TRF1 - 0017462-14.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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30/04/2021 15:57
Juntada de Informação
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30/04/2021 15:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2021 00:58
Decorrido prazo de FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 29/04/2021 23:59.
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26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2021 23:59.
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12/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017462-14.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANGELO CURVELLO DA SILVA - DF11170 APELADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO À IMAGEM.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
COBERTURA JORNALÍSTICA.
ENTREVISTA DE PREPOSTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública dá-se ante a demonstração da prática de ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, adotada a teoria do risco administrativo.
Precedentes.
II.
No caso em apreço, a conduta estatal à qual o autor atribui a causação de danos morais consiste nas entrevistas que agentes da Fundação Universidade de Brasília teriam concedido a jornal de grande circulação, contribuindo para a publicação de reportagem na qual o apelante, também servidor da instituição, foi indicado como envolvido em esquema criminoso de furto de equipamentos de informática da Universidade, uma vez que teria repassado informações aos executantes do delito, embora o recorrente tenha sido absolvido em processo criminal.
III.
Em nosso sistema jurídico prevalece a teoria do dano direto e imediato, também conhecida como “teoria do nexo causal direto e imediato” ou “teoria da interrupção do nexo causal”.
Todavia, a causa direta e imediata nem sempre será a mais próxima do dano, mas aquela que necessariamente ensejou a hipótese danosa.
Nesse passo, o julgador deve eliminar os fatos menos relevantes e verificar se determinada condição concorreu concretamente para o evento danoso e, no caso de inúmeras circunstâncias, observar qual a causa foi decisiva para a ocorrência do acontecimento.
Precedente.
IV.
As condutas praticadas pelos prepostos da Fundação Universidade de Brasília não são idôneas para provocar os danos alegados.
No caso, a reportagem objeto da controvérsia não esclarece a fonte que atribuiu culpa ao autor.
Pelo contrário, os funcionários expressamente entrevistados a respeito do apelante se limitaram a mencionar que ficaram surpresos ao descobrir o envolvimento de seu nome, não conseguindo acreditar em tal fato, e que, no dia seguinte, o vigilante estaria apreensivo e muito nervoso, tendo impedido a entrada de pessoas na sala, para aguardar a perícia.
Contudo, tais comentários, à toda evidência, não se mostram açodados ou abusivos a ponto de causar violação aos direitos da personalidade do autor.
V.
Eventual embaraço ao reingresso do autor às suas atividades, o que somente teria sido solucionado após o protocolo de requerimento formal, não existindo qualquer concretude nos autos sobre a dimensão de tal obstrução, nem sequer constando a sua duração temporal não se mostra causa idônea do alegado dano à imagem do apelante.
VI.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 1º.03.2021.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto Relator Convocado -
02/03/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 13:20
Conhecido o recurso de ANGELO CURVELLO DA SILVA - CPF: *59.***.*29-00 (ADVOGADO) e não-provido
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01/03/2021 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:21
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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04/02/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:30
Incluído em pauta para 01/03/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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31/01/2020 20:11
Conclusos para decisão
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04/09/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 08:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 09:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 14:08
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/02/2011 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2011 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/02/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/02/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2011
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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