TRF1 - 1012154-36.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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26/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012154-36.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012154-36.2022.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA LEONIA DA COSTA MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOYCE COSTA DIAS - DF22715-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012154-36.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu em parte a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012154-36.2022.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) Cinge-se a demanda em pedido de reconhecimento do direito da impetrante em receber pensão por morte da UFPA em seu valor integral, sem os descontos previstos no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Defende a impetrante seu direito ao recebimento integral das duas pensões por morte pelo fato de que os cargos ocupados pelo instituidor da pensão eram constitucionalmente cumuláveis.
Pois bem.
Verifica-se que não há nos autos impugnação ao direito da impetrante como beneficiária das pensões por morte instituídas pelo Sr.
Armando Noé Carvalho de Moura, uma vez estar demonstrado que era esposa do de cujus.
Como o falecimento do instituidor se deu em 03/11/2021, aplicam-se ao caso as regras previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019.
A referida Emenda, ao tratar de pensão por morte, assim como a possibilidade de sua cumulação com outros benefícios, possui a seguinte redação: “Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” Conforme os dispositivos acima transcritos, a pensão por morte, com a vigência da EC 103/2019, passou a ter seu valor calculado de acordo com o número de dependentes que o instituidor possui, sendo prevista uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Verifica-se que o referido cálculo foi realizado pela UFPA, conforme o documento ID 1010092746, prevendo o valor de R$-4.667,33 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Tal regra é corroborada pela impetrante na exordial.
Contudo, a IFES ainda aplicou a redução prevista no parágrafo segundo do artigo 24 da EC 103/2019, por conta da cumulação da referida pensão com a pensão por morte concedida pelo IDESP.
Ocorre que, conforme os dispositivos acima transcritos, o escalonamento de redução de uma das pensões por morte, em caso de cumulação, previsto no parágrafo segundo, é aplicável nos casos previstos no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Ocorre que, como visto acima, a possibilidade de cumulação de pensões por morte decorrentes do mesmo instituidor oriundas do exercício de cargos cuja cumulação é permitida pelo art. 37 da Constituição Federal está prevista no caput do artigo 24, e não no seu parágrafo primeiro.
Ou seja, não há previsão de aplicação do escalonamento do parágrafo segundo do artigo 24 para os casos em que houve a cumulação de cargos pelo instituidor da pensão nos termos do artigo 37 da Carta Magna.
Dessa forma, razão assiste à parte impetrante.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, concedo, em parte, a segurança, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 216/2022, determinando que o cálculo da pensão por morte recebida junto à UFPA não inclua os redutores previstos no art. 24, §2º, da EC 103/2019, mantendo, no entanto, o seu cálculo conforme o art. 23, caput, da mesma Emenda Constitucional, ressalvando-se os efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1012154-36.2022.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MARIA LEONIA DA COSTA MOURA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOYCE COSTA DIAS - DF22715-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012154-36.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1012154-36.2022.4.01.3900 Brasília/DF, 2 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA LEONIA DA COSTA MOURA Advogado(s) do reclamante: JOYCE COSTA DIAS RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 1012154-36.2022.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 31 de maio de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
08/11/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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04/11/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2022 10:14
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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