TRF1 - 1010966-46.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010966-46.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUSTAQUIO BARBOSA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RO, AP E RR e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO DOS MEMBROS DA DPU.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994 E LEI Nº 12.527/2011.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA.
CONCEDIDA a segurança.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUSTAQUIO BARBOSA em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, objetivando obter tutela para “determinar que a autoridade coatora proceda às requisições feitas pela Defensoria Pública da União”.
O impetrante relatou na petição inicial, em síntese, que tentou obter, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, acesso à cópia integral do processo nº 05504.016156/2018-92 com o fim de pleitear o seu ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, com supedâneo na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
Todavia, alega que a autoridade impetrada não atendeu à requisição da DPU, prejudicando, assim, a defesa de seus interesses.
Juntou documentos tendentes a comprovar o quanto alegado.
Por meio do despacho de Id 1602432854, requisitou-se informações da autoridade impetrada, bem como determinou-se a intimação da pessoa jurídica interessada e concedeu-se vista ao MPF.
A UNIÃO FEDERAL requereu o seu ingresso no feito, na petição de Id 1614640367.
A autoridade impetrada prestou informações em Id 163838886, na qual afirma "Sobre a equivocada alegação de mora no julgamento do pleito administrativo por parte desta Comissão, há que se destacar a grande quantidade/volume de processos a serem revisados/julgados, onde na análise criteriosa de cada demanda a respectiva Comissão Julgadora ainda poderá proceder à notificação da parte interessada para complementação de documentos, dentre várias outras diligências pertinentes" (...) não há ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder cometidos por autoridade tida por ‘coatora’, tampouco trata-se de direito líquido e certo [...] verifica-se que o indeferimento do pleito administrativo pautou-se na norma vigente que trata de transposição, sempre em obediência ao princípio da legalidade, do qual a Administração está adstrita”.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Juntou cópia do processo 05504.016156/2018-92.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1652444974.
Restou deferida antecipação de tutela por meio da decisão de Id 1654150973.
Em petição de Id 1676077466, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO informou que a decisão antecipatória foi cumprida e requereu a procedência final do pedido feito na inicial. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 1654150973): Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e 11 da Lei nº 12.527/2011, o imediato cumprimento da requisição de informações expedida pela Defensoria Pública Federal no Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) 2023/044-00025, em que solicita informações e o envio de cópia integral do processo nº 05504.016156/2018-92, relacionado ao requerimento administrativo proposto por EUSTAQUIO BARBOSA - CPF: *41.***.*92-49, em que invoca o seu direito de ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, porquanto já decorrido o prazo legal para tal desiderato.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade do Impetrante para ser contemplado, ou não, com o direito perseguido via administrativa, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na prestação de informações imprescindíveis para a condução de requerimento administrativo, sobre o qual atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
Na espécie, presentes estão os fundamentos invocados pela parte impetrante (fumus boni iuris), bem assim o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Pois bem.
A Defensoria Pública “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134 da Constituição Federal).
A Lei Complementar nº 80/1994, ao organizar a DPU, conferiu aos seus membros diversas prerrogativas, a fim de permitir o desenvolvimento regular de suas funções, dentre as quais a de “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
Além dessa prerrogativa institucional, a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, prescreve de modo expresso em seu art. 14 que “é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a obtenção das informações e documentos ora pleiteados foi tentada antes da impetração do presente, em 18 de janeiro de 2023 (ofício DPU de ID 1598041876), mas a autoridade impetrada não se manifestou sobre o pedido.
Assim, conforme a legislação acima mencionada, fica claro que a omissão da autoridade viola o direito de acesso à informação dos membros da DPU, seja por ofender uma prerrogativa deles, seja por não respeitar os ditames da lei de acesso à informação, uma vez que, mesmo na hipótese de não concessão das informações solicitadas, é dever da autoridade pública justificar essa negativa, e, dessa forma, compromete que eles exerçam, de modo adequado, suas atribuições funcionais.
A propósito, dispõe o art. 11 da Lei 12.527/2011: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
No caso específico dos autos, extrapola a razoabilidade o decurso de quase 5 meses desde o protocolo do pedido, sem que a requisição da DPU tenha sido atendida.
