TRF1 - 0003018-15.2006.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0003018-15.2006.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Portaria 9394075 de 19 de dezembro de 2019 De ordem, INTIMO a(s) parte(s) para efetiva manifestação e prosseguimento ao feito, em especial para apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil..
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003018-15.2006.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B, KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B e MIE NINOMIYA - MT13559/O POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA FERREIRA GALENO - MT13936/O SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO, PRISCILA FRREIRA GALENO e BEATRIZ FERREIRA GALENO, distribuída originalmente em 12.11.2004, tendo por objeto débito decorrente de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil firmado no ano 2000.
Despacho inicial proferido em 15.12.2004 (pág. 53 do id. 157593849).
Os presentes autos foram redistribuídos para este Juízo Federal, em 03.04.2006 (pág. 65 do id. 157593849).
Após diversas tentativas, os executados foram citados pessoalmente apenas em 25.04.2012 (id. 157593849), ocasião em que o oficial de justiça declarou não haver bens passíveis de penhora.
Via de consequência, a CEF requereu a penhora de ativos financeiros, o que foi deferido em decisão proferida em 28.6.2013 (pág. 232 do id. 157593849).
A consulta ao Bacenjud, ocorrida em julho de 2013, resultou no bloqueio de R$ 2.231,18 em contas de titularidade de Francisco das Chagas Galenos (pág. 233 do id. 157593849), dos quais R$ 2.203,69 foram liberados por força de despacho prolatado em 24.7.2013 (pág. 329 do id. 157593849), que reconheceu a sua impenhorabilidade, tendo sido convertido em penhora apenas o valor de R$ 27,49 (pág. 381 do id. 157593849 – 14.11.2016).
Depois da penhora do valor ínfimo de R$ 27,49, a CEF foi instada a dar impulsionamento à execução e formulou pedido incompatível com o rito da execução (pág. 389 do id. 157593849), bem como pedido de intimação dos requeridos (págs. 397/398 do id. 157593849), deixando de promover as diligências que lhe cabiam para identificar bens penhoráveis.
Na manifestação às págs. 411/412 do id. 157593849 a CEF requereu a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a suspensão dos cartões de crédito e a proibição de concessão de empréstimos financeiros.
Na manifestação às págs. 415/416 do id. 157593849 a CEF informou a impossibilidade de transacionar sobre os termos e condições dos contratos de FIES, razão pela qual dispensou a designação de audiência de conciliação.
Na sequência, a parte executada foi intimada para pagamento ou indicação de bens à penhora na pessoa de terceira pessoa (pág. 429 do id. 157593849).
O processo foi migrado para o Pje, intimando-se a exequente para manifestação.
Decisão proferida em 09.06.2020 (id. 203011895), impulsionou o feito, determinando a realização de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados constam na certidão de id. 314610370.
Instada, a CEF alegou a insuficiência de informações, eis que não era possível verificar a situação do bem (id. 315690868).
Requereu por fim a consulta ao sistema INFOJUD e nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, o que foi deferido pelo Juízo (id. 437690349).
Em nova manifestação a CEF, à vista do resultado infrutífero das consultas realizadas, requereu a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD e consulta de bens via CNIB (id. 622986356).
Decisão de id. 907535565 determinou a intimação da CEF para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Instada, a CEF limitou-se a negar a ocorrência da prescrição, sem apresentar, todavia, alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (id. 958235156).
Decisão proferida em 17.05.2022 (id. 1084716287) fixou o marco prescricional em 14.11.2022, e determinou a constrição de bens da parte executada.
Nova consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 9.727,89 (id. 1301150255), o qual foi desbloqueado pelo Juízo (Decisão de id. 1302058793), que reconheceu a sua impenhorabilidade.
As partes executadas compareceram aos autos e requereram o deferimento de parcelamento do débito (id. 1417542255 e id. 1597824892).
Em nova manifestação (id. 1479932868), a exequente requereu a penhora de 10% da aposentadoria do executado. É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão proferida em 17.05.2022 (id. 1084716287) fixou o marco prescricional em 14.11.2022. “(...) Com o intuito de evitar a eternização de feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, a Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) determina no caput do seu artigo 40 que, havendo delonga ou dificuldade em localizar o devedor ou bens penhoráveis, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição”.
Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo prescreve que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Ao se debruçar sobre as regras e prazos insertos no artigo 40 da LEF em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, sendo indiferente “o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF”.
Assim, para inaugurar o início do prazo da suspensão, não há necessidade de pedido ou decisão judicial, mas apenas que a Fazenda tenha tomado ciência da inexistência de bens no endereço fornecido.
A Corte Superior também assentou que, findo o prazo de 1 (um) ano, tem início, também de forma automática, o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual somente é interrompido mediante a efetiva penhora, “não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
O julgamento em referência restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, muito embora não se esteja diante de uma Execução Fiscal, mas sim de uma Execução de Título Extrajudicial, regida pelo Código de Processo Civil, entendo que o julgado acima referido também se aplica, diante dos dispositivos análogos à LEF existentes no CPC/2015, tais como o art. 921 e o art. 924, bem como no antigo CPC/1973 (arts. 791/795).
Pois bem.
Verifica-se que durante toda a tramitação da presente demanda, desde sua distribuição em 12.11.2004 (há mais de vexatórios 17 anos), a única penhora efetivada nos autos consiste no valor ínfimo de R$ 27,49, a qual foi formalizada em 14.11.2016 (pág. 381 do id. 157593849), sendo este o novo marco prescricional do feito.
