TRF1 - 1000948-06.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:26
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:02
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000948-06.2023.4.01.3507 AUTOR: ANDRE LOPES BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/06/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LOPES BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000948-06.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LOPES BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1- Trata-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários mínimos.
A competência do Juizado Especial Federal Cível, portanto, desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. 2- Fixada a competência do JEF, redistribuam-se os autos após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:42
Juntada de documentos diversos
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13/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/04/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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