TRF1 - 1029499-85.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:01
Juntada de Informação
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05/07/2023 10:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARLENE CORDEIRO DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:32
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029499-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002910-27.2020.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE CORDEIRO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029499-85.2021.4.01.9999 APELANTE: MARLENE CORDEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marlene Cordeiro Lima contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e declarado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora alega que trabalhou na atividade rural em todo o período da carência exigida, tendo permanecido nas lides rurais até os dias atuais.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029499-85.2021.4.01.9999 APELANTE: MARLENE CORDEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/08/1959, preencheu o requisito etário em 21/08/2014 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/07/2019, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura declaratória, do ano de 2020, na qual o sr.
José Nonato Maria da Costa declara que a autora reside e exerce atividades rurais no imóvel de propriedade do declarante; recibos de entrega da declaração do ITR, dos anos de 2015 e 2019, em nome de José Nonato Maria da Costa; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome de José Nonato Maria da Costa; certidão de nascimento do filho, sem constar a profissão dos genitores.
Em que pese o Ministério da Previdência Social, ao editar a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, tenha feito constar que documentos tais quais comprovantes de pagamento de ITR e certidões de casamento, nascimento e óbito, dentre outros são considerados como início de prova material para fins de comprovação da atividade rural, as provas juntadas pelo autor se mostrarem frágeis.
Assim, os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material.
Por conseguinte, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
No que se refere à extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que não comprovada a condição de segurado especial, tal hipótese, com a vênia devida, caracteriza criação judicial de coisa julgada "secundum eventum probationis", portanto, sem amparo legal, máxime nas situações em que o processo não foi extinto em seu nascedouro, mas após longa instrução processual.
Contudo, ressalvado meu posicionamento exposto acima e considerando, ainda, que a tese firmada pelo e.
STJ no julgamento do Tema 629 continua sendo reiterada pela Corte da Legalidade após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029499-85.2021.4.01.9999 APELANTE: MARLENE CORDEIRO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura declaratória, do ano de 2020, na qual o sr.
José Nonato Maria da Costa declara que a autora reside e exerce atividades rurais no imóvel de propriedade do declarante; recibos de entrega da declaração do ITR, dos anos de 2015 e 2019, em nome de José Nonato Maria da Costa; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome de José Nonato Maria da Costa; certidão de nascimento do filho, sem constar a profissão dos genitores. 3.
Os documentos juntados pela apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material.
Por conseguinte, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 6.
Apelação da parte autora prejudicada.
Ressalvado posicionamento pessoal, especialmente nas hipóteses em que houve larga instrução probatória.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator -
11/05/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:49
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/11/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2021 16:00
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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