TRF1 - 0035344-13.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035344-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035344-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035344-13.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA E OUTROS em face de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Nas suas razões recursais (ID 56227098 - fls. 157 a 164), os apelantes alegam, em síntese. que o excesso de execução acolhido foi maior do que o alegado pela parte apelada, o que configuraria, em tese, em julgamento “extra petita”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035344-13.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR(A)): A controvérsia central reside na possibilidade, ou não, de homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor divergente dos cálculos apresentados em embargos à execução.
O título executivo judicial advém de ação de que objetivou o recebimento de diferença entre a indenização de campo paga e o efetivamente devido no período de novembro de 1996 a setembro de 2002.
A FUNASA apresentou embargos à execução, com alegação de que os juros moratórios aplicados no cálculo apresentados pelos exequentes divergiu do estabelecido no título judicial, alegando valor de R$ 81.416,00 (oitenta e um mil quatrocentos e dezesseis reais).
O juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os embargos à execução homologando o valor da execução em R$ 44.026,78 (quarenta e quatro mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos), com base nos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 56227098, fl. 118).
A observância do valor a ser executado constitui matéria de ordem pública, que autoriza o magistrado a ordenar, de ofício, o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANILHA.
CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
VALOR.
EXECUÇÃO.
ENVIO.
CONTADORIA.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4.
O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021).
Grifo nosso Assim, o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que inferiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento "ultra" ou "extra petita" à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros do título exequendo, garantindo a perfeita execução do julgado.
Confira-se: Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022).
Considerando que ambas as partes permanecem vencidas parcialmente em suas pretensões, sem preponderância para qualquer dos lados, deve ser mantido o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035344-13.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035344-13.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AJUSTE AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXEQUENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia central reside na possibilidade, ou não, de homologação de cálculos apresentados pela contadoria em valor divergente dos cálculos apresentados nos embargos à execução. 2.
A observância do valor a ser executado constitui matéria de ordem pública, que autoriza o magistrado a ordenar, de ofício, o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução.
Precedente. 3.
O acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda quando inferiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento "ultra" ou "extra petita" à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros do título exequendo, garantindo a perfeita execução do julgado. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035344-13.2010.4.01.3400 Processo de origem: 0035344-13.2010.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO DA ANUNCIACAO, AMANCIO JORGE OLIVEIRA NETO, RAIMUNDO RODRIGUES GOMES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0035344-13.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 a 28-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 21/07/2023 e encerramento no dia 28/07/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
11/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO DA ANUNCIACAO, AMANCIO JORGE OLIVEIRA NETO, RAIMUNDO RODRIGUES GOMES, Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
O processo nº 0035344-13.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/06/2023 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região.
Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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16/07/2020 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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12/08/2014 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2014 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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08/08/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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08/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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