TRF1 - 0001470-88.2016.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/09/2024 17:44
Juntada de Informação
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09/09/2024 17:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UCHI REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDECIR DITTMANN em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/07/2024 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA SANTANA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:24
Juntada de manifestação
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26/06/2024 17:34
Juntada de contrarrazões
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001470-88.2016.4.01.3606 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809-A APELADO: UCHI REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JERONIMO SANTOS - MT13389-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. -
19/06/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:57
Juntada de recurso especial
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21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA SANTANA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de UCHI REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDECIR DITTMANN em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001470-88.2016.4.01.3606 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADOS: UCHI REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA.; VALDECIR DITTMANN; ANDREIA PEREIRA SANTANA Advogado dos APELADOS: RAFAEL JERONIMO SANTOS – OAB/MT 13.389-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: “Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho [...].
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)” (TRF1, AC 00310581020114013900, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 10/02/2011, quando foi elaborado o “Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado”, até 24/11/2015, quando proferida a “Decisão Recursal”. 5.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias” (REsp 1.809.145/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 27/05/2020). 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 15 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/04/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 10:37
Juntada de manifestação
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08/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: UCHI REPRESENTANTE COMERCIAL LTDA, VALDECIR DITTMANN, ANDREIA PEREIRA SANTANA, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL JERONIMO SANTOS - MT13389-A .
O processo nº 0001470-88.2016.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/03/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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20/11/2023 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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