TRF1 - 1005693-75.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:21
Juntada de manifestação
-
30/01/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005693-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:41
Juntada de outras peças
-
01/11/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005693-75.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
BÁRBARA MÔNIA PEGO DE SOUZA ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), alegando, em síntese, o seguinte: a) pretende cursar medicina e, nesse intento, realizou sua inscrição junto ao FIES neste 1 semestre de 2023, obtendo a nota de 698,30 pontos; b) embora tenha obtido a nota precitada, não conseguiu atingir o ponto de corte para conseguir o financiamento do curso; c) a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos dos artigos 38, parágrafo 1º, da Portaria 209/2018,17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, determinando-se, por consequência, que o polo passivo conceda o financiamento à requerente; b) no mérito: confirmação da tutela de urgência. 03.
Despacho de ID 1564450349 determinou a emenda da exordial para que, dentre outras questões, fosse incluída no polo passivo da lide como litisconsorte necessária a instituição de ensino superior, providência cumprida no ID 1573287365 (inclusão do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. - ITPAC). 04.
Decisão de ID 1576252393 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a inicial; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual à autora; d) indeferiu o pedido de tutela de urgência; e e) alterou o valor da causa. 05.
Decisão de ID 1598120866 indeferiu pedido de retratação formulado pela demandante em sede de agravo de instrumento. 06.
Foi juntada aos autos comunicação acerca do deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento n. 1016056-23.2023.4.01.0000. 07.
O ITPAC PALMAS ofereceu contestação (ID 1603286354) alegando, em resumo, o seguinte: a) preliminarmente: a.1) sua ilegitimidade passiva; a.2) necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora; a.3) incorreção do valor da causa. b) no mérito: improcedência dos pedidos iniciais, em suma, porque: b.1) as regras de classificação e seleção do FIES respeitam a legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência; b.2) a obtenção de média de notas no Enem e de observância ao limite de renda constituem apenas critérios para a inscrição, visto que como todo processo seletivo, existe um número de vagas a serem ofertadas por curso e turno pelas instituições; b.3) a legislação atribui ao Ministério da Educação o estabelecimento das regras de seleção para o financiamento pelo FIES, sendo que a adoção do critério objetivo de desempenho no Enem, aplicada a todos os interessados para seleção dos beneficiários, é regra que atende ao princípio constitucional da isonomia no acesso à política pública em referência. 08.
A CAIXA apresentou contestação (ID 1628570866), sustentando, em essência, o seguinte: a) preliminarmente: falta de interesse de agira da autora; b) no mérito: improcedência dos pedidos inicial, considerando-se a legalidade dos atos infralegais impugnados pela requerente, editados pela Administração Pública no exercício de seu poder regulamentar. 09.
A UNIÃO contestou a pretensão inicial, nos seguintes termos (ID 1629944359): a) preliminarmente: incorreção do valor da causa; b) no mérito: improcedência dos pedidos inaugurais, em resumo porque: b.1) é fato incontroverso que a autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes; b.2) as regras de classificação e pré-seleção para concorrer a uma vaga na educação superior, por meio do FIES, encontra fundamento no inciso V do art. 208 da Constituição Federal; b.3) possuir média mínima no Enem e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos constituem tão somente critérios para inscrição nos processos seletivos; b.4) a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo importa em restrição da interferência do Judiciário no mérito das escolhas efetivas pela Administração Pública, de maneira que tal controle somente é legítimo no caso de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 10.
O FNDE ofertou contestação alegando, em síntese, o seguinte (ID 1640644361): a) preliminarmente: a.1) incorreção do valor da causa; a.2) sua ilegitimidade passiva. b) no mérito: requereu a improcedência dos pedidos iniciais (sem especificar os fundamentos concernentes ao pleito) e, subsidiariamente, a delimitação de suas obrigações, na hipótese de procedência. 11.
A autora apresentou réplica impugnando as peças de defesas apresentadas no feito, bem assim requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 1791927550). 12.
A parte ré informou o desinteresse na dilação probatória (IDs 1810249692, 1820204156, 1838188150 e 1853736648). 13.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/10/2023. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS VALOR DA CAUSA 15.
A parte ré (ITPAC PALMAS, UNIÃO e FNDE) suscitou a incorreção do valor atribuído à causa pela autora. 16.
A preliminar ventilada deve ser indeferida.
Com efeito, à vista da Resolução FNDE nº 50/2022, que fixou novo teto (incidência a partir de 2022.2) para o valor semestral do financiamento estudantil referente ao curso de medicina, este Juízo alterou o valor da causa em conformidade com o art. 292, §§2º e 3º do CPC. 17.
A alegação da parte insurgente de que a pretensão exordial não possui conteúdo econômico é, em absoluto, infundada.
A demandante pretende financiamento estudantil que, evidentemente, é dotado de caráter pecuniário, sendo este regulamentado nos termos da resolução supradita, o que revela o acerto da correção efetivada por este Juízo.
GRATUIDADE PROCESSUAL 18.
O ITPAC PALMAS defendeu a inexistência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual à autora, sob o simples fundamento de que a demandante não comprovou situação de miserabilidade. 19.
Como é sabido, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/15, art. 99, §3º). 20.
Nos termos do art. 99, § 4º do CPC, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O simples fato de a parte ter constituído advogado particular e de ser estudante do curso de medicina, não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita (AG 0029359-78.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/09/2018). 21.
Assim, resta indeferido o pedido de revogação da gratuidade processual.
LEGITIMIDADE DO ITPAC PALMAS 22.
A legitimidade passiva do ITPAC PALMAS é manifesta no caso dos autos, isso porque o curso de medicina que a autora pretende obter o financiamento estudantil é ministrado por tal Instituição de Ensino, de modo que a demanda tem potencialidade para atingir sua esfera jurídica. 23.
