TRF1 - 1001248-68.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001248-68.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001248-68.2023.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - MT10845-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO GONCALVES DOS SANTOS e SIRLENE VIVIAN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
21/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/02/2025 18:32
Juntada de Informação
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10/02/2025 22:46
Juntada de contrarrazões
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07/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 18:14
Juntada de apelação
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25/11/2024 09:45
Juntada de manifestação
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08/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 18:16
Juntada de Ofício enviando informações
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18/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SIRLENE VIVIAN em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SIRLENE VIVIAN em 26/07/2023 23:59.
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16/07/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001248-68.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - MT10845 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Pedido de tutela provisória.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória incidental para suspensão da multa aplicada no auto de infração 461834/D e do termo de embargo 443565/C, lavrados em 15/06/2011 pela destruição de 32,57 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
Foi aplicada multa no valor de R$ 165.000,00.
Alega a parte, em síntese, que: (i) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (ii) ocorreu a prescrição intercorrente do processo administrativo; e (iii) exerce atividade de subsistência no imóvel, de modo que a atividade não pode ser embargada; (iv) a área está em processo de regularização; e (v) a multa aplicada é excessiva.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No que respeita ao termo de embargo, há muito tenho mencionado que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo.
Isso porque o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem, inclusive.
Assim, ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva estatal em relação à multa, nada impede a permanência do embargo a fim de garantir a regeneração da área danificada, já que se trata de medida preventiva da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o fito de evitar o prolongamento de ação lesiva e de dano ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela.
Enquanto não recuperada a vegetação degradada, é legitima a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Pensar o contrário seria admitir, em tese, que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Seria o mesmo que se admitir a existência de fato consumado na degradação ambiental, permitindo, assim, a continuidade do dano pelo decurso do tempo, sem possibilidade de intervenção de natureza administrativa para reverter a situação.
Tal entendimento é inadmissível quando o assunto é meio ambiente, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 613, a premissa de que a teoria do fato consumado não se aplica em tema de direito ambiental.
Importante acrescentar que, conforme leciona PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), “das sanções previstas no artigo 72 da Lei n. 9.605/98, somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, seguindo o sistema da Lei n. 6.938/81, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo”.
Esta é a interpretação que se coaduna com o sistema erigido pela legislação protetiva ambiental, sendo que as demais medidas, como o embargo, a apreensão de bens utilizados para cometimento de ilícitos, multa diária, devem permanecem inalteradas.
Assim, a prescrição tem o condão de extirpar do ordenamento tão somente a sanção pessoal, ou seja, a multa simples propriamente dita.
Os demais efeitos ocasionados pela autuação permanecerão inalterados em prol da proteção do meio ambiente.
Analiso o pedido de tutela provisória quanto à suspensão da exigibilidade da multa pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Redação similar contém o artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
O § 3º do referido artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Senão, veja-se: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (sem grifos no original) Quanto a esse ponto, vinha decidindo que o prazo de prescrição, quando a conduta fosse tipificada também como crime, regular-se-ia pelo Código Penal, ainda quando o prazo, nessa hipótese, fosse menor do que cinco anos.
Refleti melhor sobre a matéria e altero meu entendimento.
O legislador, ao possibilitar que se aplique o Código Penal nas situações em que o ato praticado for tipificado também como crime, quis, inequivocamente, agravar a posição do réu que, além de infringir normas administrativas de direito ambiental, incorre em conduta criminosa.
Não faz sentido que se interprete de outra forma – e aqui reconheço expressamente o equívoco da interpretação que fiz até o presente momento -, pois não se pode conceber, por uma questão de lógica elementar, que uma conduta mais grave, porque atenta ao mesmo tempo contra duas espécies de normas, as de direito administrativo e as de direito penal, se beneficie de tratamento mais benéfico do que o que a lei confere às infrações meramente administrativas.
O sentido mais condizente com os princípios que orientam a hermenêutica ambiental – especialmente o da prevenção e da precaução – só pode ser o que estabelece o prazo de cinco anos como prazo mínimo de prescrição, que pode, no entanto, ser maior quando a infração, ao configurar crime, superar, adotado o critério de contagem do Código Penal, o limite mínimo (cinco anos) fixado na lei administrativa.
Nos demais casos, em que ao prazo prescricional penal for inferior a cinco anos, aplica-se o prazo utilizado comumente para as infrações administrativas: cinco anos.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n.º 9873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Especial atenção merece o inciso que diz que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública será interrompida por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato.
Veja-se que não é qualquer ato praticado no curso do processo que terá o condão de provocar a dita interrupção. É diferente, portanto, da interrupção da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração da infração, pois esta se dá até quando proferido simples despacho nos autos, desde que efetivamente impulsione o procedimento para o seu julgamento final.
