TRF1 - 1026441-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026441-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE ENSINO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISAÚ OLIVEIRA DE MIRANDA em desfavor da UNIÃO, indicando como autoridade coatora O Comandante do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA, no qual requer, em sede liminar: sem a ouvida da parte contrária em razão da URGÊNCIA DA MEDIDA, seja concedida a MEDIDA LIMINARMENTE IMEDIATA EM 24 HORAS, para o ingresso e convocação do Impetrante ao Curso APNT 1 / 2023 que dará início em 15/05/2023 A PARTIR DAS 08H.
Decisão exarada indeferindo a tutela provisória pretendida e determinando a intimação da autoridade coatora, dentre outras medidas (id 1616019867).
Parecer do MPF alegando a ausência de interesse público primário prejudicando sua atuação no feito (id 1621619930) Intimada a UNIÃO requereu sua habilitação no feito (id 1623376860).
Instada a se manifestar a autoridade coatora prestou as informações requisitadas, tendo alegado em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam. É o que comporta relatar.
Sentencio.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a impetrada alega sua ilegitimidade passiva aduzindo que a Diretoria de Portos e Costa seria a representante da autoridade marítima no que concerne, dentre outras coisas, ao ensino profissional marítimo.
Diante disso pede a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
Entendo que cabe razão a autoridade coatora.
Pelos atos normativos da Marinha do Brasil, a exemplo da NORMAM 13 – DPC, é possível notar que o órgão responsável pelo curso pretendido pelo impetrante, capitão de cabotagem, é de responsabilidade da Diretoria de Portos e Costa – DPC.
Esse o quadro, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito a fim de que a impetrante ajuíze a ação perante a autoridade competente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; c) custas pelo impetrante; d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ante a sua anterior manifestação.
Belém, 10 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
10/03/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ENSINO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 09:49
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 16:03
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026441-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE ENSINO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR - CIABA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida por este juízo, que indeferiu o pedido liminar.
A parte embargante alega omissão, ao argumento de que “... não há em que se falar no prejuízo da não inserção do Embargante na Lista de Aquaviários Selecionados Titulares – AVULSOS, uma vez ter sanado prontamente a emissão de NOVA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO TSE, dando todo respaldo para que o mesmo fosse contemplado em uma nova listagem, sendo emitida em forma de ERRATA por conta da Autoridade Coatora.” E ainda, em relação ao fato de que o embargante “agiu corretamente com o procedimento em retificar o documento entregue no primeiro envio, com o envio da NOVA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL PELO TSE, por e-mail aos setores responsáveis pela rede de ensino e administrativa do CIABA.” Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Verifico que as alegações da parte embargante apontam para a tentativa de reapreciação sob a ótica das teses defendidas pelo embargante, e não em razão da omissão referentes às provas juntadas aos autos.
Advirta-se que "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento" (TRF/1ª Região, EDAC 0003844-56.2011.4.01.3702 / MA, rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 17/10/2014 e-DJF1 p. 737).
Logo, a pretensão de reexame e alteração substancial do mérito do julgado deve ser manifestada em recurso próprio a ser submetido à apreciação da instância superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações da decisão ora embargada.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
13/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2023 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026441-67.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SALVADOR ISMAEL - RJ216322 POLO PASSIVO: COMANDO DA MARINHA DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISAU OLIVEIRA DE MIRANDA diante de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ENSINO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR – CIABA, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, objetivando em sede limar: I. sem a ouvida da parte contrária em razão da URGÊNCIA DA MEDIDA, seja concedida a MEDIDA LIMINARMENTE IMEDIATA EM 24 HORAS, para o ingresso e convocação do Impetrante ao Curso APNT 1 / 2023 que dará início em 15/05/2023 A PARTIR DAS 08H.
Em suma, alega: a) Em 21/12/2022 a Marinha do Brasil publicou edital para o Programa de Ensino Profissional Marítimo de aperfeiçoamento aos 1º Oficiais de Náutica (1ON), aquaviário do 1º Grupo - Marítimos, Seção de Convés, nível de habilitação 8, para ascensão à categoria de Capitão de Cabotagem (CCB), nível de equivalência 9, habilitando-o para exercer as funções de imediato e de Comandante, em embarcações de qualquer AB, com limitação prevista nas Normas da Autoridade Marítimas para Aquaviário (NORMAM-13/DPC). b) Após se inscrever no referido curso, encaminhou a documentação exigida, inclusive Certidão de Nada Consta referente à crimes eleitorais.
Contudo, o seu nome não constou na Lista de Aquaviários Selecionados Titulares - AVULSOS, sem que tivesse sido notificado para sanar qualquer pendência verificada. c) Em contato, via e-mail, questionou acerca da listagem disponibilizada, onde não constou o seu nome, obtendo a resposta, também por e-mail, da existência de pendência com relação à Certidão de Quitação Eleitoral – TSE, não apresentada. d) A fim de sanar a pendência, emitiu a referida certidão, enviando ao setor responsável, sem qualquer resposta até o ajuizamento da presente ação.
