TRF1 - 1010024-66.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1010024-66.2023.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: VASCON COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL.
DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VASCON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando suspender os efeitos do § 2º, art. 1º, da Portaria n. 7.163/2021 e, por consequência, determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça a impetrante de aplicar a alíquota 0 na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, tal como previsto no artigo 4° da Lei n. 14.148/2021, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN. 2.
Compulsando os autos constato que a parte impetrante não recolheu as custas processuais, pelo que determino sua intimação para recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para análise da liminar.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
19/04/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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