Para configurar-se a interrupção da prescrição da ação punitiva estabelecida no caput do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99 e no artigo 21 do Decreto Federal n.º 6.514/08, é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para cessar o prazo prescricional, segundo o artigo 22, inciso II do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Quanto ao parecer jurídico, a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal-CGCOB adota o entendimento de que não é qualquer parecer jurídico que tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Com efeito, pela leitura do artigo 121 do Decreto 6.514/2008 – “o órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora” –, o parecer jurídico é destinado a solucionar questões jurídicas aventadas no curso do processo, o que, via de regra, não importa necessariamente a apuração fática exigida para a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9873/99 (“por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa n.º 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA n.º 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA n.º 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, § 2º, 79, 100, § 2º, da IN IBAMA n.º 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA n.º 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multirreferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA n.º 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto n.º 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama n.º 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA n.º 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei n.º 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do Decreto n.º 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise se dá à luz da IN IBAMA n.º 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente.
Por fim, cabe pontuar que, embora o exercício de atividade ilegal possa se enquadrar no conceito de infração permanente, a lavratura do auto de infração e do termo de embargo pode ser entendida como um marco interruptivo do fato delimitado na autuação, inaugurando o transcurso do prazo prescricional para que a administração exerça sua pretensão sancionadora.
Eventual verificação, em futura fiscalização, do exercício de atividade sem licença no mesmo local configura uma nova infração sujeita à imposição de nova multa, também sujeita a novo prazo de prescrição, não representando a continuidade da infração anterior para o fim de análise prescricional.
No caso vertente, a conduta da parte autora amolda-se ao crime previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade máxima é de um ano.
O prazo prescricional na lei penal é de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), de modo que se aplica o prazo da lei administrativa: cinco anos.
O auto de infração foi lavrado e o autuado notificado em 15/06/2011.
A decisão de 1º grau foi proferida em 03/11/2017, mais de cinco anos após a notificação da lavratura do auto de infração, pelo que está configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Saliente-se que o parecer instrutório proferido em 27/05/2014 não importou em efetiva apuração do fato, tratando de relatar os principais pontos da autuação e da tramitação do processo (foi apresentada defesa, não houve pagamento da multa etc.) e, ao final, remeter o processo para alegações finais.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
A parte autora alega, ainda, que exerce atividade de subsistência no imóvel rural.
O artigo 16 do Decreto n.º 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O que revela o dispositivo é que as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
Quanto ao conceito de atividade de subsistência, a Instrução Normativa do IBAMA n.º 10/2012, ao regulamentar os procedimentos para apuração da infração ambiental administrativa, considerou como atividades de subsistência “aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo”, salientando que a pequena propriedade seguiria o regime previsto no inc.
V do art. 3º da Lei n.º 12.651/2012, para aquelas situadas em bioma amazônico.
O aludido diploma legal, por sua vez, conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006”, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em tela, cuida-se de área rural de cerca de 100 hectares, denominada Sítio Santa Luzia, localizada, segundo o documento ID 1532717359, em área do Assentamento Japuranã, na Comunidade Sol Nascente, na Zona Rural de Nova Bandeirantes/MT.
A localização do imóvel em área de assentamento é indício de que o autuado desempenha atividade de subsistência no imóvel, com seu cônjuge, cuja destinação é exatamente esta, servir tanto de residência como de meio de trabalho para o trabalhador rural.
Também não há elementos no relatório de fiscalização que militem contra essa presunção, ao menos em juízo de cognição sumária.
Consigne-se, desde logo, que essa questão é controvertida e, portanto, sujeita à produção de prova na próxima etapa de tramitação do processo.
A informação no CAR do imóvel indica a ocupação por posse, mas não há documento do INCRA atestando a ocupação legítima, por exemplo.
Por ora, os elementos trazidos bastam, mas, para o julgamento de mérito da ação, a questão é controvertida, repete-se.
Defiro o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do auto de infração 461834/D e do termo de embargo 443565/C.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop para cumprimento da ordem acima. 2.
Reconvenção.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
Indefiro a reconvenção.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85. 3.
Instrução do processo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Das teses apresentadas na inicial, contém controvérsia fática as seguintes questões: i) exercício de atividade de subsistência na área embargada; e ii) regularização aprovada do imóvel rural perante a SEMA/MT.
Para o item (ii), a parte autora poderá comprovar a alegação mediante documento que demonstre a aprovação final do CAR e de eventual plano de recuperação. É ônus da parte autora, também, demonstrar os fatos contidos no item (i), como já explicado no capítulo da tutela provisória, cujos meios de prova adequados são a prova documental e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova Testemunhal.
Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá, conforme o caso, designar data para audiência de acordo com a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/07/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:44
Juntada de contestação
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SIRLENE VIVIAN em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de SIRLENE VIVIAN em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:37
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1001248-68.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JOAO GONCALVES DOS SANTOS, SIRLENE VIVIAN ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - MT10845 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO PASSIVO: DECISÃO Tenho observado, nesta Vara, a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação, ressalvadas as hipóteses de perecimento de direito, cabendo à parte, nesses casos, comprovar a situação de urgência.
Diante do exposto, cite-se o IBAMA, o qual deverá, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada pelo sistema ou sobre a tramitação de outros processos não detectados, mas que se encaixam na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os mesmos pontos no prazo de quinze dias.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam-se conclusos os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
02/05/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*47-34 (AUTOR) e SIRLENE VIVIAN - CPF: *12.***.*19-68 (AUTOR)
-
02/05/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 14:45
Cancelada a conclusão
-
23/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
16/03/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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