TRF1 - 1000177-56.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1000177-56.2023.4.01.9350 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VANDERBIO QUIXABEIRA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: LAZARO TERTULIANO DAS NEVES NETO - GO59101 IMPETRADO: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Habeas Corpus do paciente Vanderbio Quixabeira da Silva, em que ele alega a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem a realização de audiência de custódia, bem como a necessidade de revogação da fiança arbitrada, no valor de 03 (três) salários mínimos, para fins de concessão da liberdade provisória nos autos n. 1001929-35.2023.4.01.3507.
Defende que não possui recursos financeiros para o pagamento da fiança e que não é razoável a manutenção do paciente na Casa de Prisão Provisória em razão da sua hipossuficiência em arcar com o valor arbitrado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da fiança, a fim de que seja possível o seu pagamento pelo paciente.
Analisando os autos da prisão em flagrante (processo n. 1001929-35.2023.4.01.3507), verifico que houve o pagamento da fiança de 03 (três) salários mínimos e a expedição de alvará de soltura do paciente (IDs n.s 1612756347 e 1612858378).
Assim, a par da evidente incompetência desta Turma Recursal para processar o presente habeas corpus, que tem por agente coator magistrado da Vara Criminal da SSJ de Jataí/GO, tenho que o pagamento da fiança que se pretendia afastar com o presente writ a soltura do flagranteado levam à perda do objeto da pretensão veiculada, motivo por que NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intime-se e arquive-se.
Goiânia, 09 de maio de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
05/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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