Destaque-se que, embora notificada, a autoridade coatora silenciou a respeito do ponto central de discussão, que trata da morosidade na prestação eficiente de informações e documentos imprescindíveis ao exercício do direito de petição por pessoa assistida pela Defensoria Pública da União.
No mais, não se verifica que as informações solicitadas sejam do tipo cujo sigilo, ainda que parcial, se imponha, eis que não são necessárias à segurança da sociedade ou do Estado, conforme prevê o art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
Presente, desse modo, a relevância do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra no impedimento do adequado desempenho dos deveres da DPU, que está comprometido pela falta das informações necessárias a tanto.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Autoridade impetrada que cumpra a requisição encaminhada pela Defensoria Pública da União, por meio do OFÍCIO - Nº 5832556/2023 - DPU AP (solicitação de cópia integral do processo administrativo).
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Outrossim, a comprovação do efetivo cumprimento da decisão antecipatória não enseja a extinção da ação por perda de seu objeto, sob pena de se impedir a análise definitiva da suposta ilegalidade do ato impugnado que, no caso dos autos, restou demonstrada, uma vez que as informações requeridas pela DPU à autoridade impetrada somente foram obtidas em Juízo com a juntada do processo administrativo nº 05504.016156/2018-92 em Id 1638388872 (págs. 6-70).
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe, eis que evidenciada a utilidade da tutela jurisdicional requerida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar que à autoridade impetrada cumpra a requisição encaminhada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio do OFÍCIO - nº 5832556/2023 - DPU AP (solicitação de cópia integral do processo administrativo 05504.016156/2018-92).
Ratifico a decisão de Id 1654150973, que antecipou os efeitos da tutela.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas ou honorários advocatícios, estes por expressa previsão legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, considerando a sua manifestação expressa pela não intervenção no feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ (a) FEDERAL SUBSCRITOR (a) -
07/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1010966-46.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EUSTAQUIO BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RO, AP E RR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, ajuizada por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, por meio da qual a parte Impetrante pretende a obtenção de tutela para “determinar que a autoridade coatora proceda às requisições feitas pela Defensoria Pública da União.”, tendo em vista o decurso injustificado do termo legal.
A inicial narra, em síntese, o seguinte: “A presente demanda teve início no Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) 2023/044-00025, de responsabilidade do 4º Ofício Geral da Defensoria Pública da União (DPU), unidade Macapá/AP, instaurado para fins de assistência extrajudicial ao assistido, Sr.
Eustaquio Barbosa.
Em síntese, o supracitado assistido por esta Defensoria informou que, provavelmente, está enquadrado na hipótese prevista na Emenda Constitucional de nº 98/2017 (transposição de servidores públicos dos ex-territórios para o quadro em extinção da União), tendo em vista que exerceu o cargo de Auxiliar de Administração Pública em empresa pública municipal no período de 19 de abril de 1993 a 26 de janeiro de 1995.
Contudo, a pretensão de transposição foi indeferida administrativamente pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais no processo nº 05504.016156/2018-92 por não possuir a escolaridade necessária para o enquadramento.
Desse modo, em 27 de fevereiro do ano de 2023, a impetrante, a fim de solucionar extrajudicialmente o conflito e evitar a busca do Poder Judiciário, encaminhou ofício ao Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (cópia do ofício e comprovante do envio em anexo) requisitando o envio integral do processo.
Esta defensoria tentou contato com o gabinete do ministro, setor de protocolo do Ministério da Economia e com o setor de protocolo de distribuição, porém sem êxito.
Observa-se, então, que a autoridade competente se manteve inerte ante à tentativa de acesso às informações.
Vê-se, pois, que a lide encontra nascedouro na ausência de manifestação do Presidente da Comissão Especial, que, embora provocado, se manteve silente.
Assim, não resta alternativa à Defensoria Pública da União senão socorrer-se do Poder Judiciário para que as informações requeridas sejam dadas, as quais são essenciais para a prestação de assistência jurídica ao hipossuficiente dessa instituição.
Importa salientar que está em jogo a tutela de direitos constitucionais importantes, como o direito à informação, bem como o poder de requisição desta defensoria, amparado na Lei Complementar nº 80/94 e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6852".
A petição veio instruída com documentos.
Custas judiciais não recolhidas, em razão de o Autor alegar não dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A UNIÃO requereu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal comunicou a sua não intenção de intervir na causa.