Assim, sustentando a ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de a parte impetrante ingressar e ser convocado ao Curso APNT 1 / 2023 - - Acessão para CCB (CAPITÃO DE CABOTAGEM), com início previsto em 15/05/2023.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito para concessão da medida liminar.
Acerca da etapa denominada Condições para Inscrição (item 19.3 – 3, do PREPOM – id. 1612201848 - Pág. 69), consta a relação de documentos exigidos para confirmação da inscrição, dentre eles a Certidão de Quitação Eleitoral, para aquaviários, documento este não apresentado pelo impetrante, conforme consignado na inicial, por equívoco, uma vez que apresentou Certidão de Nada Consta de crimes eleitorais.
Assim, sendo a apresentação de toda a documentação prevista no edital de seleção, requisito para o candidato ser selecionado e, sendo esta apresentada com pendências, não há que se falar em ilegalidade/abusividade da autoridade responsável pela seleção dos candidatos, quando na conferência de documentação existem pendências criadas pelo próprio concorrente.
No caso dos autos, a parte impetrante reconhece que deixou de apresentar o mencionado documento exigido no edital do processo seletivo, razão pela qual requereu a reavaliação da documentação, após apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, após a divulgação da lista de selecionados, na tentativa de sanar a falha.
Desse modo, constato em sede cautelar a ausência do direito líquido e certo - probabilidade do direito alegado - da parte impetrante, pois não se verifica erro na atuação da autoridade coatora neste momento processual, uma vez que sua atuação encontra amparo nas normas do edital que regem o processo seletivo e a exclusão do candidato do referido certame se deu exclusivamente em virtude de sua própria omissão, cuja emissão da referida certidão é de fácil acesso no site do Tribunal Superior Eleitoral.
Ressalte-se ainda que a atuação da autoridade coatora não selecionando a parte impetrante do processo seletivo se encontra respaldada pelos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia que regem a atuação da Administração Pública.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
EDITAL EAP/EIP 2016.
DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO APRESENTADO NO PRAZO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu o pedido objetivando a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no Concurso de Seleção de Profissionais de Nível Médio Voluntários a Prestação do Serviço Militar Temporário do Comando da Aeronáutica par o ano de 2016, regido pelo Edital EAP/EIP 2016. 2.
A Aeronáutica excluiu o autor do certame ao fundamento de que ele não apresentou a certidão negativa da Justiça Criminal do Distrito Federal como estabelecido no edital do certame. 3.
Conforme anotado na sentença, o autor reconhece que deixou de levar e apresentar, por equívoco próprio, documento obrigatório no momento próprio, ou seja, por ocasião da "Concentração Final e Habilitação à Incorporação" ocorrida no dia 14/04/2016, às 9h, sendo o seu nome formalmente incluído na listagem dos "candidatos excluídos do processo seletivo em decorrência da não habilitação à incorporação ou de desistência", divulgada no dia 15/04/2016 (fl. 66).
Em outras palavras, não há qualquer dúvida nos autos que o autor foi o único e exclusivo responsável pela omissão que lhe causou o prejuízo.
Em se tratando de concurso público, a mitigação das regras previstas no edital somente é admissível nas estritas hipóteses de justa causa ou de caso fortuito, quando, por circunstâncias alheias à sua vontade, o candidato fica completamente impossibilitado de cumprir uma obrigação a todos imposta no edital (fl. 147). 3.
Jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos fixados em edital que é a lei do concurso, cujas regras, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em homenagem ao art. 37, caput, da CF. 2.
Verifica-se da leitura do edital que o item 4.4 trata das condições para a participação no certame, exigindo-se, nesta fase, tão somente a apresentação da carteira profissional.
O item 4.5 se refere aos documentos a serem apresentados no ato da inscrição, sendo indispensável a entrega de declaração, certidão, ou cópia de documento expedido pela respectiva Ordem ou Conselho Profissional, quando houver, a fim de comprovar que o candidato se encontra ee pleno gozo de suas prerrogativas profissionais. 3.
No caso, a autora, ora agravante, foi desclassificada do certame tendo em vista que no ato da inscrição apresentou apenas a carteira profissional, documento considerado pelo edital como insuficiente para comprovar a regularidade de sua situação junto ao Conselho Profissional.4.
Admitir a inscrição de candidato no certame sem a apresentação de todos os documentos exigidos no edital ou permitir a apresentação posterior é medida que viola o princípio da isonomia, sem respaldo no edital ou na legislação de regência (TRF1, AG 0066226-65.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 07/10/2014 PAG 308). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AC 0033757-43.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) Sem probabilidade do direito, não é necessário avaliar o perigo da demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) retifique-se a autuação incluindo-se a autoridade indicada como coatora na petição inicial, excluindo-se as demais autoridades e órgãos cadastrados equivocadamente; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à UNIÃO, para que, querendo, ingresse no feito e apresente manifestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
11/05/2023 21:39
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/05/2023 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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