Passivo: EXECUTADO: SONIA RODRIGUES DE SOUSA, SONIA RODRIGUES DE SOUSA - ME SENTENÇA 1.
Relatório A ação foi ajuizada em 29.09.2015.
Determinada a citação da executada em 04.12.2015 (Id. 383478353 - Pág. 44).
Certificado pelo Oficial de Justiça em 14.04.2016, o falecimento da executada (Id. 383478353 - Pág. 63).
CEF requereu a suspensão do processo em 14.06.2016 (Id. 383478353 - Pág. 67).
Determinada a suspensão por um ano em 20.10.2016 (Id. 383478353 - Pág. 68).
CEF requereu arresto de bens em 06.12.2018 (Id. 383478353 - Pág. 79).
Indeferido o pedido de arresto de bens em 27.03.2019 (Id. 383478353 - Pág. 81/83).
CEF requereu a citação por edital em 01.06.2019 (Id. 383478353 - Pág. 88).
Indeferida a citação por edital em 06.08.2019 (Id. 383478353 - Pág. 90).
CEF requereu novamente a suspensão do processo em 23.08.2019 (Id. 383478353 - Pág. 97).
Determinada a suspensão por 180 dias em 18.09.2019 (Id. 383478353 - Pág. 98).
CEF requereu o desarquivamento do processo e o arresto de bens em 27.01.2020 (Id. 383478353 - Pág. 101).
Indeferido o pedido de arresto de bens em 27.03.2020 (Id. 383478353 - Pág. 103).
Embargos de declaração opostos em 1044425259 e rejeitados em 1301907792.
Em seguida, manifestou-se a Caixa Econômica Federal requerendo a intimação da herdeira de Sônia Rodrigues de Souza. 2.
Fundamentos O óbito da executada encontra-se certificado desde id. 383478353 - Pág. 63, e a Caixa Econômica Federal não provou a existência de bens penhoráveis.
Pelo contrário, depois disso requereu a suspensão do processo.
Assim, aplico ao caso a tese do repetitivo REsp 1340553 / RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro CampbEll Marques, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Ressalto que é possível aplicar o entendimento tanto na vigência do CPC de 1973 quanto na vigência do CPC de 2015, porquanto não houve alteração nessa parte, e a ratio do julgado levou em consideração a correta forma de se interpretar o art. 40 da lei de execução fiscal.
Aplico ao caso o entendimento do STJ no RESP 1.940.996/SP, no sentido de que a cédula de crédito bancário segue o disposto no art. 206, §5º, I, do CPC e a ela se aplica o prazo prescricional de 5 anos.
No mínimo, a execução está prescrita desde 14.06.2022, quando ciente de que a executada havia falecido, a Caixa não requereu diligência útil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e extingo a presente execução fiscal (art. 924, V, do CPC).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9289, de 1996).
Com o trânsito em julgado, cancelem restrições sobre o imóvel de matrícula 40.863, e arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
22/09/2022 15:00
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2022 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 19:32
Proferida decisão interlocutória
-
15/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2021 23:59.
-
10/12/2020 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/11/2020 14:42
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
20/11/2020 14:42
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
14/10/2020 14:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
14/10/2020 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/05/2020 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJF, VALIDADE 01/ 06/ 2020, CONF. RESOL. 318/ CNJ.
-
08/05/2020 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2020 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/04/2020 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/03/2020 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2019 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/10/2019 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/GO - Ano XI N. 184 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 30/09/2019
-
27/09/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/09/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2019 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/08/2019 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/GO - ANO XI N. 148 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 09/08/2019
-
08/08/2019 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/08/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/08/2019 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/06/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/06/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/03/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/03/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/03/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/03/2019 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
26/03/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/11/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/11/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/11/2018 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/11/2018 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2017 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/08/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2017 17:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
07/06/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 12:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
27/10/2016 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2016 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2016 16:14
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS POR TIESSA ROCHA OAB/GO 34280
-
08/07/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Publicação disponibilizado (a) no Diário da Justiça Federal da 1ª Região (e-DJF1 nº.126), com validade de publicação no dia 11/07/2016 (art.4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06).
-
07/07/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/07/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2016 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2016 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/06/2016 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2016 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/04/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2016 16:30
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR TIESSA ROCHA
-
15/03/2016 16:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2016 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR TIESSA
-
26/02/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB VALIDA EM 29/02/2016 E-DJF 1 38
-
25/02/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/02/2016 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2016 17:14
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
12/01/2016 13:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 24
-
14/12/2015 14:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/12/2015 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/12/2015 17:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2015 13:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/10/2015 13:26
INICIAL AUTUADA
-
01/10/2015 11:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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