Após notificada, a autoridade coatora prestou informações em ID 1638388872.
Em síntese, sustentou que “Sobre a equivocada alegação de mora no julgamento do pleito administrativo por parte desta Comissão, há que se destacar a grande quantidade/volume de processos a serem revisados/julgados, onde na análise criteriosa de cada demanda a respectiva Comissão Julgadora ainda poderá proceder à notificação da parte interessada para complementação de documentos, dentre várias outras diligências pertinentes" (...)não há ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder cometidos por autoridade tida por ‘coatora’, tampouco trata-se de direito líquido e certo [...] verifica-se que o indeferimento do pleito administrativo pautou-se na norma vigente que trata de transposição, sempre em obediência ao princípio da legalidade, do qual a Administração está adstrita”.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Juntou cópia de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e 11 da Lei nº 12.527/2011, o imediato cumprimento da requisição de informações expedida pela Defensoria Pública Federal no Procedimento de Assistência Jurídica (PAJ) 2023/044-00025, em que solicita informações e o envio de cópia integral do processo nº 05504.016156/2018-92, relacionado ao requerimento administrativo proposto por EUSTAQUIO BARBOSA - CPF: *41.***.*92-49, em que invoca o seu direito de ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, porquanto já decorrido o prazo legal para tal desiderato.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade do Impetrante para ser contemplado, ou não, com o direito perseguido via administrativa, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na prestação de informações imprescindíveis para a condução de requerimento administrativo, sobre o qual atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
Na espécie, presentes estão os fundamentos invocados pela parte impetrante (fumus boni iuris), bem assim o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Pois bem.
A Defensoria Pública “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134 da Constituição Federal).
A Lei Complementar nº 80/1994, ao organizar a DPU, conferiu aos seus membros diversas prerrogativas, a fim de permitir o desenvolvimento regular de suas funções, dentre as quais a de “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
Além dessa prerrogativa institucional, a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, prescreve de modo expresso em seu art. 14 que “é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a obtenção das informações e documentos ora pleiteados foi tentada antes da impetração do presente, em 18 de janeiro de 2023 (ofício DPU de ID 1598041876), mas a autoridade impetrada não se manifestou sobre o pedido.
Assim, conforme a legislação acima mencionada, fica claro que a omissão da autoridade viola o direito de acesso à informação dos membros da DPU, seja por ofender uma prerrogativa deles, seja por não respeitar os ditames da lei de acesso à informação, uma vez que, mesmo na hipótese de não concessão das informações solicitadas, é dever da autoridade pública justificar essa negativa, e, dessa forma, compromete que eles exerçam, de modo adequado, suas atribuições funcionais.
A propósito, dispõe o art. 11 da Lei 12.527/2011: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
No caso específico dos autos, extrapola a razoabilidade o decurso de quase 5 meses desde o protocolo do pedido, sem que a requisição da DPU tenha sido atendida.
Destaque-se que, embora notificada, a autoridade coatora silenciou a respeito do ponto central de discussão, que trata da morosidade na prestação eficiente de informações e documentos imprescindíveis ao exercício do direito de petição por pessoa assistida pela Defensoria Pública da União.
No mais, não se verifica que as informações solicitadas sejam do tipo cujo sigilo, ainda que parcial, se imponha, eis que não são necessárias à segurança da sociedade ou do Estado, conforme prevê o art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
Presente, desse modo, a relevância do direito invocado.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra no impedimento do adequado desempenho dos deveres da DPU, que está comprometido pela falta das informações necessárias a tanto.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à Autoridade impetrada que cumpra a requisição encaminhada pela Defensoria Pública da União, por meio do OFÍCIO - Nº 5832556/2023 - DPU AP (solicitação de cópia integral do processo administrativo).
Dadas as circunstâncias, e o tempo decorrido desde o protocolo do pedido, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias é razoável para que a referida autoridade providencie o envio de informações e documentos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
ANOTE-SE o ingresso da UNIÃO, conforme requerido.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo da liminar concedida, considerando os documentos anexados às informações já prestadas, informe, a Impetrante, também, sobre a persistência do seu interesse de agir e/ou eventual perda superveniente do objeto.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010966-46.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUSTAQUIO BARBOSA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RO, AP E RR e outros DESPACHO Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à UNIÃO para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/05/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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