TRF1 - 1038335-63.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038335-63.2020.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 POLO PASSIVO:Secretário da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESMEC e outros SENTENÇA I José Ribeiro Silveira Júnior impetrou, perante a Seção Judiciária do Maranhão, mandado de segurança contra ato imputado ao Secretário da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação com pedido de liminar para imediato ingresso na residência médica de anestesiologia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-Ufma).
No mérito, pede a confirmação da liminar, de forma definitiva.
Sustenta que: i) foi aprovado na 10ª posição do processo seletivo regido pelo edital HU-Ufma/Ebserh 02/2019, para ingresso na residência médica em 2020, dos programas de anestesiologia, que previa 4 vagas; ii) os candidatos classificados nas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª posições desistiram do concurso, abrindo, portanto, vaga para o impetrante; iii) ingressou com pedido administrativo de matricula, processo 23523.017429/2020-94, perante a Comissão de Residência Médica do HU-Ufma, o que foi indeferido em 06/8/20 ao fundamento de ser a comissão incompetente para fazer matrícula posterior a 31/3/20, e indicando como competente a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); iv) no mesmo dia 06/8/20 enviou e-mail à CNRM informando toda a situação e requerendo a matrícula; v) contudo, o pedido foi indeferido em 12/8/20 com o mesmo fundamento de impossibilidade da matrícula posterior a 31/3/20, o que entende em desacordo com o edital, que permite o chamamento de excedentes quando a desistência ocorrer depois de 31/3/20, estando, pois, configurado seu direito à vaga; vi) sobre eventual discurso de impossibilidade devido ao decurso de tempo significativo, alega que as atividades da residência foram suspensas, voltando apenas na semana anterior, com carga horária muito reduzida nas aulas teóricas.
Trouxe os documentos de fls. 22/61 da rolagem única - r. u.
Recolheu custas iniciais.
A decisão do pedido liminar foi postergada para após as informações.
A autoridade impetrada prestou informações.
O pedido liminar foi indeferido.
O impetrante interpôs agravo de instrumento no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal.
A União apresentou manifestação arguindo a incompetência do juízo e, no mérito, pedindo a denegação da segurança.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
O Juízo da 6ª VFSJMA reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito e facultou ao impetrante optar pela SJPI, local de sua residência, ou pela SJDF, domicílio da autoridade impetrada.
Escolhida a SJDF, os autos vieram distribuídos a essa 7ª VFSJDF, aonde todos os atos anteriores foram ratificados. É o relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, lei do MS, dispõe em seu art. 20 que “Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”. ii.ii) Do mérito Assiste razão ao impetrante.
De fato, por uma questão de razoabilidade, há que se ter em mente que a medida liminar foi deferida em sede de agravo de instrumento em 16/10/20, para determinar “a imediata efetivação de matrícula do agravante no Programa de Residência Médica, na especialização “Anestesiologia”, no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão” (id. ato judicial de instância superior / decisão, fl. 95 da r. u.), de modo que por agora, maio de 2023, depois de passados quase 3 anos, possivelmente o impetrante já deve estar em vias de terminar a residência médica – ou pelo menos já cursou mais da metade.
Dessa forma, melhor atende ao interesse público que ele conclua a RM, inclusive por uma questão de respeito a todo o dinheiro público que já foi gasto com a especialização.
Ademais, e principalmente, os argumentos postos na decisão do agravo me parecem bem pertinentes, os quais adoto como razão de decidir, nestes termos: “6.
Observo que o agravante comprovou ter se classificado em 10º lugar no concurso para residência médica em Anestesiologia (Id 78491597, pág. 65), a disponibilização de 4 vagas e a desistência do programa de residência médica em Anestesiologia dos candidatos classificados em 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª classificação (Id 78491597, págs. 59/64). 7.
Ressalto que ainda que o candidato classificado e 9º lugar tenha interesse em ingressar na residência médica em Anestesiologia do HU/UFMA, considerando que das 4 vagas apenas 2 foram ocupadas – pelo candidato classificado em 1ª e 4ª classificação, ainda há 1 vaga disponível, sendo o agravante o candidato seguinte a ser chamado. 8.
Dessa forma, não obstante a limitação imposta pelo art. 3º da Resolução n. 01/2017-MEC[1], entendo que não se mostra razoável negar o ingresso do agravante no programa de residência médica, visto que o ingresso do agravante não importará em qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público.” (id. ato judicial de instância superior / decisão, fl. 95 da r. u., destaquei) Por fim, como bem destacou o MPF: “O seletivo em questão foi regido pelo Edital HU-UFMA/EBSERH nº. 02/2019, que definiu apenas 04 (quatro) vagas para a residência em Anestesiologia.
Em seu texto, no tópico 15, ao tratar "DAS DESISTÊNCIAS", é expressa a definição do prazo limite de 31 de março do corrente ano para o preenchimento de vaga remanescente, dentro dos limites estabelecidos em edital.
No entanto, mais a frente, verifica-se a possibilidade de ingresso fora dessa data limite determinada, em situação não prevista pelo edital, desde que a questão seja resolvida exclusivamente pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Tal previsão deriva das determinações existentes na Resolução nº. 01, de 03 de janeiro de 2017, da CNRM, que destina seu artigo 3º. para estabelecer esta limite temporal para a matrícula.
Em sua Nota Técnica nº. 70/2020, a Coordenadora-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos do Ministério da Educação esclarece que a razão da existência do limite temporal, definido na Resolução nº. 01/2017 da CNRM, reside no possível prejuízo de conhecimento que o candidato poderia ter ao assumir a vaga de forma tardia, tendo em vista que o conteúdo programático já estaria sendo ministrado após esse período.
No presente caso, especificamente, em que pese o tempo decorrido desde a data limite para matrícula definida, o prejuízo do candidato seria diminuído consideravelmente, tendo em vista a suspensão das atividades no Hospital Universitário da UFMA devido à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme é visto na Portaria-SEI nº. 83/2020 (ID nº. 302736468 - pág. 04).” (id. 339419860, de 25/9/20, fl. 88 da r. u., destaquei) Por todos esses fundamentos, o requerente tem direito à matrícula.
III Ante o exposto, concedo a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que determino, de forma definitiva, que a autoridade coatora efetive a matrícula do impetrante no programa de residência médica em anestesiologia do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-Ufma).
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
06/05/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 03:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:57
Declarada incompetência
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19/02/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 04:14
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:27
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESMEC em 12/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 10:40
Juntada de manifestação
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05/11/2020 17:03
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 17:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/11/2020 14:13
Juntada de manifestação
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28/10/2020 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/10/2020 17:44
Juntada de e-mail
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28/10/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 10:05
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
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16/10/2020 13:26
Juntada de Certidão.
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14/10/2020 13:01
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:47
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO SILVEIRA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:57
Juntada de Parecer
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17/09/2020 16:05
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:29
Juntada de Certidão.
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28/08/2020 13:29
Mandado devolvido cumprido
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28/08/2020 13:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/08/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/08/2020 21:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 21:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:39
Conclusos para decisão
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17/08/2020 10:38
Juntada de Certidão.
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13/08/2020 20:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/08/2020 20:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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