TRF1 - 1013831-40.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013831-40.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LAURO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO LOPES - GO18272-A AGRAVADO: PEDRO PAULO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CORRESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE NÃO EVIDENCIADA. 1.
Embora seja admissível o ajuizamento da execução fiscal também contra eventuais corresponsáveis (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º/I e art. 4º/V), há necessidade de que o título executivo tenha se constituído validamente em relação a eles. 2.
Está evidenciada a nulidade da CDA quanto aos sócios-gerentes, considerando a falta de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade pelo débito tributário da empresa (Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º/III). 3.
Além disso, inexiste a participação dos agravados no processo administrativo de constituição do crédito, como bem ponderou o juiz de primeiro grau. 4.
Não obstante os nomes dos sócios constem como corresponsável pelo débito da empresa, não está indicado o dispositivo legal em que se fundamenta a corresponsabilidade, como exigem os arts. 202/III do CTN e 2º, § 5º/III da Lei 6.830/1980. 5.
Aliás, como se trata de crédito previdenciário constituído na vigência da Lei 8.620/1993, é de se concluir que os sócios tenham sido originariamente incluídos na CDA/1997 por força do art. 13 dessa lei. 6.
Posteriormente, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF e revogado pela MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009.
A responsabilidade tributária de terceiro deve submeter-se à regra matriz fixada nos arts. 128, 134 e 135 do CTN.
Nesse sentido, RE “repetitivo” 562.276-PR, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 03.11.2010. 7. “Como a responsabilidade tributária de terceiro não decorre da norma tributária impositiva (regra matriz de incidência tributária), mas de uma norma específica de responsabilidade tributária (regra matriz de responsabilidade tributária), a higidez do título para fundamentar execução contra o responsável depende de indicação do fundamento legal da própria responsabilidade.
Do contrário, não será suficiente, por si só, para fundamentar o redirecionamento.” (Paulsen, Leandro.
Direito Processual Tributário.
Livraria do Advogado, 8ª Ed. pág. 261). 8.
No REsp “repetitivo” do STJ nº 1.104.900-ES, r.
Ministra Denise Arruda, 1ª Seção em 25.03.2009, o STJ firmou orientação no sentido de ser necessários os embargos do devedor para apreciar a ilegitimidade passiva do sócio com nome na CDA.
Mas não foi apreciada a falta de indicação de fundamento legal na CDA.
Daí que esse precedente não se aplica ao caso em que o agravante/executado ofereceu defesa em exceção de pré-executividade. 9.
A Súmula 392/STJ fixou entendimento de que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Mas, no presente caso, não está evidenciado que a referida omissão decorra de simples “erro material ou formal”. 10.
Também não se verifica a presunção de dissolução irregular da empresa executada de modo a caracterizar a corresponsabilidade dos sócios agravados (Súmula 435/STJ). 11.
Agravo de instrumento da União/exequente desprovido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da exequente, nos termos do voto do relator.
Brasília 05.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
15/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: LAURO ARAUJO DOS SANTOS, PEDRO PAULO DE SOUZA, Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO LOPES - GO18272-A .
O processo nº 1013831-40.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/06/2020 11:08
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2020 16:58
Juntada de manifestação
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12/09/2018 19:46
Conclusos para decisão
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13/06/2018 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUZA em 12/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2018 00:04
Decorrido prazo de NOROESTE INDUSTRIAL DE MADEIRAS S/A em 06/04/2018 23:59:59.
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07/04/2018 00:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUZA em 06/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 17:48
Juntada de contrarrazões
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19/03/2018 11:01
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2018 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2018 10:42
Juntada de Certidão
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13/03/2018 10:33
Juntada de Certidão
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13/03/2018 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 13:20
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2018 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2018 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2017 11:49
Conclusos para decisão
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15/12/2017 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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15/12/2017 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2017 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2017 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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