TRF1 - 1013704-30.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013704-30.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013704-30.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE CHRISTIANE REGINATO - PR56770-A e ROZILENE MARIA BUCHER - PR95340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013704-30.2021.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida parcialmente a segurança para declarar a não incidência da contribuição previdenciária, da contribuição para o RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salário relativamente aos valores pagos a título de: a) aviso prévio indenizado; b) remuneração dos empregados pelos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença e de auxílio-acidente; c) salário-maternidade; d) adicional de férias indenizadas (terço constitucional).
Foi garantido, ainda, o direito à compensação tributária.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte, em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013704-30.2021.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Prescrição: O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é de cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS (Tema nº 4) (Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011, DJe de 11/10/2011).
Assim, tendo sido a ação ajuizada após 09/06/2005, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal.
Mérito: A contribuição previdenciária tem fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal que dispõe que a seguridade social será financiada com contribuição a cargo do empregador incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
A matéria foi regulamentada no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 arrola as parcelas recebidas pelo trabalhador que não integram o salário de contribuição.
Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais orienta-se no sentido de que, além delas, devem ainda ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias aquelas revestidas de caráter indenizatório, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho e, ainda, aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no RE nº 565.160/SC, em repercussão geral, tendo sido firmada a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal” (Tema 20, RE 565160, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado Em 29/03/2017, Acórdão Eletrônico Dje-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017).
Decidiu a Suprema Corte que a questão relativa à natureza das parcelas, se remuneratórias ou indenizatórias, é infraconstitucional, conforme, aliás, já havia sido decidido anteriormente no RE nº 892.238 (Tema 908, RE 892238 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016).
De qualquer forma, conforme se vê do voto do Ministro Edson Fachin, a matéria deve ser examinada a partir de duas distinções: (i) salário e remuneração; e (ii) parcelas de índole remuneratória e indenizatória.
Assim também consta do voto da Ministra Carmen Lúcia, in verbis: [...] Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois essas não estão abrangidas pelas expressões “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço” […] ou “ganhos habituais do empregado, a qualquer título”.
Se a finalidade das verbas indenizatórias é a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário, rendimentos ou ganhos.
Sendo assim, cada parcela deve ser analisada levando em consideração sua natureza, se remuneratória ou indenizatória.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas, em vista da natureza indenizatória: Salário-maternidade O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 576.967/PR, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição social a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
Remuneração relativa aos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente No julgamento do Tema 738 (REsp nº 1.230.957/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela recebida nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o recebimento dos benefícios de auxílio-doença e o auxílio-acidente (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014).
Aviso prévio indenizado No julgamento do Tema 478 (REsp nº 1.230.957/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não pode incidir a contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014).
Adicional de férias indenizadas (terço constitucional) No julgamento do Tema 737 (Resp 1.230.957/RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o egrégio Tribunal de Justiça reconheceu que não pode incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, uma vez que a não incidência, nesta hipótese, decorre de expressa previsão legal.
Quanto às demais contribuições, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que para se aferir se determinada rubrica deve ser incluída ou não na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAI, salário-educação etc) e da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (RAT/SAT), o critério a ser utilizado também é a natureza indenizatória ou remuneratória das parcelas, seguindo a mesma disciplina da contribuição previdenciária (ARE 1371313/PE, Relator(a): Min.
Nunes Marques, Dje-068 Divulg 06/04/2022 Public 07/04/2022).
Logo, se não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória, elas devem também ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições, em vista de incidirem sobre a folha de salário.
Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa, sendo vedada a restituição mediante precatório em sede de mandado de segurança.
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1013704-30.2021.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROZILENE MARIA BUCHER - PR95340 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA O RAT/SAT E DESTINADAS A TERCEIROS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4). 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal”, sendo de natureza infraconstitucional a questão relativa à natureza das parcelas recebidas pelos empregados (Tema 20). 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição social a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em vista da natureza indenizatória, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o pagamento de auxílio-doença e de auxílio-acidente (Tema 738), sobre verbas recebidas a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e sobre o adicional de férias indenizadas (terço constitucional) (Tema 737). 5.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que deve ser aplicada a mesma disciplina da contribuição previdenciária às contribuições destinadas a terceiros e a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relativos a acidente de trabalho (GILRAT).
Precedentes. 6.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 12 de junho de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROZILENE MARIA BUCHER - PR95340 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1013704-30.2021.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/12/2021 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
10/12/2021 09:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/12/2021 00:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014502-27.2022.4.01.3900
Angelo Gonzaga Rabelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 14:31
Processo nº 0021222-28.2015.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ubirajara Xavier Chamusca
Advogado: Luciana Chamusca Ferreira Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 1025042-57.2023.4.01.3300
Jilcelia Goncalves da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 17:20
Processo nº 1001050-13.2023.4.01.3900
Altaires Tavares Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jade Lopes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 10:53
Processo nº 1013704-30.2021.4.01.3600
Frigorifico Nutribras LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Victor de Oliveira Viega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2021 17:26