TRF1 - 1001930-46.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001930-46.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001930-46.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANDIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO MOISES FERNANDES - GO11416-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001930-46.2020.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu parcialmente a segurança, declarando o direito do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA/GO de receber os recursos referentes aos convênios indicados na peça inicial, independentemente da existência de restrições no SIAFI/CAUC, obrigando a autoridade impetrada, Superintendente da Caixa Econômica Federal, a adotar as providências necessárias à celebração dos contratos.
Foi deferido parcialmente o pedido de liminar, determinando à Caixa que adotasse as providências necessárias à celebração dos contratos relativos às propostas de ns. 034616/2019, 055259/2019, 038350/2019 e 034149/2019.
O órgão ministerial não se manifestou sobre o mérito da ação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001930-46.2020.4.01.3500 V O T O Mérito A inadimplência do município e a transferência voluntária de recursos É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INSTALAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA.
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. (ART. 25, § 3º, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Foi julgado PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (id N. 67429563), para determinar à União que não impeça a celebração do convênio acordo de cooperação técnica nos termos do ofício 367/2019- RETGAB/RET/IFBAIANO, mesmo diante das restrições hoje existentes no sistema CAUC, ou seja, que não deixem de formalizar o referido convênio em razão das pendências verificadas. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça diz que "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 02/03/2015). 4.
Este Tribunal, seguindo a orientação do STJ, tem jurisprudência dizendo que a legislação que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, Lei Complementar 101/2000, dispõe que a restrição de repasse de recursos federais aos municípios em face de sua inscrição no CAUC e SIAFI devido a irregularidades na prestação de contas poderá ser suspensa para a realização de atividades relativas a ações de educação, saúde e assistência social, e foi complementada pelo art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 10.522/2002, que incluiu nesse rol as ações sociais e ações em faixa de fronteira (AC 0020150-94.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019).
Igualmente: REOMS 1002568-64.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, PJe 15/05/2020; AC 0020150-94.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019.
A sentença está alinhada com precedente do STJ e com jurisprudência desta Corte. 5.
O convênio pretendido pelo autor objetiva instalar no município cursos de educação a distância conforme ofício circular 02/2019 do IFBA.
Evidente, pois, que se enquadra em ações de educação (art. 25, § 3º, Lei complementar nº 101/2000). 6.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. 7.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1007646-09.2019.4.01.3300, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO JUNTO AO SIAFI/CAUC/CADIN.
CONVÊNIO PARA CUSTEAR A CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ESPORTE RECREATIVO E DE LAZER E POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
CARÁTER SOCIAL.
ENQUADRAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os efeitos decorrentes da inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios firmados pelo Município devem ser afastados quando resultar em riscos à prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nos termos do art. 25, § 3°, da Lei Complementar n. 101/2000 e do art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 2.
Hipótese em que a construção de terminal rodoviário e a implementação e modernização de infraestrutura para esporte recreativo e de lazer e política nacional de desenvolvimento urbano, objeto dos convênios, se amoldam às disposições constantes do § 3º do art. 25 da LC n. 101/2000 e art. 26 da Lei n. 10.522/2002, as quais possibilitam o afastamento da exigência de regularidade no Cauc e Siafi quando o objeto do convênio consistir em ações de educação, saúde e assistência social, na compreensão de que, no termo "ações sociais" incluem-se todas as ações voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. 3.
Apelação desprovida. (AC 7150.20.09.401400-0, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 19/08/2020) No que concerne ao alcance da expressão “ação social”, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que “diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020).
Nesse mesmo sentido, cite-se outro precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS.
REPASSE AO MUNICÍPIO.
RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI.
VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Juru/PB em face da União e da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter o repasse dos recursos relativos ao Convênio 047067/2014 - cujo órgão gestor é o Ministério do Desenvolvimento Agrário, referente à elaboração, para o ente municipal, de projeto que tem por objeto o "apoio à estruturação de Serviço de Inspeção Sanitária e SUASA no Território da Serra do Teixeira" -, inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do Município no SIAFI/CAUC, como inadimplente.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.
III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos.
Precedentes.
IV.
Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1.527.308/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
V.
Na hipótese em exame, o acórdão recorrido concluiu que "o objeto do convênio em apreço, qual seja, apoio à estruturação de Serviço de Inspeção Sanitária e SUASA no Território da Serra do Teixeira, enquadra-se no conceito de ação social para os fins previstos na aludida Lei nº 10.522/2002", uma vez que, "de acordo com a perspectiva normativa, acima referenciada, dar apoio à estruturação dos serviços de inspeção sanitária dos empreendimentos de agricultura familiar, como forma de agregar valor aos produtos de origem animal e vegetal produzidos pelas famílias de agricultores, é obra que visa a garantir a saúde dos animais e dos vegetais, promovendo a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos a serem consumidos pela população local, o que não pode ser tido como uma ação exclusivamente de infraestrutura, mas também de saúde pública, e, como tal, assegura a concretização de direito social inserto no art. 196 da Constituição Federal".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1694323/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) No caso dos autos, os objetos dos convênios em questão referem-se à construção de pontes e aquisição de equipamentos para ações de desenvolvimento urbano, os quais se enquadram no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002.
A questão foi assim resolvida na sentença: Depreende-se dos autos que as propostas de números 034616/2019, 055259/2019, 038350/2019, 034149/2019 têm por finalidade a realização de recapeamento, construção de pontes, recapeamento asfáltico, aquisição de equipamentos, respectivamente, investimentos que podem ser enquadrado em “ações sociais” – envolvendo, inclusive a segurança dos munícipes - tendo em vista o relevante interesse público, encaixando-se nas exceções previstas no art. 26 da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a comprovação de regularidade fiscal do Município.
Quanto aos Convênios de números 862380/2017 e 873585/2018, tratam-se de contratos de repasse ativos, conforme informado pela CEF em sede de contestação.
Presente, portanto, a plausibilidade da tese esposada na inicial.
No que toca ao perigo da demora, este também está evidente, pois a persistir a negativa das rés, o município autor ficará impossibilitado de firmar os referidos convênios e logicamente arcará com os prejuízos daí decorrentes.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001930-46.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001930-46.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOIANDIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO MOISES FERNANDES - GO11416-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
CONVÊNIOS.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ART. 25, § 3º, DA LC N. 110/2000 E ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.
CONVÊNIOS CONCLUÍDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, declarando o direito do Município de Goiandira/GO de receber os recursos referentes aos convênios indicados na peça inicial, independentemente da existência de restrições no SIAFI/CAUC, obrigando os réus a adotar as providências necessárias à celebração dos contratos. 2. É pacifico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
Precedentes deste Tribunal. 3.
No que concerne ao alcance da expressão “ação social”, constante do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que “diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (AgInt no REsp 1828073/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/02/2020). 4.
No caso dos autos, os objetos dos convênios em questão referem-se à construção de pontes e aquisição de equipamentos para ações de desenvolvimento urbano, os quais se enquadram no conceito de ação social para os fins previstos na Lei n. 10.522/2002.
Contudo, por força da medida liminar, os convênios em questão foram restabelecidos e já se encontravam em fase de conclusão na data de prolação da sentença (julho de 2014), a qual deve ser mantida, por não se justificar a interrupção da obra pública ou mesmo o desfazimento da obra já concluída. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/05/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOIANDIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARNALDO MOISES FERNANDES - GO11416-A .
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1001930-46.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/09/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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27/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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27/09/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 17:13
Recebidos os autos
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03/09/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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