Ademais, a suposta responsabilidade da instituição sobredita está descrita na inicial como decorrente da disponibilização de vagas aos alunos pelo FIES.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, devendo ser examinados os fatos descritos na peça de ingresso sem qualquer incursão meritória quanto à veracidade dos eventos e consequências concretas/jurídicas.
Logo, deve ser indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ITPAC PALMAS.
LEGITIMIDADE DO FNDE 24.
A legitimidade do FNDE decorre não apenas do fato de que a presente demanda tem potencialidade para atingir a sua esfera jurídica, mas também por ser a autarquia participante dos contratos relacionados ao FIES na condição de gestora dos ativos e passivos do programa, como é do entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Precedentes. (...) 4.
Aprovação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10002772620184014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2020) 25.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE.
INTERESSE DE AGIR 26.
A CAIXA suscitou na peça de resposta a ausência de interesse processual da autora, considerando que reconheceu na exordial que não preenche os requisitos para concessão do financiamento pretendido. 27.
A tese processual ventilada é impertinente.
A afirmação da autora acerca do não atingimento da nota mínima de corte deve ser analisado sistematicamente com a postulação (que contrapõe-se aos atos normativos que alicerçam tal exigência) e não de forma isolada como proposto pela entidade requerida. 28.
Dessarte, também não há que se falar em ausência de interesse de agir. 29.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 30.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 31.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 32.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) direito da autora ao acesso ao FIES independentemente do cumprimento da exigência normativa (por atos infralegais) de nota mínima de corte. 33.
Em decisão proferida liminarmente este Juízo indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, sob os seguintes fundamentos (ID 1576252393): “[…]TUTELA PROVISÓRIA 10.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 11.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 12.
A parte demandante objetiva a concessão de medida urgente que assegure o custeio, por meio do programa de financiamento estudantil (FIES), do seguinte curso superior: CURSO PRETENDIDO: Medicina ministrado pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (ITPAC); APROVAÇÃO: Vestibular - notas do ENEM. 13.
A parte demandante comprovou que foi aprovado em concurso vestibular ou processo seletivo para o curso superior pretendido. 14.
Não obstante, confessou que não atingiu a nota de corte exigida para obtenção do financiamento. 15.
A pretensão da parte demandante é afastar as regras do FIES que limitam o acesso ao financiamento de acordo com a nota mínima obtida porque estabelecidas por atos infralegais.
Não parece ter sustentação jurídica a tese de que as regras do FIES contrariam o princípio da legalidade ao restringir direitos por ato infralegal.
Não há direito fundamental subjetivo a financiamento estudantil.
A Constituição Federal assegura ensino obrigatório e gratuito apenas para educação básica e ensino médio (artigo 208 da Constituição Federal).
O financiamento estudantil instrumentalizado por meio do FIES é uma política pública estabelecida pela Lei 10.260/01, timbrado por razões de conveniência e oportunidade governamental, destinando-se ao ensino superior.
Não se pode perder de vista que os recursos para custeio do FIES são finitos e incluídos no orçamento da União por deliberação estatal fundada em conveniência e oportunidade.
A escolha das prioridades orçamentárias não pode ser exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação da cláusula de separação de poderes prevista no artigo 2º da Constituição Federal.
As regras para a concessão do financiamento foram objeto de expressa delegação legislativa com as seguintes letras: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria". § 8o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9o O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. 16.
A regulamentação infralegal, portanto, além de expressamente prevista em lei, não limita de modo arbitrário direito fundamental, na medida em que as regras são uniformes para todos que se habilitam ao financiamento estudantil.
Pondero que a Lei 10260/01 é bastante minudente na definição de critérios para a concessão do financiamento, restando ao regulamento questões específicas que não parecem limitar desarrazoadamente qualquer direito preexistente dos interessados.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito.
O pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial não merece acolhimento.[...]”. 34.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 36.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente expressivo e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 37.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante aos procuradores da parte demandada. 38.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 39.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 40.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares suscitadas pela parte demandada; (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (b.1) rejeito os pedidos da parte autora; (b.2) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (b.3) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) oficiar a(o) Relator(a) do agravo de nº 1016056-23.2023.4.01.0000, comunicando acerca da presente sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 43.
Palmas, 19 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/10/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 12:05
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005693-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:19
Juntada de impugnação
-
31/07/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 03:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005693-75.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 21:50
Juntada de contestação
-
23/05/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
19/05/2023 18:12
Juntada de contestação
-
19/05/2023 10:15
Juntada de contestação
-
10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 14:27
Juntada de outras peças
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005693-75.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar o decurso do prazo para contestação; b) manter em contagem automática de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/05/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 18:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:32
Juntada de contestação
-
03/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:31
Juntada de comunicações
-
02/05/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:27
Juntada de manifestação
-
25/04/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA MONIA PEGO DE SOUZA - CPF: *76.***.*11-11 (AUTOR)
-
17/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:12
Juntada de emenda à inicial
-
11/04/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/04/2023 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020799-52.2023.4.01.3500
Romerito Sousa de Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Clara Nunes Calaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:37
Processo nº 1010966-46.2023.4.01.3100
Eustaquio Barbosa
Presidente da Comissao Especial dos Ex-T...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 09:13
Processo nº 0050113-57.2014.4.01.3700
Uniao
Eliane Fernandes Nascimento
Advogado: Jose Gilberto Vasconcelos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2020 09:00
Processo nº 0050113-57.2014.4.01.3700
Eliane Fernandes Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Jose Gilberto Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2014 12:23
Processo nº 1025833-08.2023.4.01.3500
Valdinete Bernardo de Vasconcelos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alzira Mendes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 07:34