TRF1 - 1001516-56.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001516-56.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAGOA SANTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR BATISTA DE ARAUJO - GO14759 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001516-56.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAGOA SANTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR BATISTA DE ARAUJO - GO14759 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, visando obter provimento jurisdicional no sentido de condenar o réu a aplicar o piso salarial disposto na Lei 3.999/61 para os Cirurgiões dentistas que desenvolvem atividades profissionais junto ao município. 2.
Alegou, sem síntese, que: (i) a demanda tem como pano de fundo a defesa do interesse coletivo dos cirurgiões dentistas, quanto ao direito de perceber remuneração mínima prevista em lei; (ii) a autarquia recebeu diversas denúncias de profissionais relativas à inobservância do piso salarial e conforme documentação anexa aos autos, é possível perceber que o vencimento equivaleria a R$ 2.458,08, valor aquém do mínimo legal; (iii) assim, não restou outra saída a não ser acionar o poder judiciário para que o requerido cumpra o disposto na Lei 3.999/61. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos. 4.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela carência de ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da autonomia municipal e prevalência das disposições de sua legislação referente ao plano de cargos e salários, previstos previamente em edital de concurso público. 5.
Em sua impugnação, a autora reiterou os termos da inicial. 6.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes quanto a possibilidade de extinção do feito por possível ilegitimidade da parte autora para a propositura da ação, ocasião em que o Munícipio requereu a extinção do feito sem resolução de mérito com a declaração da ilegitimidade ativa do autor, ao passo que o CRO pugnou pela sua legitimidade ativa, já que compete a autarquia zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia. 7.
Determinada a intimação do Ministério Público Federal, que apresentou parecer manifestando-se pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam do Conselho Regional de Odontologia de Goiás, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 10.
A ação foi proposta pelo Conselho Regional de Odontologia com o objetivo de condenação do requerido a efetuar o pagamento do piso salarial aos odontólogos que prestam serviços àquela municipalidade. 11.
Como observado anteriormente, a jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando no sentido de que não cabe aos conselhos profissionais a propositura de ação que visa à tutela de direitos individuais homogêneos dos profissionais inscritos em seus quadros.
Nessa hipótese, partes legítimas à propositura da ação coletiva seriam os sindicatos ou as associações profissionais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF.
Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3.
Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989810 PB 2022/0065427-7, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) PROCESSO Nº: 0807069-05.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Maristela Figueiredo Dantas APELADO: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA ADVOGADO: Rodrigo Flavio Alves De Oliveira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA-PE.
PISO SALARIAL.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO - CRO-PE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE PERNAMBUCO, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento o art. 485, VI, do CPC/2015, haja vista a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho, no que concerne a defesa de interesses individuais dos profissionais. 2.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não têm legitimidade para debater acerca dos direitos individuais homogêneos de seus filiados, cuja defesa deve ser feita por associações ou sindicatos, consoante art. 8º, III, da Constituição Federal/88.
A legitimidade de tais Conselhos se limita às hipóteses em que haja relação com sua função fiscalizadora, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente busca respeito ao piso salarial.
Precedentes do TRF 5. 3.
Apelação não provida. (TRF-5 - Ap: 08070690520204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 18/03/2021, 1ª TURMA) 12.
Muito embora o ordenamento jurídico admita a propositura de Ação Civil Pública pelos conselhos profissionais, a tutela coletiva, nesse caso, deve estar relacionada à atuação fiscalizadora da autarquia, o que não se vislumbra na hipótese, em que o objetivo da ação é compelir o réu ao pagamento do piso salarial da categoria dos cirurgiões dentistas que mantém vínculo com o ente municipal. 13.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, ante a falta de pressuposto processual constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 14.
DISPOSTIVO 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC. 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001516-56.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAGOA SANTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR BATISTA DE ARAUJO - GO14759 DESPACHO 1.
Intime-se o Ministério Público Federal, para na forma do art. 5, § 1º da Lei 7.347/1985, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, concluam-me os presentes para Sentença. 3.
Intime-se.
Cumpra-se Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001516-56.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LAGOA SANTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR BATISTA DE ARAUJO - GO14759 DESPACHO Compulsando os autos, noto uma questão processual que não foi objeto de debate entre as partes, mas que pode influenciar no julgamento do feito.
Refiro à legitimidade da parte autora para a propositura ação.
Muito embora o ordenamento jurídico admita a propositura de Ação Civil Pública pelos conselhos profissionais, a tutela coletiva, nesse caso, deve estar relacionada à atuação fiscalizadora da autarquia, o que não se vislumbra na hipótese, em que o objetivo da ação é compelir o réu ao pagamento do piso salarial da categoria dos cirurgiões dentistas que mantém vínculo com o ente municipal.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, vem se firmando no sentido de que não cabe aos conselhos profissionais a propositura de ação que visa à tutela de direitos individuais homogêneos dos profissionais inscritos em seus quadros.
Nessa hipótese, partes legítimas à propositura da ação coletiva seriam os sindicatos ou as associações profissionais: Dessa maneira, havendo possibilidade de extinção do feito, em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 10 dias, manifeste-se a respeito, oportunidade em poderão fazer os esclarecimentos necessários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:45
Juntada de impugnação
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22/12/2022 13:29
Juntada de renúncia de mandato
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18/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:24
Juntada de contestação
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25/10/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:51
Juntada de carta
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01/09/2022 16:42
Juntada de manifestação
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01/09/2022 15:59
Juntada de manifestação
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24/08/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:39
Juntada de Ofício
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20/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:31
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/05/2022 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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