Assim, dado que se iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente após um ano (prazo de suspensão) da penhora formalizada nos autos, caso não se altere o quadro apresentado nos autos (de ausência de bens penhoráveis), o curso do prazo prescricional atingirá seu termo final em 14.11.2022.
Logo, é de se dar prosseguimento à execução, com a ressalva de que somente a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos). (...)” Após a referida decisão, não foram localizados novos bens penhoráveis de propriedade da parte executada, sendo que os bloqueios efetivados via SISBAJUD foram desbloqueados pela Decisão de id. 1302058793 em razão de seu caráter impenhorável.
Verifica-se, portanto, que transcorreu o período de cinco anos sem qualquer diligência frutífera promovida pela exequente, relativamente a indicação de bens concretos passíveis de penhora, capazes de interromper o lustro curso prescricional.
Vale registrar que, o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não ensejaram a interrupção do lustro prescricional, porquanto somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme delineado no REsp 1.340.553-RS.
Sendo assim, diante da evidente ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se o seu reconhecimento e, por conseguinte, a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, e com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, e art. 487, II, do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, resolvendo a execução com enfrentamento do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente pendentes.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
04/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:28
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA GALENO em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 16:32
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:26
Cancelada a conclusão
-
02/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:25
Cancelada a conclusão
-
02/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:50
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA GALENO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:52
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:20
Proferida decisão interlocutória
-
04/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 17:40
Proferida decisão interlocutória
-
19/10/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 15:24
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:40
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:07
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA GALENO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:07
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA GALENO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 12:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 03:25
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
31/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:31
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 18:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 18:15
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:06
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:11
Juntada de manifestação
-
13/02/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/10/2019 14:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/09/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2019 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/08/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/08/2019 16:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 13:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/06/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/06/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/06/2019 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS CEF
-
08/11/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/11/2018 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2018 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 09:43
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/07/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/07/2018 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2018 17:15
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
14/05/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 08:43
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/05/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/10/2017 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2017 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/02/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/11/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/11/2016 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2016 19:04
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO
-
14/11/2016 19:04
OFICIO EXPEDIDO
-
14/11/2016 19:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2016 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2015 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2015 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2014 16:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2014 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2014 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2013 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 183/2013
-
30/10/2013 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2013 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 14:57
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) 183
-
30/09/2013 14:57
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) 182
-
30/09/2013 14:54
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) 181
-
30/09/2013 14:54
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) 180
-
30/09/2013 14:04
OFICIO EXPEDIDO
-
06/08/2013 15:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
06/08/2013 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - FL.163
-
29/07/2013 12:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2013 12:08
OFICIO EXPEDIDO - 157/2013
-
24/07/2013 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2013 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2013 15:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2013 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2013 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2013 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2013 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 34/2013
-
21/02/2013 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2013 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2013 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2012 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2012 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2012 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2012 10:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/10/2012 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/08/2012 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2012 16:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/05/2012 16:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/05/2012 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2012 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2012 14:42
OFICIO EXPEDIDO - OF. 195/2012
-
28/03/2012 14:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO JUÍZO DEPRECADO
-
05/03/2012 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2012 18:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/02/2012 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2012 14:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2011 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2011 09:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2011 07:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2011 13:54
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/09/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/09/2011 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2011 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/07/2011 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/07/2011 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2011 19:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 125/2011
-
16/05/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2011 15:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2011 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2011 09:41
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/02/2011 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/12/2010 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2010 14:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2010 14:13
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/11/2010 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/10/2010 14:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Juntado em 09/09/2010
-
29/07/2010 18:19
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2010 18:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/07/2010 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2010 16:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 642/10
-
29/04/2010 18:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/02/2010 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2010 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2010 11:02
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/11/2009 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/09/2009 17:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/07/2009 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2009 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2009 16:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2009 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2009 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2009 11:54
CARGA: RETIRADOS CEF - POR LUIZ RASIA
-
09/02/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/11/2008 17:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº170/2008
-
02/09/2008 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2008 13:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/06/2008 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 170/08
-
02/04/2008 15:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/03/2008 15:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - REF. CARTA DE CITAÇÃO Nº122/08, 136/08 E 137/08
-
21/02/2008 18:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/02/2008 13:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/02/2008 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2008 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2008 18:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2007 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2007 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2007 15:16
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/10/2007 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/10/2007 15:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - N. 636, 639 E 640/2007
-
10/08/2007 12:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 636, 639 E 640/2007
-
06/06/2007 15:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/05/2007 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 244/2005 DA 4ª VF DE CUIABÁ
-
31/05/2007 16:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - EXPEDIDA PELA 4ª VF DE CUIABÁ, EM 11/05/2005.
-
16/03/2007 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2007 12:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR
-
20/09/2006 18:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA DEVOLUÇÃO DE CP DA 6ª VARA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
18/08/2006 18:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/07/2006 14:48
OFICIO EXPEDIDO
-
25/07/2006 18:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO SOLICITANDO INFORMAÇÃO SOBRE A CP.
-
24/07/2006 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/07/2006 13:13
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2006
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000121-53.2023.4.01.3908
Francisco Sena Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ryan Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 11:05
Processo nº 1002789-51.2023.4.01.3502
Genesio Divino de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Guerra Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:40
Processo nº 1002789-51.2023.4.01.3502
Genesio Divino de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alex Guerra Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 14:12
Processo nº 1000237-59.2023.4.01.3908
Jose Policarpo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ryan Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 11:52
Processo nº 1000237-59.2023.4.01.3908
Jose Policarpo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ryan Castro Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 11:08